DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública (SEGEN), órgão gestor
do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), no caso de atividades criminosas perpetradas
por milicianos, bem como quanto aos valores de fianças quebradas ou perdidas,
independentemente do crime, na forma da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e
III - ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), nos demais casos.
Seção II
Das prioridades e dos procedimentos
Art. 152. A atuação relativa aos bens decretados perdidos, apreendidos ou
sequestrados na esfera penal priorizará a:
I - orientação concreta recebida do órgão consultado;
II - alienação, ainda que antes da sentença penal transitada em julgado;
III - doação, preferencialmente para órgãos municipais ou estaduais do
Sistema Penitenciário; e
IV - destruição do bem.
§ 1º O Advogado da União consultará os órgãos gestores previstos no art.
151, conforme as respectivas competências, sobre a existência de interesse no bem
decretado perdido em favor da União, prosseguindo nas providências judiciais ou
administrativas indicadas.
§ 2º À SENAD competirá efetivar as ações relativas à gestão de ativos objeto
de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes.
§ 3º O produto da alienação antecipada deverá ser depositado judicialmente
na CEF pela "Operação 635", Código de DARF 8047, a fim de que os valores sejam
corrigidos nos termos da Lei nº 9.703, de 1998, e do art. 3° da Lei n° 12.099, de
2009.
§ 4º A conversão de valores obtidos seguirá os parâmetros do Capítulo IV.
§ 5º Na hipótese de valores apreendidos em moeda estrangeira, o Advogado
da União deverá requerer a conversão em moeda nacional antes de serem depositados
judicialmente e, na impossibilidade, que fiquem sob custódia de instituição financeira.
§ 6º Os pedidos de restituição de valores e de retificação de registros de
receitas ou eventuais dúvidas deverão ser direcionados diretamente às unidades do
Ministério da Justiça e Segurança Pública a seguir relacionadas:
I - SENAD, tratando-se do FUNAD, pelo e-mail senad@mj.gov.br;
II - DEPEN, se relacionado ao FUNPEN, pelo e-mail depen@mj.gov.br; e
III - SENASP, para o FNSP, pelo e-mail diad.senasp@mj.gov.br.
Art. 153. Se houver bens constritos sujeitos à pena de perdimento, sem
manifestação do juízo quanto à destinação na sentença condenatória, a unidade competente
deverá requerer a decretação da pena de perdimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - trânsito em julgado da sentença condenatória; e
II - ausência de interesse da pessoa lesada ou de terceiro de boa-fé,
manifestado tempestivamente perante o juízo criminal.
§ 1º Caso haja pessoa lesada, os bens devem ser levados a leilão e, após o
pagamento de indenização à vítima, eventual saldo remanescente será destinado à União.
§ 2º A pena de perdimento poderá recair sobre:
I - os produtos diretos ou indiretos do crime, devidamente apreendidos ou
sequestrados;
II - no caso de os bens não serem encontrados ou estarem no exterior, os
valores equivalentes;
III - os instrumentos de uso ilícito, ressalvadas as disposições previstas na
legislação penal ou especial; e
IV - os bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do
condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito, nos termos do art. 91-A do
Código Penal.
Art. 154. Na hipótese de bens constritos em processos sem sentença
condenatória com trânsito em julgado, sujeitos à futura pena de perdimento, a unidade
competente deverá avaliar, juntamente com a SENAD, medidas cautelares para garantir
a efetividade da pena de perdimento e evitar a depreciação, tais como:
I - alienação antecipada dos bens;
II - imissão provisória na posse dos bens, caso haja previsão legal;
III - observância de que os depósitos judiciais que possam ser convertidos em
renda da União sejam realizados na forma do § 3º do art. 152.
IV - conversão em moeda nacional dos valores apreendidos em moeda
estrangeira antes de serem depositados e, se impossível, requerer a sua custódia pela
instituição financeira; e
V - encaminhamento à SENAD das ordens judiciais para indicação de interesse
sobre a custódia ou uso dos bens apreendidos ou sequestrados.
Parágrafo único. A atuação prevista no caput restringir-se-á aos processos em
que a União esteja habilitada como assistente de acusação ou se for demandada pela
SENAD ou pelo juízo.
CAPÍTULO XIII
DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA
Seção I
Das disposições comuns
Art. 155. Os órgãos de execução da PGU poderão aceitar fiança bancária e
seguro garantia que visem a garantir o pagamento de créditos da União em execuções
judiciais, cumprimentos de sentença ou procedimentos extrajudiciais.
