DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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32
Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
31 de março de 2015, na Portaria nº 694, de 26 de abril de 2022 da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o que
consta no Mandado de Segurança nº 5013890-31.2022.4.04.7200/SC e no Processo nº
21000.045060/2022-45, resolve:
Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo I, a embarcação de pesca que
detém de liminar de concessão Autorização de Pesca Especial Temporária para a
captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado para o ano de 2022, nos termos do Mandado de Segurança nº 5013890-
31.2022.4.04.7200/SC/SC.
Art.
2º
O
interessado
deve obter
a
Autorização
de
Pesca
Especial
Temporária para a captura da tainha (Mugil liza) na Superintendência Federal de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação de sua residência, a
partir do dia 2 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
ANEXO I
RELAÇÃO NOMINAL DA EMBARCAÇÃO DE PESCA NA MODALIDADE DE
PERMISSIONAMENTO DE EMALHE ANILHADO COM AUTORIZAÇÃO DE PESCA ESPECIAL
TEMPORÁRIA PARA A CAPTURA DA TAINHA (MUGIL LIZA) POR MEIO DE LIMINAR NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013890-31.2022.4.04.7200/SC-TEMPORADA DE PESCA
DO ANO DE 2022.
. Nº
Nº Processo SEI/MAPA
Nome
da
embarcação
de
pesca
RGP
TIE/TIEM
Situação
. 1
21000.014598/2022-16
JOÃO PEDRO I
SC-0005663-5
441-044471-9
H A B I L I T A DA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Artigo 1º, da Portaria nº 783, de 16 de maio 2022, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
Diário Oficial da União em 17 de maio de 2022, Edição 92, Seção 1, Página 14,
Onde se lê: "Art. 1º Determinar, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 20
da Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cancelamento de 2.558 (dois mil,
quinhentos e cinquenta e oito) Licenças de Pescadores Profissionais Artesanais inscritos no
Registro Geral da Atividade Pesqueira no estado do Maranhão, as quais já foram
devidamente suspensas pela Portaria nº 173, de 18 de maio de 2021, da Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.".
Leia-se: "Art. 1° Determinar, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 20 da
Portaria nº 265, de 29 de junho de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cancelamento de 2.558 (dois mil,
quinhentos e cinquenta e oito) Licenças de Pescadores Profissionais Artesanais inscritos no
Registro Geral da Atividade Pesqueira no estado do Pará, as quais já foram devidamente
suspensas pela Portaria nº 173, de 18 de maio de 2021, da Secretaria de Aquicultura e
Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.".
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES
DECISÃO Nº 44, DE 1º DE JUNHO DE 2022
O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao art. 46, da Lei
nº 9456, de 25 de abril de 1997, resolve tornar público(a) a EXTINÇÃO dos direitos de
proteção pela renúncia da empresa Gaúcha Melhoramento e Avanço em Genética Ltda., do
Brasil, das cultivares de soja (Glycine max (L.) Merr.), denominadas GMX Redomão RR,
Certificado de Proteção nº 20160033; GMX Guapo RR, Certificado de Proteção nº 20150003;
GMX XIRÚ RR, Certificado de Proteção nº 20160118; e GMX Redomona RR, Certificado de
Proteção nº 20180152, com base no inciso II, do art. 40, da Lei nº 9.456, de 1997.
Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação
destas decisões.
STEFÂNIA PALMA ARAUJO
Coordenadora
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 100-126, de 02 de maio de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do sorgo
granífero no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
respectivamente, ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO
CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 1-14, de 4 de abril de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2022, seção 1, que aprovaram
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do feijão 1ª safra no
Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pará,
Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota
abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 51-72, de 26 de abril de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2022, seção 1, que aprovaram
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do feijão caupi no Distrito
Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia, Ceará,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo e Minas Gerais,
respectivamente, ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO
CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 73-99, de 02 de maio de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do sorgo
forrageiro no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte,
Sergipe, Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas
Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina,
respectivamente, ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO
CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 127-153, de 09 de maio de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 11 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do girassol no
Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Bahia,
Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra
2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS
INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 15-30, de 12 de abril de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, seção 1, que aprovaram
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do arroz de sequeiro no
Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia,
Maranhão, Piauí, Acre, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais,
São Paulo e Paraná, respectivamente, ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota
abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 190-206, de 23 de maio de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura de milho
consorciado com braquiária 1ª safra no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Amazonas, Pará, Rondônia,
Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná,
respectivamente, ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO
CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 154-170, de 16 de maio de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do algodão
herbáceo no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Bahia, Maranhão, Piauí, Acre, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra
2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS
INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 171-189, de 25 de maio de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 18 de maio de 2022, seção 1, que
aprovaram o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do milho 1ª
safra no Distrito Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia,
Maranhão, Piauí, Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais,
Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente,
ano-safra 2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos anexos das Portarias SPA/MAPA de números Nº 31-50, de 12 de abril de
2022, publicadas no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2022, seção 1, que aprovaram
o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura do amendoim no Distrito
Federal e nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Maranhão, Piauí,
Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Tocantins, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, São Paulo, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, respectivamente, ano-safra
2022/2023, no item 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS
INDICADOS PARA SEMEADURA, incluir nota abaixo:
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente,
em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência
ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como
referência o risco do decêndio em que ocorreu a emergência.
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