DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 166. Por ocasião do oferecimento do seguro garantia, o devedor deverá
apresentar, nos autos do processo judicial ou extrajudicial correspondente, juntamente
com a apólice do seguro, a comprovação de registro desta junto à SUSEP.
Parágrafo único. Para a aceitação do seguro garantia, o órgão de execução da
PGU deverá atestar formalmente a validade da apólice por consulta ao sítio eletrônico da
SUSEP (www.susep.gov.br, "Serviços para o Cidadão", "Consulta de Apólice de Seguro
Garantia").
Art. 167. Quando o valor segurado exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais), ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela
SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará
nos termos da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Os contratos de resseguro deverão conter cláusula expressa
indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro
ocorrerá diretamente à segurada (a União), no caso de insolvência, liquidação, falência da
empresa seguradora, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº
126, de 2007.
CAPÍTULO XIV
DO NÚCLEO DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE ACORDOS DE LENIÊNCIA (NUGAL)
Seção I
Da instituição e da atuação
Art. 168. Fica instituído no âmbito da PGU o Núcleo de Gestão de Informação
sobre Acordos de Leniência (NUGAL).
Art. 169. O NUGAL atuará como equipe desterritorializada para os fins da
Portaria Normativa AGU nº 3, de 28 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Os membros designados para o NUGAL atuarão em regime
de teletrabalho integral, nos termos do inciso II do art. 2º da Portaria Normativa
PGU/AGU nº 5, de 3 de agosto de 2021.
Art. 170. O NUGAL será responsável pelo cadastramento, gerenciamento,
instrução, orientação, encaminhamento e auxílio no ajuizamento das medidas judiciais
cabíveis decorrentes das informações e documentos obtidos pelo Estado a partir dos acordos
de leniência celebrados pela AGU, em parceria com a Controladoria-Geral da União (CGU),
nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.420, de 18 de março
de 2015, e da Portaria Conjunta AGU/CGU nº 4, de 9 de agosto de 2019.
§ 1º São objeto de atuação do NUGAL:
I - análise e orientação sobre ajuizamentos de pedidos de quebras de sigilo
bancário, fiscal, telefônico ou de outros dados, bem como outras medidas cautelares
relativas a procedimentos administrativos que apurem fatos objetos dos acordos de
leniência firmados;
II - instaurar procedimentos de apuração preliminar para avaliar medidas judiciais
de competência da União relacionadas aos fatos objetos dos acordos de leniência firmados;
III - promover interlocução com órgãos e instituições interessadas para
compartilhamento de provas e atuação coordenada em procedimentos administrativos e
judiciais que apurem fatos objetos dos acordos de leniência firmados;
IV - elaborar subsídios aos órgãos de execução da PGU em ações judiciais que
guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência firmados;
V - elaborar subsídios aos órgãos de execução da PGU em inquéritos policiais
e ações criminais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência
firmados;
VI - orientar a atuação em acordos de não persecução civil que tenham como
escopo fatos objeto dos acordos de leniência firmados;
VII - instruir, orientar e encaminhar procedimentos administrativos para as
COREPROs quando houver elementos que indiquem a necessidade de ajuizamento de
ações judiciais de atribuição da PGU; e
VIII - promover a coleta de informações, pesquisas e efetuar diligências
solicitadas pela Coordenação de Acordos de Leniência (COAL/DPP), para fins de apoio aos
trabalhos relacionados a acordos de leniência.
§ 2º Na hipótese em que houver potencial atuação no exterior, inclusive nos
casos de formulação de pedido de cooperação jurídica internacional, NUGAL deverá
acionar o DAI/PGU para fins de eventual orientação quanto aos aspectos internacionais
da medida solicitada.
§ 3º As ações judiciais que utilizem informações e documentos obtidos pelo Estado
a partir dos acordos de leniência serão consideradas relevantes e sujeitas a acompanhamento
especial, devendo ser assim cadastradas no Sapiens.
Seção II
Da composição
Art. 171. O NUGAL será composto por Advogados da União designados por
ato próprio do Procurador-Geral da União.
§ 1º O Coordenador do NUGAL será indicado pelo Diretor do DPP/PGU entre
os membros designados nos termos do caput.
§ 2º O serviço de apoio administrativo para o adequado funcionamento do
NUGAL será de responsabilidade do DPP/PGU.
Seção III
Das atribuições
Art. 172. As atribuições do NUGAL serão exercidas de forma exclusiva e com
a necessária observância do grau de sigilo aplicável a cada caso.
