DOU 02/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3

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Nº 104, quinta-feira, 2 de junho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Aditivo Libor, alteração nº 1. Substituição da taxa de juros baseada na LIBOR e
outras disposições relativas à conversão da taxa de juros ao Contrato de Empréstimo,
celebrado em 30 de dezembro de 2019, para o financiamento parcial do "Projeto de
Saneamento Integrado de Araguaína - TO". PARTES: O Município de Araguaína - TO e a
Corporação Andina de Fomento - CAF. GARANTIDORA: A República Federativa do Brasil -
RFB. PROCESSO Nº: 17944.108542/2018-18. DATA DE CELEBRAÇÃO: 01 de junho de 2022.
REPRESENTANTES: Pelo Município, o Sr. Prefeito, WAGNER RODRIGUES BARROS; pela CAF,
o Sr. Representante no Brasil, JAIME MANUEL HOLGUÍN TORRES e pela RFB, a Procuradora
da Fazenda Nacional, SÔNIA DE ALMENDRA PORTELLA NUNES.
EDITAL
A
Coordenação-Geral
de
Estratégia de
Recuperação
de
Créditos
da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do que preceitua a Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o
Decreto nº. 21.981, de 19 de outubro de 1932, a Instrução Normativa DREI nº 72, de 19
de dezembro de 2019, a Resolução CJF nº 160, de 08 de novembro de 2011 e a Portaria
PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022, torna pública a realização do Procedimento de
Credenciamento de Corretores de Imóveis e Leiloeiros (INTERMEDIÁRIOS) para venda de
bens imóveis no Programa Comprei, com abrangência nacional, mediante as condições
estabelecidas neste Edital.
1. DO OBJETO
1.1 O objeto deste Edital é a formação de Cadastro de INTERMEDIÁRIOS, no
Comprei, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº. 21.981/1932,
na Resolução COFECI nº 327/1992, no art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil, na
Portaria PGFN nº 3.050, de 2022 e demais normas pertinentes, para atuação em alienação
de bens imóveis envolvidos em acordos administrativos com a PGFN ou autorizadas
judicialmente em processos judiciais de interesse da União.
1.2. O INTERMEDIÁRIO cadastrado, nos termos deste Edital e da legislação
vigente, ficará habilitado a realizar depósito, guarda, conservação, administração (com
eventual devolução aos proprietários) e alienação por iniciativa particular, no Comprei, de
bens penhorados em processos judiciais ou em acordos administrativos de interesse da
Fazenda Nacional.
1.3 Este edital tem prazo de validade de 60 (sessenta) meses, período no qual
qualquer interessado poderá requerer o credenciamento.
2. DA HABILITAÇÃO
2.1 Das disposições comuns
2.1.1 Poderão se credenciar pessoas físicas que sejam corretores de imóveis ou
leiloeiros com exercício profissional há pelo menos 3 (três) anos.
2.1.2 Por ocasião
do credenciamento, o interessado
deverá assinar,
digitalmente, o Termo de Credenciamento, com aceite às regras de atuação.
2.2. Do procedimento de credenciamento
2.2.1 O credenciamento, consistente na identificação civil e empresarial do
interessado, será feito por meio de acesso ao sítio do Comprei (comprei.pgfn.gov.br), na
aba acesso vendedor, com autenticação por intermédio do "gov.br".
2.2.2 Para habilitação, o intermediário deve ter selo de confiabilidade ouro ou
prata.
2.2.3 A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será feita
mediante upload de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os
créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados,
inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751,
de 2 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-
Geral da Fazenda Nacional.
2.2.4 A prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho será feita por meio de upload de certidão negativa ou positiva com efeito de
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
2.2.5 A habilitação técnica, para verificação da qualificação, aptidão e o tempo
mínimo de exercício profissional do interessado será aferida:
I - para corretores, a partir de integração sistêmica entre o Comprei e o
cadastro funcional do Conselho Federal de corretores de imóveis - COFECI;
II - para leiloeiros, mediante upload de certificado de matrícula perante a Junta
Comercial ou carteira de exercício profissional.
2.2.6 Após conclusão do procedimento de credenciamento, o INTERMEDIÁRIO
estará apto a anunciar bens na plataforma, ficando condicionada a publicação dos anúncios
à aprovação, pelo escritório avançado do Comprei, dos documentos de credenciamento.
2.2.7 O credenciamento decorre de declaração unilateral de vontade por parte
do INTERMEDIÁRIO que atender às exigências e necessidades elencadas neste Edital, na
Portaria PGFN nº 3.050, de 2022 e na Instrução Normativa CGR/PGDAU/PGFN/ME Nº 40,
de 2022, sendo a aprovação dos documentos citados nos itens nº 2.2.3, 2.2.4 e inciso II do
2.2.5 condição suspensiva para intermediação de negócios no Comprei.