Parágrafo único. A aceitação de carta fiança ou de seguro garantia pela União:
I - não gera suspensão da exigibilidade do crédito;
II - não faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora;
III - não impede o protesto da dívida; e
IV - não obsta a inclusão do nome do devedor no Cadin.
Art. 156. A fiança bancária ou o seguro garantia poderão ser aceitos em
equiparação a medida processual constritiva patrimonial, como arresto, sequestro,
penhora e congêneres.
§ 1º A aceitação será possível se a apresentação da fiança bancária ou do seguro
garantia for prévia a depósito judicial, arresto, sequestro, penhora ou outra medida judicial
que importe na constrição ou bloqueio de dinheiro no montante integral da dívida.
§ 2º Nos casos de depósito ou constrição parcial em dinheiro, poderá admitir-
se a fiança bancária ou o seguro garantia posterior apenas para complementação do
remanescente não garantido.
§ 3º Nos casos em que a garantia ofertada for em valor inferior ao crédito,
a aceitação só ocorrerá se o devedor apresentar garantia complementar do
remanescente não garantido.
§ 4º Excluindo-se as hipóteses dos §§ 1° e 2º e analisado o interesse da
União, o Advogado da União responsável poderá admitir a substituição da constrição
judicial pela carta fiança ou seguro garantia.
§ 5º A admissão de que cogita o § 4º observará as alçadas previstas no art. 47.
Art. 157. Após a aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia, a sua
substituição por outra garantia poderá ser demandada pelo órgão de execução da PGU
caso deixe de satisfazer os requisitos desta Portaria Normativa.
Art. 158. Aplicam-se ao seguro garantia e à fiança bancária as seguintes definições:
I - Apólice: documento, assinado pela seguradora e pelo tomador, que
representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II - Carta Fiança: documento,
assinado pelo fiador, que representa
formalmente o contrato de fiança;
III - Segurado: a União, representada no ato pelo Advogado da União responsável
pela execução judicial, cumprimento de sentença ou procedimento extrajudicial;
IV - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice,
do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a União;
V - Fiador: Instituição bancária que garante o cumprimento das obrigações
assumidas pelo tomador perante a União;
VI - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de
ocorrência de sinistro;
VII - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras ou instituições fiadoras,
das obrigações cobertas pelo seguro ou fiança, a partir da caracterização do sinistro;
VIII - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora ou ao fiador em
função da cobertura do seguro ou da fiança e que deverá constar da apólice ou da carta
de fiança;
IX - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo
seguro ou fiança;
X - Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda
judicial ou no procedimento extrajudicial; e
XI - Resseguro: operação de transferência de riscos de um cedente para um
ressegurador.
Art. 159. São cláusulas comuns obrigatórias à carta de fiança bancária e à
apólice de seguro garantia, além das específicas elencadas nos artigos 164 e 165:
I - qualificação completa e endereço da instituição financeira ou seguradora e
do devedor, dos representantes ou procuradores que firmaram a carta de fiança ou a
apólice de seguro, com anexação do instrumento estatutário e/ou de mandato que lhes
confere poderes para tanto, inclusive para renúncia de direitos;
II - dados do processo judicial ou do procedimento extrajudicial;
III - valor histórico e atualizado do débito, com descrição dos índices de
atualização e juros aplicados pela União no caso concreto;
IV - valor afiançado ou segurado, que deverá ser igual ao montante original
do débito com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado até a data da
expedição da carta de fiança ou apólice do seguro;
V - previsão de atualização do débito pelos índices de atualização aplicados
pela União no caso concreto, quando do pagamento de indenização pela instituição
financeira ou seguradora;
VI - acréscimo de 30% (trinta por cento) no valor do seguro ou da carta fiança
para cobertura da dívida, nos termos do § 2º do art. 835 e parágrafo único do art. 848,
ambos do CPC;
VII - as condições, nos termos do art. 121 do Código Civil, para o
cumprimento da fiança bancária pela instituição financeira e para caracterização do
sinistro do seguro garantia:
a) o não pagamento do montante devido à União pelo devedor, no prazo
estipulado pelo juízo da causa, quando:
i. não exista decisão judicial que suspenda a exigibilidade da dívida; e
ii. não haja mais possibilidade de interposição de recurso judicial pelo devedor
em que possa ser atribuído o efeito suspensivo;
b) a rescisão de parcelamento realizado em procedimento extrajudicial ou judicial,
motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, contratante da carta
fiança ou do seguro garantia;
c) o devedor não apresentar nova carta fiança ou apólice de seguro garantia
que atenda aos requisitos desta Portaria Normativa, até 60 (sessenta) dias antes do
vencimento, caso a dívida não tenha sido quitada ou sua exigibilidade não tenha sido
afastada por decisão judicial transitada em julgado;
d) a decretação de insolvência
civil, recuperação judicial, falência ou
liquidação extrajudicial do devedor;
VIII - cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações
do devedor, contratante da carta fiança ou do seguro garantia;
IX - fixação do foro de eleição na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça
Federal onde está em curso a demanda judicial referente ao débito ou do órgão de
execução da PGU competente para atuar no procedimento extrajudicial de cobrança;
e
X - aquiescência da instituição financeira ou seguradora com a sua inclusão no
polo passivo da execução ou cumprimento de sentença, caso não cumpra com o
pagamento do débito ou da indenização, em até 15 (quinze) dias, a contar da sua
intimação ou notificação pela União ou pelo juízo da causa.