Art. 173. Compete ao Coordenador do NUGAL:
I - receber os expedientes administrativos do DPP/PGU via Sapiens, com
controle de acesso do respectivo processo que contenha o acordo de leniência firmado,
seus termos, anexos e demais documentos correlatos;
II - gerenciar as informações e documentos de cada acordo de leniência
recebido, observada a necessidade de sigilo e de interlocução com a COAL/DPP, com a
Diretoria de Acordos de Leniência (DAL/CGU) e com a Corregedoria-Geral da CGU;
III - zelar pela padronização da alimentação dos sistemas e planilhas de modo
a permitir a extração automática de dados e as verificações e conferências necessárias
quanto à atuação descrita no art. 170;
IV - gerenciar o conteúdo recebido por situação fática, a partir de cada acordo
de leniência, correlacionando
com expedientes eventualmente já
existentes ou
instaurando novos expedientes, evitando-se duplicidade;
V - distribuir os expedientes cadastrados aos membros do NUGAL de forma
objetiva e eficiente e de acordo com os parâmetros de atuação discutidos em conjunto
com a Coordenação-Geral de Defesa da Probidade (CGPRO/DPP/PGU);
VI - acompanhar regularmente o andamento dos trabalhos a cargo do NUGAL;
VII - sugerir à CGPRO/DPP/PGU o estabelecimento de metas de atuação e de
critérios de priorização para a atuação do NUGAL, bem como definir planejamento
estratégico de atuação do Núcleo, que deverá ser revisado anualmente;
VIII - estabelecer contato permanente com a CGPRO/DPP/PGU para informar
eventuais avanços, dificuldades, alterações e modificações nos trâmites;
IX - autorizar as medidas judiciais cabíveis de atribuição do NUGAL e as
manifestações pelo encaminhamento dos procedimentos de apuração preliminar para as
CO R E P R O s ;
X - opinar sobre as propostas de arquivamento apresentadas pelos membros
do NUGAL, submetendo-as ao Coordenador-Geral de Defesa da Probidade do
DPP/PGU;
XI - apresentar-se à PGU, quando requerido; e
XII - organizar os trabalhos no período de férias e afastamentos dos membros
do NUGAL, inclusive quanto à sua substituição;
Parágrafo único. No caso de o Coordenador-Geral de Defesa da Probidade do
DPP/PGU discordar da proposta de arquivamento, o expediente poderá ser redistribuído
a outro membro do NUGAL com a indicação das providências a serem adotadas,
observada a devida compensação na carga de trabalho.
Art. 174. Compete aos membros executivos do NUGAL:
I - receber os expedientes distribuídos pelo Coordenador;
II - promover as diligências e pesquisas necessárias e úteis para a adequada
instrução do feito, especialmente quanto à existência de apurações administrativas,
disciplinares, inquéritos civis públicos e inquéritos penais, ações penais e de improbidade
administrativa, dentre outras, para fins de desempenhar as atribuições de forma
coordenada com outros setores da AGU e demais órgãos de controle;
III - apresentar relatório contendo síntese dos fatos, enquadramento legal,
registro do prazo prescricional e qualquer outra informação pertinente ao deslinde do caso;
IV - propor ao Coordenador, de modo fundamentado:
a) o arquivamento, caso verifique não ser o caso de propositura de qualquer
medida judicial; e
b) o encaminhamento de expediente
à COREPRO para avaliação de
ajuizamento de ações;
c) o encaminhamento a outros órgãos com atribuição para a investigação e
sancionamento dos fatos; e
d) o ajuizamento das medidas judiciais de atribuição do NUGAL, quando não
for necessária realização de outras diligências ou pesquisas;
V - orientar e auxiliar as COREPROs na instrução de procedimentos administrativos
para ajuizamento de ações judiciais e na elaboração de minutas de peças judiciais, com a
interlocução com as empresas colaboradoras e outros órgãos e instituições que atuem de forma
coordenada em matéria de acordos de leniência;
VI - orientar e auxiliar as COREPROs nos trâmites administrativos relacionados
ao ajuizamento das medidas judiciais de atribuição do NUGAL, bem como discutir e
preparar as diligências necessárias, como despachos presenciais e outros;
VII - registrar nos sistemas e planilhas as informações úteis e necessárias ao
monitoramento dos resultados da atuação do NUGAL, de acordo com as orientações do
Coordenador;
VIII - encaminhar subsídios para avaliação por outros órgãos da PGU quanto
à intervenção em ações ajuizadas por fatos conexos aos escopos dos acordos de leniência
firmados, inclusive com identificação das informações e dos documentos que podem ser
utilizados; e
IX - sugerir a intervenção e o acompanhamento da AGU em procedimentos
administrativos e judiciais que guardem conexão com o escopo dos acordos de leniência
firmados.
§ 1º A propositura e o acompanhamento das demandas judiciais ajuizadas a
partir da atuação do NUGAL serão realizados pelo órgão de execução com atribuição
para tanto, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 173.
