DOE 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº115  | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
LEI Nº18.087, de 31 de maio de 2022.
(Autoria: Fernanda Pessoa)
INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Escola Amiga da Saúde Mental no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem para a inclusão social de 
pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem ao aperfeiçoamento, à valorização e à humanização nas relações de trabalhos, tanto do seu 
quadro de funcionário contratados diretamente quanto dos que lhe prestam serviços por meio de terceiros.
Art. 2.º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o Selo da Escola Amiga da Saúde Mental em suas peças publicitárias e ser citada 
nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – apoiar a inclusão de pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II – conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III – promover a saúde mental;
IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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LEI Nº18.088, de 31 de maio de 2022.
(Autoria: Aderlânia Noronha coautoria Augusta Brito)
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE 
ACOLHIMENTO A VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os agentes comunitários de saúde serão qualificados para que identifiquem, acolham e encaminhem aos serviços competentes mulheres em 
situação de violência doméstica no Estado do Ceará.
Art. 2.º A qualificação estabelecida pelo art. 1.º tem como objetivos:
I – incentivar a sistematização da atuação dos agentes comunitários de saúde com a rede de atenção e proteção social às mulheres vítimas de violência 
doméstica;
II – incentivar a elaboração de plano de educação permanente para formação, capacitação e sensibilização dos agentes comunitários de saúde 
envolvidos no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica;
III – incentivar a implementação de projeto educacional de prevenção à violência doméstica.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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