3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº115 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2022 LEI Nº18.089, de 31 de maio de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) DENOMINA IVONILDE PEREIRA DA COSTA O PRÉDIO DO QUARTEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Ivonilde Pereira da Costa o prédio do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará localizado no Município de Camocim. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.090, de 31 de maio de 2022. (Autoria: Gordim Araújo) DENOMINA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA A ARENINHA CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ NA LOCALIDADE DE SERRA DO FÉLIX, NO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada José Almeida da Silva a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, na localidade de Serra do Félix, em Beberibe. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.091, de 02 de junho de 2022. CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E EM SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE RUA. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS, o Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, órgão colegiado de deliberação coletiva e natureza permanente, formado por representantes de órgãos públicos e sociedade civil, com a finalidade de proceder ao acompanhamento intersetorial, no âmbito estadual, de políticas públicas que versem sobre a população em situação de rua e em superação da situação de rua. Parágrafo único. O Conselho previsto no caput deste artigo contará com a colaboração técnica das demais secretarias estaduais responsáveis pela execução das políticas públicas. Art. 2.º Para fins desta Lei, considera-se: I – população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui, em comum, a pobreza extrema, os vínculos familiares e sociais fragilizados ou rompidos, a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento de forma temporária ou permanente; II – população em superação de situação de rua: o grupo populacional em pobreza extrema, que foi alcançado por políticas públicas de alguma das esferas do Poder Executivo no Brasil, ou que busca sua autonomia sem acessar tais políticas públicas, e está em moradia de caráter provisório, mas depende do universo das ruas para sua sobrevivência. Art. 3.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua atuará de forma descentralizada e articulada com o Estado e com os respectivos Municípios. Art. 4.º São Princípios do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua: I – igualdade; II – equidade; III– respeito à dignidade da pessoa humana; IV – direito à convivência familiar e comunitária; V – valorização e respeito à vida e à cidadania; VI – atendimento humanizado e universalizado; VII – respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; VIII – construção de uma sociedade livre, justa e solidária; IX– erradicação da pobreza e da marginalização; X – redução das desigualdades sociais e regionais. Art. 5.º São diretrizes da Política Estadual da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua: I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; II – responsabilidade do poder público por sua elaboração e seu financiamento; III – articulação da política pública estadual e municipal; IV – integração das políticas públicas em cada nível de governo, promovendo a articulação entre os municípios; V – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução; VI – participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua, nos projetos, programas e na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas; VII – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e em superação da situação de rua e sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; VIII – respeito às singularidades de cada região do Estado e aproveitamento das potencialidades e dos recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas; IX – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à promoção de capacitação dos servidores públicos, civis e militares para garantir qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; X – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos; XI – incentivo e apoio aos municípios para a implementação de conselhos ou comitês municipais para acompanhamento e monitoramento da política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua em âmbito local; XII – realização de planejamento das ações voltadas ao atendimento às pessoas em situação de rua, bem como às pessoas em superação da situação de rua, com a participação de representantes deste Conselho na avaliação de ações voltadas para o seu atendimento; XIII – formulação de políticas públicas para a população em situação de rua tendo como base dados obtidos por meio de pesquisas e instrumentos censitários, utilizando metodologia diferenciada que facilite essa contagem, devendo estas estarem em consonância com a legislação vigente. Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua: I – fiscalizar ações, programas, serviços, projetos e planos relacionados às políticas públicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua em âmbito estadual, garantindo o monitoramento da Política para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua; II – realizar planejamentos periódicos, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua; III – acompanhar a tramitação de projetos de lei e outras normas relacionadas à população em situação de rua e em superação da situação de rua; IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas em nível estadual para o atendimento da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua; V – apoiar a realização de pesquisas que visem compreender a realidade dessa população e a violação dos seus direitos, a fim de dar visibilidade à vulnerabilidade social e ao abandono social a que a população em situação de rua vem sendo submetida historicamente no Brasil e analisar formas para sua inclusão e garantia dos direitos; VI – organizar, periodicamente, congressos e seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua; VII – realizar eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil e a capacitação de agentes públicos civis e militares; VIII – apoiar a criação de conselhos, comitês ou comissões semelhantes na esfera municipal para monitoramento e avaliação das ações específicas para a população em situação de rua e em superação da situação de rua local; IX – fiscalizar convênios com entidades públicas e parcerias com Organizações da Sociedade Civil que tenham como objeto o desenvolvimento eFechar