DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 89. A falta de capacidade de pagamento de que trata o inciso VII do art. 88
deverá ser demonstrada pelo devedor com a apresentação de todos os elementos obrigatórios
da proposta de transação, a teor do art. 80.
§ 1º A apresentação dos elementos obrigatórios da proposta de transação
não indica por si só a falta de capacidade de pagamento, a qual dependerá de análise
a ser realizada pelo Advogado da União responsável pela proposta de transação.
§ 2º A falta de capacidade de pagamento será afastada caso sejam constatados:
a) bens penhorados ou qualquer tipo de garantia em processo administrativo
ou judicial em valor superior ao crédito consolidado da União; e
b) bens ou direitos penhoráveis em nome do devedor, do espólio ou dos
sócios administradores em valor superior ao crédito consolidado da União.
Art. 90. São classificados como créditos da União irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, nos termos da Portaria AGU nº 249, de 2020, aqueles que:
I - estejam em cobrança judicial há mais de 10 (dez) anos sem que haja a
localização do devedor ou a penhora de bens;
II - tenham esgotadas as respectivas diligências para a localização de ativos do
devedor, com a consequente suspensão do processo de execução nos moldes do inciso
III do art. 921 do Código de Processo Civil, e se verifique a falta de demonstração de
capacidade de pagamento;
III - não atinjam o mínimo estabelecido para cobrança judicial, sejam oriundos de
título judicial ou extrajudicial constituído há mais de 3 (três) anos e com relação aos quais já
tenham sido adotadas todas as medidas administrativas de cobrança extrajudicial;
IV - tenham como devedor pessoa física com indicativo de óbito e inexistência
de bens ou direitos;
V - tenham como devedor pessoa jurídica que se enquadre em uma das
situações constantes dos incisos III e IV do art. 21 da Portaria AGU nº 249, de 2020;
e
VI - tenham como devedor pessoa jurídica com falência decretada ou que esteja
em regime de intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais.
Parágrafo único. Caso tenha havido parcelamento ou pagamento parcial, o
prazo de 3 (três) anos previsto no inciso II do caput será contado a partir da data da
rescisão do parcelamento ou da data da conversão em renda do pagamento parcial.
Art. 91. O Advogado da União responsável pelo exame da proposta de
transação poderá solicitar que o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça ou
complemente qualquer elemento ou documento anexado a ela, bem como diligenciar
junto a órgãos e entidades da Administração Pública.
Parágrafo único. Não prestado o esclarecimento pelo devedor, o processo
administrativo será definitivamente arquivado.
Art. 92. Concluído o exame da proposta de transação, o Advogado da União
responsável emitirá parecer no processo administrativo em que consignará as razões do
deferimento ou do indeferimento.
§ 1º A tarefa no Sapiens de que tratam os artigos 84 e 85 será concluída com
as atividades "inviabilidade da proposta de transação da Lei n. 13.988/2020, análise da
(cobrança e recuperação de créditos)" ou "viabilidade da proposta de transação da Lei n.
13.988/2020, análise da (cobrança e recuperação de créditos)", conforme o caso.
§ 2º Se houver necessidade de colher a autorização de que cogita o art. 100,
o processo administrativo será remetido à autoridade competente.
§ 3º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica
enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 80, sobre o resultado
do exame da proposta de transação.
Seção V
Do indeferimento da proposta de transação
Art. 93. Se estiver em desconformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, a
Portaria AGU nº 249, de 2020, ou as disposições deste Capítulo, a proposta de transação
será indeferida.
§ 1º Da decisão de indeferimento da proposta de transação caberá recurso
administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Advogado da União responsável
pelo exame.
§ 2º Se o Advogado da União não exercer o juízo de reconsideração no prazo
de 5 (cinco) dias, remeterá o recurso administrativo interposto ao Procurador Regional
da União competente, que o apreciará.
§ 3º Da decisão de não-conhecimento ou de desprovimento do recurso
administrativo interposto caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao
Diretor do DPP/PGU, que o apreciará na qualidade de última instância administrativa recursal.
§ 4º O devedor será notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica
enviada para o e-mail fornecido de acordo com o inciso I do art. 80, sobre as decisões
dos recursos administrativos interpostos.
