DOE 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº115 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0852218/2003 – VIPROC,
relativo a Reforma “ex- offício” “POST MORTEM”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar
do Ceará, matrícula funcional nº 019.060-1-1 – VALMIR PINTO DE FARIAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competin-
do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 12/12/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988
e dos 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001
89,46
1.073,52
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
26,84
322,08
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001
397,10
4.765,20
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001
536,80
6.441,60
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI – 1) Lei nº 15.070, de 20/12/2011
383,80
4.605,60
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI – 2)
11,63
139,56
TOTAL
1.445,63
17.347,56
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 96166155-0, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO” por haver sido julgado incapaz para o serviço ativo da PMCE, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional
nº 107.289-1-6 – JOSÉ GIBSON FERNANDES DE ALMEIDA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 27/05/1996, competindo-lhe os
proventos calculados com base no soldo da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso
II, 96 inciso IV e 97, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976(Estatuto da PMCE), combinado com art. 76 inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, tendo como
base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
VALORES A PARTIR DE 27/05/1996
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
43,48
521,76
Indenização de Habilitação – 25% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
10,87
130,44
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986
10,87
130,44
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 26/05/1992
34,78
417,41
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50 % Lei nº 11.941 de 26/05/1992
21,74
260,88
Indenização Adicional de Inatividade 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
17,39
208,7
TOTAL
139,14
1669,63
VALORES A PARTIR DA LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998.
45,55
546,60
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
266,00
3.192,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000.
361,00
4.332,00
TOTAL
672,55
8.070,60
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº 010, datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 050787250, relativo a reforma
“ex officio” “post mortem” por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da PMCE, em Ata de Inspeção de Saúde, Sessão nº 036
datada de 24/02/2005, o 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.515-3-0 – PEDRO IRINEU DE CASTRO, RESOLVE
reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/02/2005, fundamentado nos dispositivos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004
95,26
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
28,58
Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004
421,74
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.512, de 16/07/2004
570,13
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
13,79
TOTAL
1.129,50
Tornando sem efeito os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado datados de 02/02/2007 e 16/10/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04845574/2015 – VIPROC,
relativo a Reforma “ex- offício” por ter sido julgado incapaz, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 104.487-1-9 – JORGE ALBERTO
ALVES RIBEIRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de
09/06/2011, fundamentado nos dispositivos dos arts. 187, 188, inciso II, 190, inciso V e 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado
com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, na quantia de:
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