2.2.8 Os credenciados atuarão pelo prazo máximo de 60 meses, após o qual
realizar-se-á novo credenciamento.
3. DOS IMPEDIMENTOS
3.1 Estará impedido de se credenciar o interessado que se enquadrar em pelo
menos uma das seguintes situações:
I - os servidores públicos em geral, incluídos servidores, terceirizados e
estagiários, quanto aos bens ou aos direitos dados em garantia ou pertencentes à pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
II - não atenda aos requisitos do Edital quanto à capacidade técnica, jurídica ou
regularidade fiscal e trabalhista;
3.2 O INTERMEDIÁRIO não poderá adquirir o bem anunciado.
3.3 
Estará 
impedido 
de 
anunciar
imóveis 
em 
alienação 
judicial 
o
INTERMEDIÁRIO que atuar como advogado no respectivo processo.
4. DA ATUAÇÃO DO INTERMEDIÁRIO
4.1 Os intermediários apenas poderão atuar nas áreas territorial e funcional
delimitadas no respectivo ato de credenciamento, da seguinte forma:
I - corretores de imóveis têm competência restrita à inscrição original ou
secundária credenciada no Comprei, na forma da resolução COFECI nº 327, de 1992, sendo
admitido credenciamento de múltiplas inscrições;
II - leiloeiros têm competência nacional, na forma do art. 19, do Decreto nº
21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo admitido um único credenciamento no
Comprei;
4.2 São direitos e obrigações dos INTERMEDIÁRIOS credenciados no Comprei:
I - Atuar atendendo todos os requisitos da Portaria PGFN nº 3.050, de 2022. Em
caso de acesso a informações classificadas como segredo de negócio, o INTERMEDIÁRIO
deve guardar confidencialidade a terceiros, exceto quando formalmente autorizado pelo
escritório avançado Comprei, sob pena de responsabilização contratual, civil e criminal.
II - Na intermediação de bens imóveis, não haverá exclusividade de atuação,
sendo admitida a multiplicidade de anúncios do mesmo bem.
III - No anúncio, são de responsabilidade do INTERMEDIÁRIO a nomeação do
anúncio, a descrição geral do bem, o carregamento de foto, a descrição do endereço e
informações sobre dívidas diversas incidentes sobre o bem. As demais, obrigatórias e não
editáveis, serão oferecidas pelo Comprei em modelo padrão de anúncio.
IV - O INTERMEDIÁRIO poderá formular, via funcionalidade de feedback, uma
crítica ao negócio, informando erros nas informações ou distorções nos parâmetros do
negócio, para avaliação do escritório avançado Comprei.
V - O INTERMEDIÁRIO perceberá do adquirente do bem, a título de comissão,
o percentual fixado em decisão judicial ou em termo de negócio administrativo, o que deve
ser informado no Comprei em até 2 (dois) dias após o depósito.
VI
-
Não haverá
remuneração
adicional
pelas
funções de
remoção
e
administração de bens, salvo no caso de remição ou parcelamento de dívida, casos em que
o devedor arcará com as despesas referidas.
VII - Todas as despesas incorridas na execução das atividades decorrentes do
exercício da função, seja de que natureza forem, correrão à conta exclusiva do
INTERMEDIÁRIO, inclusive nos casos de suspensão, revogação ou anulação do processo de
alienação, por decisão judicial ou administrativa, não cabendo à União responsabilização
por tais despesas.
VIII - Na execução da estratégia de venda, o INTERMEDIÁRIO poderá empregar,
às suas expensas, medidas que possibilitem o aumento do alcance da oferta, tais como a
reprodução do anúncio em sites especializados, a publicações em mídias digitais e físicas,
ou qualquer outra medida legal que tenha aptidão para otimizar o processo de venda.
IX - O INTERMEDIÁRIO deverá auxiliar o comprador até a conclusão do processo
de venda, em especial no registro de propriedade e na efetiva entrega do bem. Em caso
de resistência à imissão na posse, o INTERMEDIÁRIO poderá solicitar ao escritório
avançado do Comprei providências para obter em juízo o auxílio de força policial, nos
termos do art. 782, § 2º e art. 846, do Código de Processo Civil.
X - Quando determinado em
decisão judicial ou administrativa, o
INTERMEDIÁRIO deve efetuar a imediata devolução do bem ao proprietário ou a quem for
indicado, sem que haja direito a qualquer indenização, ressalvado o caso previsto no item
nº VI.
XI - O intermediário poderá se descredenciar, a qualquer tempo, com o
cancelamento do cadastro no Comprei, salvo se tiver anúncio ativo.
XII - O anúncio do INTERMEDIÁRIO, quando for o único ativo para o bem, não
pode ser excluído.
