DOMCE 03/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2968 
 
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bem como com vistas a difusão da manifestação cultura da banda 
cabaçal; 
IV – Integrar de forma geral as manifestações de cunho cultural, 
artístico e religioso, como renovações, novenas, exposições, 
procissões, festas de padroeiros do município, feiras, e similares; 
Art. 4º. A Banda Cabaçal de Altaneira Mestre João Zuba poderá 
apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa do 
Prefeito Municipal. 
Art. 5º. A Banda Cabaçal de Altaneira Mestre João Zuba fica 
subordinada à Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, 
através do Departamento de Cultura do Município. 
Art. 6º. – O funcionamento da Banda de Música será objeto de 
regulamento a ser baixado por decreto regulamentar do executivo. 
CAPÍTULO II 
DA BOLSA A SER CONCEDIDA AOS MEMBROS DA BANDA 
CABAÇAL MESTRE JOÃO ZUBA 
Art. 7º. Fica instituída uma Bolsa a ser concedida aos Músicos 
membros da Banda Cabaçal, com objetivo de promover auxílio 
material aos respectivos membros musicais, com o fim de assegurar 
condições para que os mesmos se dediquem ao treinamento, ensaios e 
apresentações com a devida eficiência e motivação nos eventos 
culturais. 
§ 1º - A bolsa de que trata o artigo anterior garantirá aos músicos e 
membros o recebimento de benefício financeiro a ser pago 
mensalmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma 
disposta em regulamento. 
§ 2º - A não participação efetiva do músico aos encontros e ensaios 
designados pelo órgão competente implicará na devolução do valor 
recebido ao poder público, salvo se comprovado a impossibilidade na 
participação. 
§ 3º - A concessão da bolsa aos membros da banda cabaçal é 
individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário 
atender às condições estabelecidas nesta lei e seus regulamentos. 
§ 4º. A bolsa de que trata esta lei será paga integralmente ao músico 
que, durante o mês de atividade, não tiver nenhuma falta, ou faltas 
justificadas, conforme disposto em regulamento. 
Art.8º. São requisitos para ser beneficiário da Bolsa: 
I - estar em plena atividade musical com participação nos eventos, 
ensaios e demais atos da banda, salvo em caso de impossibilidade 
excepcional atendida pela Secretaria de Cultura; 
II – anuência por meio de Termo de Autorização dos responsáveis 
pelas crianças e adolescentes que aderirem ao Programa; 
III - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 
Turismo como Músico; 
IV - ceder os direitos de imagem ao Município e usar, 
obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade, quando 
possível; 
V – ter residência fixa no Município; 
Art. 9º. Para o ingresso como músico ou membro bolsista da Banda 
Cabaçal é necessário prévio cadastro junto a Secretaria de Cultura, 
Esporte, Turismo e Juventude, além da observância do seguinte: 
I – Em sendo pessoa menor de idade, a apresentação da devida 
autorização dos pais ou representante legal; 
II – Avaliação por comissão designada pela Secretaria de Cultura, 
Esporte, Turismo e Juventude, conforme regras previstas em edital 
simplificado. 
III – Inscrever-se e efetuar seu cadastro junto a Secretaria de Cultura, 
Esporte, Turismo e Juventude. 
Art. 10º. Incumbe a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo o 
acompanhamento dos músicos cadastrados no presente programa, 
podendo formar comissão para avaliação dos requisitos exigidos para 
fins de concessão do benefício. 
Art.11. Serão desligados da Banda os músicos que: 
I - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta 
Lei. 
II – Não atender as convocações emitidas pela Secretaria de Cultura, 
Esporte, Turismo e Juventude, para fins de participação em ensaio, 
evento, reunião ou qualquer outro que faça necessário sua preserva, 
salvo com a apresentação de justificativa devidamente comprovada de 
impossibilidade; 
III – For julgado, mediante procedimento administrativo por comissão 
devidamente designada para avaliação, como inapto as finalidades 
musicais e culturais inerentes a Banda Cabaçal, nos termos 
determinados em regulamento; 
IV – O músico ou membro da banda que contar com faltas 
injustificadas aos ensaios, eventos ou qualquer outra atividade 
previamente comunicada pelo órgão competente, garantindo-se direito 
ao contraditório e ampla defesa. 
V - Não cumprirem o calendário de ensaios e apresentações nas 
unidades. 
Art.12. A concessão da Bolsa não implica criação de qualquer vínculo 
funcional ou trabalhista entre membros da Banda Cabaçal e a 
Administração Pública. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em sentido contrário. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de junho de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:E444213A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°852 
 
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 474/2009 E 
622/2014 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO 
CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E 
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.1º. Os § 1º e § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 622, de 17 de 
outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 3º. Omissis; 
§ 1º. A área governamental será representada por: 
I – um representante da Secretaria Municipal Assistência Social; 
II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação;  
§ 2º. A sociedade civil far-se-á representar por: 
I – um representante de entidades religiosas; 
II – dois representantes de serviços, associações e afins as políticas 
públicas da mulher; 
Art.2º. O Inciso II, alínea “a”, do Art. 4º da Lei Municipal nº 474, de 
24 de junho de 2009 passa vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 4º. omissis; 
I – omissis; 
II – Dos Usuários e Entidades não Governamentais (ONG’s) 
Quatro representantes de entidades que tenham suas atividades 
relacionadas ou afins a defesa dos direitos dos idosos. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
–se as disposições em contrário.  
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de junho de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:D480B3EC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO  
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO 
ELETRÔNICO SRP N.º PE-008/2022-DIVERSAS. 
 

                            

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