DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - em decorrência de decisão judicial; e
IV - extinção da pretensão executória por qualquer motivo.
§ 1º O órgão responsável pelo lançamento procederá, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados da verificação das condições que a autorizem, à exclusão do devedor
ou responsável do Cadin.
§ 2º A comprovação da quitação da dívida será efetuada por meio da
confirmação do ingresso da receita nos cofres da União no SIAFI.
§ 3º Não haverá a exclusão caso o devedor seja responsável por outra obrigação
pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU e cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, caso haja outra obrigação
pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU, o Advogado da União responsável
deverá informar o TCU ou o DPP/PGU, conforme o caso, bem como noticiar nos autos
judiciais a impossibilidade de exclusão do lançamento.
Seção VII
Da suspensão do devedor no Cadin
Art. 135. O órgão da PGU responsável pelo lançamento suspenderá o registro
do devedor no Cadin, quando houver:
I - ação em que seja discutida a natureza da obrigação ou o seu valor, desde
que haja em juízo garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
II - deferimento de pedido de parcelamento da dívida, depois de comprovado
no SIAFI o pagamento da entrada ou da primeira parcela;
III - depósito do montante integral da dívida; ou
IV - decisão judicial determinando a suspensão.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o inadimplemento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não, ou de até 2 (duas) parcelas, estando pagas todas as demais ou estando
vencida a última prestação do parcelamento, implicará a reativação do lançamento no Cadin,
independentemente de nova notificação ao devedor ou responsável.
§ 2º Não haverá suspensão do registro caso o devedor seja responsável por
outra obrigação pecuniária passível de inscrição no Cadin pela PGU e cuja exigibilidade
não esteja suspensa.
Seção VIII
Da certidão de regularidade de débito
Art. 136. Na impossibilidade de efetuar-se a exclusão no prazo indicado no §
1º do art. 134, o órgão responsável pelo lançamento fornecerá a certidão de
regularidade do débito.
§ 1º A certidão deverá conter, além da identificação, do endereço e do
telefone do órgão responsável pelo lançamento, as informações pessoais do requerente
e a situação do registro.
§ 2º Constará da certidão, além dos dados referidos no § 1º, alerta de que
a certificação não ilide a possibilidade de haver outros débitos lançados por outros
órgãos da PGU no Cadin em nome do mesmo devedor ou responsável.
Seção IX
Das disposições finais
Art. 137. O Advogado da União a quem for distribuído mandado judicial que
determine a anulação ou a suspensão de acórdão do TCU deverá analisar a força
executória da decisão, remetendo-a de imediato:
I - à Consultoria Jurídica do TCU;
II - ao órgão ou entidade relacionado ao caso tratado no acórdão; e
III - ao DPP/PGU, para ciência.
CAPÍTULO X
DA COBRANÇA DE CRÉDITOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS
E DE EXERCÍCIO FINANCEIRO
Seção I
Do fluxo de documentos e de comunicações
Art. 138. Transitada em julgado a decisão que apreciar as contas eleitorais ou
de exercício financeiro, o devedor ou os devedores solidários serão intimados pela Justiça
Eleitoral para recolher ao Tesouro Nacional os valores devidos, nos termos da Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vigente à época da prestação de contas.
§ 1º Ausente o recolhimento dos valores devidos e adotadas, quando for o
caso, as providências de inscrição do devedor no Cadin pela respectiva Unidade Gestora
da Justiça Eleitoral, conforme o § 1º do art. 1º da Portaria STN nº 685, de 2006, os autos
encaminhados à PGU visando ao cumprimento do título judicial serão recebidos:
I - pelo DPP/PGU, na hipótese de competência originária do TSE; ou
II - pela PRU, na hipótese de processo de competência de Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) ou de Juízo Eleitoral.
§ 2º Ao receber os autos da Justiça Eleitoral, a unidade competente deverá
cadastrar o processo judicial e juntar cópia de suas principais peças no Sapiens.