XIII - O INTERMEDIÁRIO fica ciente e concorda que o conhecimento dos eventos
de seu interesse no Comprei deve ser feito na área logada da própria plataforma. O
Comprei enviará, em complementação, mensagens eletrônicas ao e-mail cadastrado no ato
de credenciamento, noticiando eventos do seu interesse (tais como informações sobre
credenciamento, bens a anunciar, anúncios, propostas de clientes, processo de venda, etc),
não cabendo à União, contudo, qualquer responsabilização pelo não recebimento das
referidas mensagens, mau funcionamento ou pela descontinuidade na prestação do
serviço.
XIV - A União se exime de qualquer responsabilidade que possa ser atribuída à
utilização do Comprei que gerem danos, diretos ou indiretos, devido ao uso inadequado do
produto pelo usuário ou decorrente de qualquer falha de desempenho, erro, omissão,
interrupção, defeito, vírus ou ataque cibernético.
5. DO DESCREDENCIAMENTO
5.1 O descredenciamento do INTERMEDIÁRIO poderá ser feito:
I - a qualquer tempo, mediante exclusão de cadastro no Comprei pelo
INTERMEDIÁRIO;
II - pela perda de habilitação técnica ou jurídica;
III - pela infração às regras de negócios, observado, neste caso, a ampla defesa
e o contraditório.
IV - pelo decurso do prazo mencionado no item nº 2.1.7.
5.2 Os requisitos normativos para o exercício da função serão aferidos de
maneira continuada no Comprei.
5.3 A perda de validade das certidões de regularidade fiscal e trabalhista
impedem
a
publicação de
anúncios
do
vendedor
até
que sejam
renovados
os
documentos.
5.4 Em caso de perda de habilitação técnica, o INTERMEDIÁRIO terá o prazo de
15 (quinze) dias para saneamento, contado de notificação, sob pena de exclusão do
Comprei.
5.5 O descredenciamento implica a exclusão de anúncios ativos no Comprei de
responsabilidade do intermediário.
5.6 O intermediário descredenciado terá acesso aos dados de negócios já
realizados na plataforma.
5.7 Poderão ser aplicadas, pela infração às regras de negócios, as seguintes
penalidades:
I - advertência:
a) pelo registro de avaliações dos compradores que demonstrem reiterado
defeito no processo de venda;
b) pelo atraso injustificado aos prazos da Portaria PGFN nº 3.050, de 2022.
II - descredenciamento por 1 (um) ano:
a) no caso de recebimento de mais de 1 (uma) advertência;
b) quando houver inserção de informação falsa no processo de venda;
c) agir com falsidade ideológica, negligência, imprudência ou imperícia;
d) nos demais casos de infração à Lei ou às normas de regência.
5.8 Qualquer penalidade por infração às regras de negócios somente será
aplicada pelo escritório avançado do Comprei após o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação do intermediário para apresentação de defesa formal, em processo onde será
garantida ampla defesa ao INTERMEDIÁRIO.
6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 É facultado ao escritório avançado do Comprei, a qualquer tempo durante
a vigência deste Edital, fazer diligências para verificação do atendimento das condições e
exigências contidas neste Edital.
6.2 Os casos omissos e as demais dúvidas suscitadas serão dirimidas pelo
escritório avançado do Comprei.
6.3 Fica eleito o foro da Justiça Federal do Distrito Federal para qualquer ação
judicial oriunda do presente Edital.
JOÃO HENRIQUE CHAUFFAILLE GROGNET
Coordenador-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E
GOVERNO DIGITAL
SECRETARIA DE GESTÃO
CENTRAL DE COMPRAS
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT) Nº 1/2022 - UASG
201057 - CECOC/ME
Nº Processo: 19973.110663/2021-03.
Não se Aplica Nº 0/. Contratante: CENTRAL DE COMPRAS E CONTRATACOES -
CENTRAL.
Contratado: 07.522.669/0001-92 - NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA. Objeto:
O objeto do presente acordo de cooperação técnica - act é a implementação
de ações relacionadas ao programa de eficiência energética - pee, tendo como
objetivo promover a disseminação dos conceitos e procedimentos referentes à
conservação de energia, eficiência energética e otimização energética das
edificações.
subcláusula 
única.
A 
neoenergia
brasília 
realizará
a 
substituição,
com
fornecimento
de
material e
mão
de
obra, de
lâmpadas
(incandescentes,
halógenas, fluorescentes compactas, fluorescentes tubulares) por lâmpadas com
tecnologia led nas edificações próprias ou alugadas pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional situadas no
distrito federal..
Fundamento Legal: NÃO SE APLICA. Vigência: 31/05/2022 a 31/05/2024. Valor
Total: R$ 0,00. Data de Assinatura: 31/05/2022.
(COMPRASNET 4.0 - 01/06/2022).

                            

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