DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 118, DE 1º DE JUNHO DE 2022
Dispõe
sobre
os
critérios
de
Avaliação
de
Desempenho para fins de promoção dos servidores
integrantes do Quadro de
Pessoal do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, do Decreto nº
10.252, de 20 de fevereiro de 2020, pelo art. 110, do Regimento Interno do INCRA ,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, e pela Instrução Normativa
INCRA/nº 44, de 14 de novembro de 2000, e considerando o disposto na Lei nº 10.550,
de 13 de novembro de 2002, na Lei nº 11.090, de 07 de janeiro de 2005, na Lei nº 8.627,
de 19 de fevereiro de 1993 e na Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, resolve dispor
sobre os critérios de Avaliação de Desempenho para fins de promoção dos servidores
integrantes do Quadro de Pessoal do Incra, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece os critérios de Avaliação de
Desempenho para fins de promoção dos servidores do Quadro de Pessoal efetivo do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria.
§ 1° Os servidores da Carreira de Perito Federal Agrário, até a data de
regulamentação da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, serão avaliados, para fins
de promoção, mediante a aplicação dos critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
§ 2° Os servidores da Carreira de Reforma e Desenvolvimento Agrário, até a
data de regulamentação da Lei nº 11.090, de 07 de janeiro de 2005, continuam sendo
avaliados, para fins de promoção, observando-se as normas aplicáveis aos servidores do
Plano de Classificação de Cargos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 2° O processo de Avaliação de Desempenho para fins de promoção
funcional será aferido por meio de mérito individual dos servidores da carreira de Perito
Federal Agrário.
Art. 3° O processo de avaliação será aplicado aos servidores que:
I - não estiverem posicionados na classe S, padrão III, dos respectivos cargos
efetivos; e
II - tiverem cumprido o interstício de 12 (doze) meses e atendam aos demais
requisitos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Considera-se interstício para os fins desta Instrução Normativa
o período compreendido entre 1° de março de um ano até o último dia de fevereiro do
ano seguinte.
Art. 4° Os efeitos financeiros da promoção serão aplicados a partir de 1° de
abril.
CAPÍTULO III
DOS FATORES DE AVALIAÇÃO
Art. 5° Os fatores de avaliação de desempenho consistem em:
I -produtividade (até 30% do total de pontos);
II - comportamento no trabalho (até 30% do total de pontos);
III - tempo de serviço no cargo (até 20% do total de pontos); e
IV - tempo de serviço no Incra (até 20% do total de pontos).
§ 1º O fator Produtividade está sujeito à avaliação pela chefia imediata, por
meio da utilização da Ficha de Avaliação de Pessoal, conforme modelo Anexo, para fins
de mensuração do desempenho real do servidor no período considerado, observando-se
os seguintes indicadores:
I - Qualidade do Trabalho: considera-se a atuação, exatidão e rapidez que o
servidor dispensa durante a realização de suas tarefas, bem como o cuidado demonstrado
na apresentação final dos trabalhos; e
II - Quantidade de Trabalho: considera-se o volume de trabalho produzido,
levando-se em conta a complexidade, capacidade de aprendizagem e tempo de execução
sem prejuízo da qualidade.
§ 2º O fator Comportamento no Trabalho sujeita-se também à avaliação pela
chefia imediata, e tem por objetivo avaliar o comportamento do servidor no ambiente de
trabalho, tendo como indicadores:
I - Interesse - dedicação demonstrada pelo servidor no sentido de buscar
aperfeiçoamento em suas
atividades e identificação para com o
trabalho e a
instituição;
II - Cooperação - disposição em atender solicitações do Órgão que digam
respeito às atividades que executa e do seu grupo de trabalho;
III - Dinamismo - potencial apresentado pelo servidor, referente à sua
capacidade de tomar iniciativas práticas;
IV - Confiabilidade - responsabilidade, prudência, discrição e sigilo profissional
apresentados pelo servidor em relação ao Órgão; e
V - Disciplina - maneira pela qual o servidor cumpre as regras disciplinares
determinadas pelo Órgão.
§ 3° Os fatores Tempo de Serviço no Cargo e Tempo de Serviço no Incra estão
estabelecidos nas tabelas constantes do art. 13.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° Ao chefe imediato que tenha permanecido nessa condição por maior
espaço de tempo no interstício, compete avaliar o servidor quanto aos fatores
Produtividade e Comportamento no trabalho.