§ 2º No caso de o membro executivo do NUGAL tomar conhecimento de ato
ilícito praticado pela colaboradora e que não faça parte do histórico de atos lesivos do
Acordo de Leniência, deverá dar ciência à COAL/DPP, a fim de analisar eventual omissão
dolosa da informação do acordo, à DAL/CGU e à COREPRO responsável pela análise e
eventual ajuizamento de medida judicial correspondente.
Seção IV
Das responsabilidades e dos deveres
Art. 175. São deveres dos membros que compõem o NUGAL:
I - participar de reuniões temáticas, presenciais ou virtuais, convocadas pelo
Coordenador ou pelo DPP/PGU, as quais deverão ocorrer, no mínimo, uma vez a cada 2
(dois) meses, sem prejuízo de reuniões para tratar de temas pontuais e específicos;
II -
participar de eventos
oficiais para
os quais for
convocado pelo
Coordenador ou pelo DPP/PGU;
III - utilizar o Sapiens para a elaboração de todas as manifestações e petições iniciais;
IV - registrar, no Sapiens, os seus afastamentos regulares, conforme tabela
elaborada pelo Coordenador, na qual constará a previsão de suspensão das metas de
ajuizamento de demanda, bem como as respectivas interrupções;
V - observar as normas que disciplinam o teletrabalho na PGU; e
VI - apresentar-se à PGU, quando requerido.
Parágrafo único. As tentativas de contato com membro do NUGAL frustradas
e não justificadas deverão ser registradas no Sapiens, em processo de acompanhamento
continuado da atuação do NUGAL.
Art. 176. O membro do NUGAL que descumprir os deveres previstos estará
sujeito, por provocação do Coordenador, à exclusão da Núcleo, sendo vedado seu
retorno pelo período de 2 (dois) anos, cabendo a decisão ao Procurador-Geral da União,
ouvido o Diretor do DPP/PGU.
Seção V
Das disposições finais
Art. 177. O NUGAL terá controle de produtividade avaliado de forma objetiva
e permanente pela CGPRO/DPP/PGU, que definirá indicadores de desempenho adequados
à atuação estratégica do grupo e do regime de teletrabalho.
Art. 178. A designação para composição do NUGAL não importa a alteração
da lotação ou exercício do Advogado da União e seu ingresso ou desligamento do Núcleo
não gera qualquer direito a trânsito, indenização ou ajuda de custo.
Art. 179. O Coordenador e o Diretor do DPP/PGU poderão propor justificadamente
a substituição, e os membros do NUGAL poderão pedir seu desligamento, com o consequente
retorno ao órgão de origem.
Art. 180. Aplicam-se às atividades do NUGAL, no que couber, as regras
previstas nos demais capítulos desta Portaria
Normativa, bem como em outros
normativos da PGU que regulamentam a Atuação Proativa.
Art. 181. O NUGAL terá composição de três membros anteriormente designados
para o Grupo de Ajuizamento decorrente de Acordos de Leniência (GRAAL), extinto na data
de publicação desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Para os fins do art. 26 da Portaria Normativa PGU/AGU nº 6,
de 18 de agosto de 2021, considera-se a data de publicação desta Portaria Normativa
como termo inicial para a publicação do edital de convocação trienal.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 182. Esta Portaria Normativa será submetida a um ciclo anual de revisão
e atualização pelo DPP/PGU, entre os meses de setembro e novembro.
Parágrafo único. As conclusões do ciclo serão encaminhadas ao Gabinete do
Procurador-Geral da União até o quinto dia útil de dezembro.
Art. 183. Dúvidas sobre a aplicação desta Portaria Normativa poderão ser
encaminhadas pelas Coordenações Regionais de Atuação Proativa ao DPP/PGU por meio do e-
mail pgu.dpp@agu.gov.br, com cópia para os demais Coordenadores Regionais temáticos.
Art. 184. Fica revogada a Portaria Normativa PGU/AGU nº 1, de 1º de fevereiro de 2021.
Art.
185. Esta
Portaria
Normativa
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
VINÍCIUS TORQUETTI DOMINGOS ROCHA
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)
. CÓDIGO GRU
T Í T U LO
D ES C R I Ç ÃO
.
10722-0
AG U - CO F I S - S T N - B N C C
Receita proveniente dos créditos assumidos pela
União em decorrência da extinção do BNCC
.
10723-9
AG U - CO F I S - S T N -
CRÉDITOS DE
OPERAÇÕES PESA
Receita de créditos rurais originários de operações
de PESA, transferidos à União com base na Medida
Provisória 2.1963/2001
.
10724-7
AG U - CO F I S - S T N -
CRÉDITOS ORIG.
OPERA .
S EC U R I T I Z AÇ ÃO
Receita de créditos rurais originários de operações
de securitização, transferidos à União com base na
Medida Provisória 2.1963/2001

                            

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