Art. 139. As intimações da União deverão ser realizadas pessoalmente,
mediante carga ou remessa dos autos, físicos ou em meio eletrônico, conforme o § 1º
do art. 183 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Comunicações oficiais de natureza não processual poderão
ser realizadas diretamente entre a Justiça Eleitoral e a unidade competente por via
eletrônica ou postal.
Seção II
Das diretrizes de atuação
Art. 140. Para os fins do presente Capítulo, adotam-se as seguintes alçadas
como diretrizes de atuação:
I - abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais): não será deflagrado o cumprimento de
sentença, com o lançamento apropriado na Tabela de Registros localizada na intranet do
DPP/PGU;
II - entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais): será providenciada
a cobrança extrajudicial do crédito sem a deflagração do cumprimento de sentença, com
lançamento:
a) do arquivamento sem ajuizamento na Tabela de Registros localizada na
intranet do DPP/PGU, para os valores entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 3.999,99 (três
mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); ou
b) da suspensão no Sapiens, de acordo com a Gestão Estratégica de Créditos
da União (GEC), para monitoramento da evolução dos créditos entre R$ 4.000,00 (quatro
mil) e R$ 4,999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove
centavos); e
III - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): será deflagrado o cumprimento de
sentença, com inclusão na peça judicial de tópico relativo à possibilidade de acordo para
pagamento do crédito, indicando ao devedor os canais de comunicação institucionais
para tanto.
Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa de atuação judicial não serão
solicitados cálculos aos órgãos de execução competentes da PGU.
Seção III
Da cobrança extrajudicial
Art. 141. Na hipótese do inciso II do art. 140, a unidade competente deverá
expedir ofício ao devedor, estipulando prazo para manifestação de interesse no
pagamento do crédito ou na realização de acordo de parcelamento, nos termos do
Capítulo VI.
Art. 142. A decisão que apreciar as contas eleitorais ou de exercício financeiro
poderá ser levada a protesto, nos termos do Capítulo VIII, a critério da unidade competente
para atuar.
Seção IV
Da instauração da fase de cumprimento de sentença
Art. 143. Frustrada a cobrança extrajudicial do crédito, a unidade competente
iniciará, quando for o caso, a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos
523 e 524 do Código de Processo Civil, observando as diretrizes de atuação estabelecidas
na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. A partir da avaliação das circunstâncias do órgão regional,
das quais fazem parte o volume de intimações, bem como as tarefas e atividades
correlatas, o Procurador Regional da União competente poderá reduzir a alçada de que
trata o caput, de modo a ampliar o escopo de atuação.
Art. 144. A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados com base
na taxa SELIC, que incidirá desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo
recolhimento, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial,
nos termos da Resolução do TSE vigente à época da prestação de contas.
CAPÍTULO XI
DA ATUAÇÃO PENAL NO ÂMBITO PROATIVO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 145. A atuação dos Advogados da União, no âmbito do DPP/PGU e das
Coordenações Regionais de Atuação Proativa, ocorrerá em inquéritos policiais e processos
judiciais criminais que envolvam infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União.
§ 1º A atuação prevista no caput visa a carrear elementos informativos e probatórios
para a instrução de processos administrativos e judiciais relacionados exclusivamente às
competências da Atuação Proativa da PGU.
§ 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, o Advogado da União
deverá comunicar o caso ao Departamento de Assuntos Internacionais da PGU (DA I / P G U ) .
§ 3º A adoção pela União de medidas judiciais e extrajudiciais na persecução
criminal deverá fundamentar-se em critérios de proteção ao interesse público relevante,
condicionada à sua efetiva utilidade, necessidade, razoabilidade e celeridade processual,
de acordo com manifestação fundamentada do órgão de execução competente.
§ 4º Presume-se a relevância referida no § 3º nas hipóteses em que a
infração penal resulte em danos à União no montante igual ou superior a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Seção II
Da atuação na fase inquisitorial
Art. 146. Na fase inquisitorial, sempre que o interesse público assim o exigir
e houver efetiva utilidade, o Advogado da União atuará de forma coordenada e
institucional com a autoridade policial.