§ 1º Será admitida a oferta de fiança bancária ou seguro garantia com prazo
determinado de validade, desde que observados os seguintes requisitos:
I - prazo mínimo de 2 (dois) anos; e
II - previsão expressa, sem quaisquer ressalvas, de obrigação ao agente
financeiro ou seguradora de honrar a íntegra da garantia ofertada na ocorrência de
sinistro, inclusive os previstos no inciso VII do caput.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o devedor afiançado ou segurado deverá, até o
vencimento da carta de fiança ou apólice do seguro:
I - depositar o valor da garantia em dinheiro; ou
II - renovar a garantia ou apresentar nova carta fiança ou seguro garantia que atenda
aos requisitos desta Portaria Normativa, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento.
§ 3º A notificação da instituição financeira ou seguradora a que se refere o
inciso X do caput deverá ser acompanhada de cópia do pedido de adesão ao
parcelamento, documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo devedor
e demonstrativo da dívida remanescente a ser paga.
Art. 160. A oferta de fiança bancária ou seguro garantia deve ser formalizada
pelo devedor nos autos do processo judicial ou do procedimento extrajudicial em que o
crédito da União está em cobrança.
Art. 161. A aceitação da fiança bancária ou do seguro garantia pressupõe a
apresentação, pelo devedor, de comprovante de idoneidade da instituição financeira ou
da seguradora, consubstanciado em certidão de autorização de funcionamento e de
regularidade emitida, há menos de 30 (trinta) dias, pelos órgãos competentes (Banco
Central do Brasil - BACEN ou Superintendência de Seguros Privados - SUSEP).
Art. 162. Não serão admitidas fiança bancária ou seguro garantia que estabeleçam:
I - desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado ou segurado, da
instituição bancária ou seguradora ou de ambos; e
II - cláusula compromissória de arbitragem.
Art. 163. Diante da ocorrência do sinistro e de sua ciência, o Advogado da
União responsável notificará a instituição financeira ou a seguradora ou requererá ao
juízo a intimação dela para pagar o débito executado, devidamente atualizado, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução ou cumprimento de
sentença nos mesmos autos.
Seção II
Da fiança bancária
Art. 164. Além das cláusulas expressas no art. 159, a carta de fiança bancária
deverá veicular as seguintes cláusulas:
I - solidariedade entre a instituição financeira e o devedor;
II - renúncia, pela instituição financeira, aos direitos constantes dos artigos
827; 835; 838, inciso I; e 839, todos do Código Civil;
III
- obrigatoriedade
de
a instituição
financeira
notificar
a União
do
falecimento do devedor afiançado, no prazo de 30 (trinta) dias da data do óbito, sob
pena de multa de 20% (vinte por cento) do débito; e
IV - declaração da instituição financeira de que a carta fiança foi contratada
conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como
nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho
Monetário Nacional.
Seção III
Do seguro garantia
Art. 165. Além das cláusulas expressas no art. 159, a apólice do seguro
garantia deverá veicular as seguintes cláusulas:
I - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar
o prêmio nas datas convencionadas, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, da Circular
SUSEP nº 477, com menção de que não se aplicam o art. 763 do Código Civil e o art.
12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e
II - obrigação da empresa seguradora de substituir o seguro garantia caso este
deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa, em razão da
superveniência de leis ou regulamentações aplicáveis.

                            

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