§ 1° No impedimento do chefe imediato, caberá ao seu substituto legal, à
época, avaliar o servidor, ainda que ambos, avaliador e avaliado, encontrem-se em
lotações diferentes.
§ 2° Se no interstício o servidor esteve lotado em mais de uma unidade,
prevalecerá aquela em que permaneceu por maior espaço de tempo.
Art. 7° Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas informar o tempo
de serviço no cargo e o tempo de serviço no Incra, bem como a mensuração dos fatores
de avaliação e divulgação do resultado final.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
Art. 8 São definidos os seguintes critérios para promoção:
I - Por mérito: serão promovidos em 01 (um) padrão, os servidores que
obtiverem pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) da média aritmética
resultante da soma dos pontos obtidos pelo conjunto de servidores, por cargo,
independentemente do número de servidores no órgão de lotação;
II - Automática: serão promovidos em 01 (um) padrão, independentemente de
avaliação, os servidores que, no decorrer do interstício, por um período igual ou superior
a 6 (seis) meses, ininterruptos, tenham:
a) exercido cargo em comissão (DAS) ou função gratificada (FG), na qualidade
de titular ou substituto, no âmbito do Quadro de Pessoal do Incra;
b) exercido Função Comissionada Técnica (FCT);
c) exercido cargo em comissão ou equivalente, por meio de cessão, em órgão
ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) sido cedido para ter exercício na Presidência da República, ou nos
respectivos órgãos integrantes;
e) sido cedido, para ter exercício junto aos órgãos da Justiça Eleitoral, na
forma do que dispõe a Lei n° 6.999, de 7 de junho de 1982;
f) sido licenciado para capacitação, na forma do que dispõe a letra "e", do
inciso VIII, do art. 102, da Lei n° 8.112, de 1990.
III - Por Antiguidade: terão promoção automática por antiguidade, com efeitos
financeiros a partir de 1° de abril do ano seguinte, os servidores que:
a) no decorrer do interstício tenham permanecido afastados por um período
igual ou superior a 6 (seis) meses em razão da concessão de licença médica, observado
o prazo a que se refere a letra "b", do inciso VIII, do art. 102, da Lei n° 8.112, de
1990;
b) no decorrer do interstício tenham permanecido afastados por um período
igual ou superior a 6 (seis) meses em razão do desempenho de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal ou do Distrito Federal, na forma do inciso V, do art. 102, da Lei n°
8.112, de 1990; e
c) no decorrer do interstício tenham permanecido afastados por um período
igual ou superior a 6 (seis) meses em razão do exercício de mandato classista, na forma
da letra "c", do inciso VIII, do art. 102, da Lei n° 8.112, de 1990.
Art. 9° Não serão promovidos os servidores que no interstício se afastarem do
exercício do cargo em decorrência de:
I - licença com perda de vencimentos;
II - cumprimento de pena disciplinar de suspensão ou afastamento preventivo
previsto no art. 147, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - prisão decorrente de decisão judicial;
IV - viagem ao exterior, sem ônus para a Administração;
V - que não obtiverem pontuação mínima para promoção por mérito;
VI - concessão de licença médica, por um período igual ou superior a 6 (seis)
meses, após decorrido o prazo estabelecido na letra "b", do inciso VIII, art. 102, da Lei n°
8.112, de 1990;
VII - prestação de serviços a organizações internacionais, sem ônus para o
Incra; e
VIII - licença para tratar de interesses particulares.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSAMENTO E DO RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O avaliador deverá atribuir conceitos ao avaliado, mediante o
preenchimento da Ficha de Avaliação de Pessoal, indicando no espaço apropriado o
código que corresponda à produtividade e ao comportamento no trabalho no decorrer do
interstício, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela 1 - Fator Produtividade e Comportamento no Trabalho
. CO N C E I T O S
DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS
N OT A S
. R = Raramente
Sem rendimento
1
. E = Esporadicamente
Abaixo do exigido
2
. P = Periodicamente
Conforme o exigido
3
. F = Frequentemente
Acima do exigido
4
Parágrafo único. O avaliador deverá, obrigatoriamente, justificar sempre que
atribuir ao avaliado os conceitos "R" ou "F".
Art. 11. Efetuada a avaliação, o avaliador deverá dar ciência ao servidor
avaliado no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo mencionado, a Ficha de Avaliação de
Pessoal deverá ser encaminhada para processamento, justificando-se as razões pelas quais
o servidor não tomou ciência da avaliação ou se recusou a ser cientificado.