§ 1º A atuação de que trata o caput terá como objetivo o amplo acesso às
informações dos autos da investigação, para que sejam adotadas as medidas judiciais e
extrajudiciais de interesse da União, inclusive a proposição de medidas cautelares, com
enfoque na recomposição do dano ao erário, além da colaboração com a autoridade
policial no esclarecimento dos fatos e na produção de provas quanto à materialidade e
autoria delitivas.
§ 2º A fim de cumprir o disposto no caput, poderão ser requeridas diligências
à autoridade policial, bem como requisitados documentos e informações aos órgãos da
Administração Pública lesados que auxiliem no inquérito policial.
§ 3º Em caso de indeferimento da diligência requerida, é facultado ao
Advogado da União a apresentação de recurso administrativo junto à autoridade
policial.
§ 4º A diligência poderá ser requerida diretamente ao Ministério Público ou
ao Juízo responsável pelo inquérito policial.
Seção III
Da atuação no processo judicial criminal
Art. 147. O Advogado da União poderá requerer a habilitação no processo
judicial criminal, na qualidade de assistente de acusação, se houver efetiva utilidade para
o esclarecimento dos fatos e para a produção de provas quanto à materialidade e autoria
delitivas.
§ 1º Após o deferimento da habilitação, o Advogado da União deverá
requerer a intimação de todos os atos processuais praticados no processo criminal até o
trânsito em julgado da ação penal.
§ 2º Na condição de assistente de acusação, a União poderá exercer todas as
faculdades processuais que lhe são inerentes, dentre as quais propor meios de prova,
requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar e interpor
recursos, nos termos do art. 271 do Código de Processo Penal.
§ 3º Além das faculdades processuais citadas no § 2º, a União poderá solicitar
medidas assecuratórias ao juízo penal, visando a resguardar seu direito ao perdimento,
à eventual multa e à reparação do dano causado pela infração penal, inclusive aquelas
que, por meio de cooperação jurídica internacional, devam ser cumpridas no exterior.
Art. 148. Aplica-se, para a atuação na fase inquisitorial e no processo judicial
criminal, como assistente de acusação, o § 2º do art. 5º desta Portaria Normativa.
Seção IV
Da execução e da liquidação da sentença penal e da ação civil ex delicto
Art. 149. Certificado o trânsito em julgado da sentença penal, caberá ao Advogado
da União responsável promover, no juízo civil, a execução ou o procedimento de liquidação,
nos termos do art. 63 do Código de Processo Penal e do inciso VI e § 1º do art. 515 do Código
de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver trânsito em julgado da sentença
penal, o Advogado da União deverá analisar a propositura da ação civil ex delicto, nos
termos do art. 64 e seguintes do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XII
DA ATUAÇÃO QUANTO AOS BENS APREENDIDOS, SEQUESTRADOS E PERDIDOS
EM FAVOR DA UNIÃO NO PROCESSO PENAL
Seção I
Das atribuições e das destinações
Art. 150. As providências administrativas ou judiciais envolvendo apreensão,
sequestro ou perdimento de bens, determinado em procedimentos administrativos
prévios à apuração penal ou em procedimentos criminais de qualquer natureza,
competirão à respectiva Coordenação Regional com atribuição para atuar na matéria
finalística 
tratada
nesses 
procedimentos, 
conforme
a 
Portaria
Normativa 
nº
7/2021/PGU/AGU, de 2021.
§ 1º Na esfera da Atuação Proativa, não se tratando de procedimentos
administrativos prévios à apuração penal ou procedimentos criminais de qualquer
natureza envolvendo matéria finalística da COREPRO ou da COREPAM, as providências
previstas no caput competirão à CORAT.
§ 2º Transitada em julgado a decisão do juízo criminal e apenas remanescendo
valores líquidos devidos pela parte contrária, a atuação competirá à CORAT, independentemente
da questão de fundo que foi tratada no juízo criminal.
Art. 151. Os bens decretados perdidos em favor da União, no âmbito criminal,
ou os valores provenientes das respectivas alienações, serão destinados:
I - à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), órgão gestor do
Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos processos relativos a crimes previstos na Lei nº
11.343, de 23 de agosto de 2006;

                            

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