§ 5º Desprovido pelo Procurador Regional da União o recurso administrativo
interposto, sem que haja nova insurgência do devedor na forma do § 3º deste artigo, ou
desprovido o recurso pelo Diretor do DPP/PGU, o processo administrativo será definitivamente
arquivado.
Seção VI
Do deferimento e da formalização da proposta de transação
e do acompanhamento do acordo celebrado
Art. 94. Se estiver em conformidade com a Lei nº 13.988, de 2020, a Portaria AGU
nº 249, de 2020, e as disposições deste Capítulo, a proposta de transação será deferida.
Art. 95. A transação será formalizada com base no modelo de Termo de
Transação constante da plataforma de que trata o art. 81, o qual deverá ser adaptado
a cada caso concreto, considerando-se a natureza jurídica do devedor e os parâmetros
de pagamento escolhidos de acordo com a Portaria AGU nº 249, de 2020.
Art. 96. Ao celebrar a transação, o devedor assumirá os seguintes compromissos,
sem prejuízo de outras obrigações constantes do Termo de Transação:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar,
falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou
a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação
prévia à coordenação regional competente, quando exigível em decorrência de lei ou do
Termo de Transação;
IV - declarar expressamente que as informações cadastrais, patrimoniais e
econômico-fiscais prestadas à PGU são verdadeiras e que não omitiu informações quanto
à propriedade de bens, direitos e valores;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as
quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do
art. 487 do Código de Processo Civil; e
VI - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por
objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
§ 1º A renúncia de que trata o inciso V do caput deverá ser protocolada no prazo
de 30 (trinta) dias a contar da formalização da transação e não exime o devedor quanto à
obrigação de pagar ônus sucumbenciais eventualmente fixados em decisão judicial, os quais
não estão abrangidos pela transação de que trata esta Portaria Normativa.
§ 2º Ao requerer a transação, o devedor deverá indicar os números das ações
judiciais e dos recursos sobre os quais incidirá a renúncia de que trata o inciso V do
caput, devendo constar do Termo de Transação cláusula expressa do compromisso de
renúncia.
§ 3º O descumprimento de qualquer dos compromissos assumidos pelo devedor
acarretará a rescisão da transação e a perda de todos os benefícios dela decorrentes.
Art. 97. A exclusivo critério da PGU, poderão ser exigidas do devedor as
seguintes cláusulas para a celebração da transação, dentre outras:
I - manutenção das garantias associadas aos créditos transacionados, quando
a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e
II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de
direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem
como créditos líquidos e certos do devedor em desfavor da União e das suas autarquias
e fundações, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
Parágrafo único. A exigência das garantias previstas no inciso II do caput
dependerá de análise e fundamentação específicas, de acordo com as circunstâncias do
caso concreto.
Art. 98. O Termo de Transação conterá as assinaturas do Advogado da União
responsável pelo exame da proposta e do devedor e, caso a transação encerre litígio
judicial, dependerá da homologação do juiz, nos termos do inciso III do art. 487 do
Código de Processo Civil.
Art. 99. O crédito da União objeto da transação será definitivamente consolidado
no mês de formalização do Termo de Transação.
Art. 100. Os órgãos de execução da PGU ficam autorizados a realizar a
transação de que tratam a Lei nº 13.988, de 2020, e a Portaria AGU nº 249, de 2020,
observadas as alçadas definidas no art. 47.
Art. 101. A transação formaliza-se com o pagamento da entrada ou, caso não
seja exigida entrada, da primeira parcela.
Art. 102. O vencimento da primeira parcela do crédito objeto da transação
ocorrerá até o último dia útil do mês da assinatura do Termo de Transação e as parcelas
subsequentes no mesmo dia dos meses seguintes.
Art. 103. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros:
I - equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento; e
II - de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver
sendo efetuado.
Art. 104. Quando a transação envolver a concessão de descontos, os ônus
sucumbenciais serão reduzidos na mesma proporção, não podendo, em hipótese alguma,
ser adimplidos em prazo inferior ao assinalado para adimplemento do crédito da União
ou ser objeto de qualquer uma das modalidades de transação previstas na Portaria AGU
nº 249, de 2020, em condições mais benéficas ao credor do que aquelas asseguradas em
relação ao crédito da União.
