DOE 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº115  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IX, da Constituição Estadual, e de acordo com o 
art. 3º, inciso V, § 5º; art. 4º e art. 23, §§ 6º e 7º, todos da Lei nº 15.797, de 25 de maio de 2015, c/c o art. 16, §§ 1º e 2º do Decreto Estadual nº 31.804, de 
20 de outubro de 2015, e tendo em vista o teor do Processo nº 09477398/2021-VIPROC, resolve PROMOVER, pela modalidade requerida, ao posto de 2º 
Tenente PM do Quadro de Oficiais de Administração Policial Militar, o SUBTENENTE PM JOSÉ COELHO CABRAL, Mat. 101.226-1-9, a contar de 05 
de outubro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° 02725155/2009 - VIPROC, 
relativo a Reforma “ex- offício”, por atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional n° 017.188-1-9 - EXPEDITO GUANABARA, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, competindo-lhe os proventos 
integrais do mesmo posto, a partir de 29/01/2005, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I, 
alínea “a” e 95, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei n° 13.512, de 16/07/2004
190,54
2.286,48
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei n° 11.167, de 07/01/1986
57,16
685,92
Gratificação Militar Lei n° 13.512, de 16/07/2004
1.524,27
18.291,24
Gratificação de Qualificação Policial Lei n° 13.512, de 16/07/2004
2.060,56
24.726,72
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
27,50
330,00
TOTAL
3.860,03
46.320,38
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 06483286/2014 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex offício” por ter atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do Coronel PM RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 017.106-1-3 – DJALMA GOMES MENDONÇA, RESOLVE, reformá-lo no atual posto, competindo-lhe os proventos integrais do 
mesmo posto, acrescido de 1/3 (um terço), a partir de 04/05/2014, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos artigos 187, 
188, inciso I, alínea “a”, 189, parágrafo único da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 15.526, de 20/01/2014
360,79
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
108,24
Gratificação de 1/3 sobre o soldo Lei nº 10.485/81
120,26
Gratificação Militar Lei nº 15.526, de 20/01/2014
4.443,49
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.526, de 20/01/2014
4.383,66
Gratificação de Desempenho Militares Lei nº 15.526, de 20/01/2014
1.026,91
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/2/2011
2.559,80
TOTAL
13.003,15
TORNANDO SEM EFEITO O ATO DATADO DE 20/09/2017 E PUBLICADO NO DOE EM 22/09/2017, QUE CONCEDEU BENEFICIO À DJALMA 
GOMES MENDONÇA MATRICULA FUNCIONAL Nº 017.106-1-3. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 0581548/2002 VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio””POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.617-1-4 – MAMEDE FERREIRA MELO – RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os 
proventos calculados com base no soldo da graduação de Subtenente PM, a partir de 15/09/1981, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94 inciso I, 
alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072/1976, c/c o art. 74, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 10.508, de 14/05/1981
23.310,00
279.720,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
8.158,50
97.902,00
Indenização de Função Policial Militar cat. I – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
2.331,00
27.972,00
Indenização Adicional de Inatividade – 30% Lei nº 9.660, de 06/12/1972
6.993,00
83.916,0
TOTAL
40.792,50
489.510,00
*Moeda Corrente: Cruzeiro (Cr$), de 15/05/1970 a 27/02/1986.
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
ANUAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
81,33
975,96
Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
28,46
341,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00
361,00
4.332,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00
488,00
5.856,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,98
131,76
969,77
11.637,24
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE nº 156, de 18/08/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
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