DOE 02/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº115 | FORTALEZA, 02 DE JUNHO DE 2022
a execução de projetos voltados à população em situação de rua e em superação da situação de rua e que estejam de acordo com os princípios, as diretrizes
e os objetivos que orientam este conselho;
X – desenvolver outras ações e atividades necessárias ao alcance dos objetivos e das diretrizes apontados nesta Lei.
Art. 7.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua será integrado por 30 (trinta)
membros titulares, sendo estes, na ausência, representados por suplentes, sendo:
I – 15 (quinze) membros dos seguintes órgãos públicos:
a) Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos do Estado do Ceará – SPS;
b) Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa;
c) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc;
d) Secretaria das Cidades do Estado do Ceará;
e) Secretaria do Esporte e Juventude do Estado do Ceará – Sejuv;
f) Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPCE;
g) Secretaria da Cultura do Estado do Ceará– Secult;
h) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Estado do Ceará– Secitece;
i) Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
j) Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;
k) Ministério Público do Estado do Ceará;
l) Universidade pública no Estado do Ceará;
m) Vetado;
n) Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;
o) Secretaria Estadual do Meio Ambiente – Sema;
II – 15 (quinze) representantes de entidades ou organizações civis com atuação na temática, sendo:
a) 4 (quatro) representantes da População em Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de
edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
b) 4 (quatro) representantes da População em Superação da Situação de Rua organizada, escolhidos em assembleia-geral convocada para esse fim,
por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
c) 3 (três) representantes das entidades que tenham atuação reconhecida pela População em Situação de Rua, escolhidos em assembleia geral convocada
para esse fim, por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
d) 1 (um) representante de entidade ou movimento LGBTQIA+ (de diversidade sexual e de gênero), escolhido em assembleia-geral convocada para
esse fim por meio de edital público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS ;
e) 1 (um) representante de universidade privada no Estado do Ceará, escolhido em assembleia-geral convocada para esse fim, por meio de edital
público amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS;
f) 2 (dois) representantes de comunidades religiosas, sendo pelo menos um de comunidades cristãs, escolhidos em assembleia-geral convocada para
esse fim, por meio de edital público, amplamente divulgado pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS.
§ 1.º Caso haja extinção ou fusão de alguma secretaria mencionada no inciso I do caput deste artigo, será convidada para participar do Conselho
Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua a secretaria criada que desenvolva ações semelhantes.
§ 2.º No caso de surgimento de demandas de competência de outras setoriais, estas poderão ser convocadas ordinariamente e extraordinariamente
pelo Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para debaterem sobre a matéria.
§ 3.º Os membros do Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e da Superação da Situação de Rua serão nomeados e
empossados pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4.º A representação da sociedade civil será composta por pessoas em situação, em superação ou com trajetória de rua, movimentos sociais e
organizações que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo eleitoral público.
§ 5.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua terá uma Mesa Diretora composta
por presidente e vice-presidente, eleitos entre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, observando a alternância de
poder entre representantes de órgãos públicos e da sociedade civil.
§ 6.º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.
§ 7.º Poderão ser criadas comissões temáticas para subsidiar as reuniões plenárias, que contarão com calendário próprio de mobilização e realização.
§ 8.º As Plenárias do Conselho serão realizadas uma vez por mês, com calendário próprio de mobilização e realização.
Art. 8.º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I – conduta incompatível com os objetivos e as diretrizes do Conselho;
II – desvinculação da composição do conselho do órgão ou da entidade que representa;
III – ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas no período de 1 (um) ano.
Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será precedida de procedimento administrativo.
Art. 9.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua poderá convidar gestores,
especialistas, entidades e representantes da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua para participar de suas reuniões e atividades
como observadores e consultores.
Art. 10. A participação no Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua não será remunerada,
sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da SPS.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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DECRETO Nº34.788, de 31 de maio de 2022.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE
INDICA, COM SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV, da Constituição Estadual e com
fundamento no art. 5.º, alínea “h” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores alterações, CONSIDERANDO que a Companhia de
Água e Esgoto do Ceará – CAGECE tem por missão contribuir para a melhoria da saúde e qualidade de vida, promovendo soluções em saneamento básico,
com sustentabilidade econômica, social e ambiental; CONSIDERANDO a necessidade de realização das obras dos Sistemas de Esgotamento Sanitário no
Município de Tauá, visando ofertar infraestrutura de saneamento para as famílias residentes nas adjacências, promovendo melhorias na qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o empreendimento contribui com a universalização dos serviços de saneamento básico, prevista na Lei Federal nº 11.445, de 05 de
janeiro de 2007. DECRETA:
Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes
à área total de 1.321,19 m², situados no Município de Tauá/CE, conforme previsto nos Anexos I a VI deste Decreto.
Parágrafo único. A desapropriação referida no “caput”, deste artigo, destinar-se-á à implantação da Estação elevatória de esgoto 01 – EEE-1, Rede
coletora PV17 ao PV18 da sub-bacia 5.2 e, Rede coletora PV28 ao PV08 da sub-bacia 5.2, necessários à implantação da 2° Etapa do Sistema de Esgotamento
Sanitário, no Município de Tauá/CE.
Art.2º Caberá à Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista neste
decreto, nos termos da Lei nº 9.499, de 20 de julho de 1971,
Art.3º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios da CAGECE.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.788, DE 31 DE MAIO DE 2022
MEMORIAL DESCRITIVO – MD 151/2021
Um terreno de formato regular, com finalidade à implantação da Estação Elevatória 01 para atender ao Sistema de Esgotamento Sanitário, localizado no
Município de Tauá, situado na Rua Severino Pequeno de Medeiro, lado ímpar, distando 49,34m para o eixo da Rua Antonio Francisco dos Santos, no Bairro
Nova Aldeota, perfazendo uma área total de 459,00m², com suas medidas e confrontações a seguir:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9.338.236,76 m. e E 356.664,07 m., situado no limite com terreno de propriedade de
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