Art. 105. A celebração da transação não constitui autorização para o
levantamento, desconstituição ou cancelamento da penhora, arresto de bens ou outras
garantias
efetivadas nas
ações judiciais
que
tenham por
objeto os
créditos
transacionados, salvo se expressamente previsto no Termo de Transação.
§ 1º Celebrada a transação e paga a entrada ou a primeira parcela, conforme
o caso, admite-se o pagamento de parcelas mediante a conversão em renda de
depósitos judiciais vinculados ao crédito objeto da transação, desde que essa hipótese
esteja prevista no Termo de Transação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, considera-se como data do pagamento a data da
realização da conversão em renda, independentemente das datas em que o devedor
renunciou ao direito, nos termos do art. 96, e requereu a conversão em renda.
§ 3º Realizada a conversão em renda, conforme o montante recolhido, a
União dará quitação a parcelas seguindo a ordem crescente dos prazos de
vencimento.
Art. 106. A formalização da transação representa confissão de dívida e
instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito ou das garantias, a depender
da situação.
Art. 107. A coordenação regional competente deverá acompanhar a transação
celebrada, com observância das hipóteses que levam a sua rescisão, de acordo com o art. 112,
devendo, se assim pactuado no Termo de Transação, emitir as guias mensais de pagamento.
Seção VII
Da produção dos efeitos da transação
Art. 108. A assinatura do Termo de Transação importa aceitação plena e
irretratável, por parte do devedor, de todas as condições estabelecidas na Portaria AGU
nº 249, de 2020, e neste Capítulo, de modo a constituir confissão irrevogável e
irretratável dos créditos abrangidos pelo Termo de Transação, nos termos dos artigos
389 a 395 do Código de Processo Civil.
Art. 109. A formalização da transação suspenderá a exigibilidade dos créditos
abrangidos por ela, bem como a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou
de restrição de crédito.
§ 1º A suspensão da inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou
de restrição de crédito referida no caput será realizada pela coordenação regional
competente em até 10 (dez) dias após a formalização da transação.
§ 2º Quando o registro, a exclusão e a suspensão da inscrição do devedor em
cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito não for de atribuição da PGU, a
coordenação regional competente, em até 10 (dez) dias após a formalização da
transação, comunicará o órgão público competente sobre a necessidade de suspensão da
inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito.
Art. 110. O Termo de Transação conterá cláusula específica indicativa de que
as partes apresentam a anuência quanto à suspensão convencional do processo, com
fundamento no inciso II do art. 313 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha a
extinção dos créditos ou a eventual rescisão da transação.
Art. 111. A extinção integral dos créditos transacionados condiciona-se ao
cumprimento total das cláusulas previstas no Termo de Transação.
Seção VIII
Da rescisão da transação
Art. 112. Rescinde-se a transação pela ocorrência de qualquer uma das
seguintes situações:
I - descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos;
II - verificação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor
como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente
à sua celebração;
III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
transigente, ressalvados os casos de que trata o § 4º do art. 24 da Portaria AGU nº 249,
de 2020;
IV - ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas
no Termo de Transação;
V
-
falta de
pagamento
de
três
parcelas
consecutivas ou
de
seis
alternadas;
VI - comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na
sua formação;
VII - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto
à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; e
VIII - inobservância de quaisquer disposições da Lei nº 13.988, de 2020.
Parágrafo único. É considerada inadimplida a prestação paga em valor inferior
ao da parcela atualizada.
Art. 113. Ocorrida uma das hipóteses previstas no art. 112, o devedor será
notificado, preferencialmente por mensagem eletrônica enviada para o e-mail fornecido
de acordo com o inciso I do art. 80 para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias,
na forma da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º No prazo previsto no caput, o devedor poderá regularizar a situação que
enseja a rescisão da transação.
§ 2º A apuração da ocorrência de uma das causas de rescisão da transação
ocorrerá no mesmo processo administrativo em que esta foi formalizada.
Art. 114. São efeitos específicos da rescisão da transação:
I - o afastamento dos benefícios concedidos;
II - a reinclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de crédito;
III - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago;
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