Art. 12. Poderá o servidor recorrer da avaliação mediante requerimento
dirigido à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou Divisão de Capacitação e Avaliação
Funcional, observada a unidade de lotação, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da data em
que tomou ciência.
Parágrafo único. Será formalizado processo administrativo com o recurso, no
qual o avaliador apresentará justificativa para a sua avaliação e encaminhará à
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas ou à Divisão de Capacitação e Avaliação
Funcional para instrução e posterior decisão por parte da Diretoria de Gestão
Operacional.
Art. 13. Concluída a avaliação dos fatores Produtividade e Comportamento no
Trabalho, as Fichas de Avaliação de Pessoal deverão ser encaminhadas à Coordenação-
Geral de Gestão de Pessoas, para fins de mensuração e apuração dos resultados do
processo de avaliação.
§ 1° Os fatores Tempo de Serviço no Cargo e Tempo de Serviço no Incra serão
pontuados de acordo com as tabelas abaixo:
Tabela 2 - Tempo de Serviço no Cargo* Tabela 3 - Tempo de Serviço no Incra*
. TEMPO
PONTOS
TEMPO
PONTOS
. De 01 até 02 anos
2,00
De 01 até 02 anos
2,00
. Mais de 02 anos até 04 anos
3,29
Mais de 02 anos até 04 anos
3,29
. Mais de 04 anos até 06 anos
4,57
Mais de 04 anos até 06 anos
4,57
. Mais de 06 anos até 08 anos
5,86
Mais de 06 anos até 08 anos
5,86
. Mais de 08 anos até 10 anos
7,15
Mais de 08 anos até 10 anos
7,15
. Mais de 10 anos até 12 anos
8,44
Mais de 10 anos até 12 anos
8,44
. Mais de 12 anos até 14 anos
9,73
Mais de 12 anos até 14 anos
9,73
. Mais de 14 anos até 16 anos
11,02
Mais de 14 anos até 16 anos
11,02
. Mais de 16 anos até 18 anos
12,31
Mais de 16 anos até 18 anos
12,31
. Mais de 18 anos até 20 anos
13,60
Mais de 18 anos até 20 anos
13,60
. Mais de 20 anos até 22 anos
14,89
Mais de 20 anos até 22 anos
14,89
. Mais de 22 anos até 24 anos
16,18
Mais de 22 anos até 24 anos
16,18
. Mais de 24 anos até 26 anos
17,47
Mais de 24 anos até 26 anos
17,47
. Mais de 26 anos até 28 anos
18,76
Mais de 26 anos até 28 anos
18,76
. Mais de 28 anos
20,00
Mais de 28 anos
20,00
* A contagem terá início a partir da data em que o servidor entrou em
exercício.
§ 2° A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas efetuará a ponderação das
notas
atribuídas
na Ficha
de
Avaliação,
referentes
aos fatores
Produtividade e
Comportamento no Trabalho, de modo a obter o total de pontos do servidor em cada
fator, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela 4 - Pontuação - Fatores Produtividade e Comportamento no Trabalho
. MÉDIA DAS NOTAS
PONTOS
(PA)*
(para
cada
fator)
PONTOS (para cada indicador
do fator Produtividade)
PONTOS (para cada indicador do
fator Comportamento no Trabalho)
. Igual a 1
4,00
2,000
0,800
. Acima de 1 até 2
12,67
6,335
2,534
. Acima de 2 até 3
21,34
10,670
4,268
. Acima de 3 até 4
30,00
15,000
6,000
* Progressão Aritmética com variação de 08,67
§ 3° A pontuação máxima de cada servidor avaliado poderá chegar a 100
(cem) pontos, de acordo com os resultados obtidos em todos os fatores considerados,
conforme tabela seguinte:
Tabela 5 - Fatores de Avaliação de Desempenho
. FAT O R ES
%
Nº MÁXIMO DE PONTOS
. I - Produtividade
30
30
. II - Comportamento no Trabalho
30
30
. III - Tempo de Serviço no Cargo
20
20
. IV - Tempo de Serviço no Incra
20
20
. T OT A L
100
100
Art. 14. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas divulgará a relação final
dos servidores promovidos, cujo efeito financeiro será a partir de 1° de abril, conforme
estabelecido no art. 4°.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Gestão Operacional
- DO, com o apoio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - DOH.
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