Ceará , 03 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2968 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 bem como com vistas a difusão da manifestação cultura da banda cabaçal; IV – Integrar de forma geral as manifestações de cunho cultural, artístico e religioso, como renovações, novenas, exposições, procissões, festas de padroeiros do município, feiras, e similares; Art. 4º. A Banda Cabaçal de Altaneira Mestre João Zuba poderá apresentar-se fora do Município, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 5º. A Banda Cabaçal de Altaneira Mestre João Zuba fica subordinada à Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, através do Departamento de Cultura do Município. Art. 6º. – O funcionamento da Banda de Música será objeto de regulamento a ser baixado por decreto regulamentar do executivo. CAPÍTULO II DA BOLSA A SER CONCEDIDA AOS MEMBROS DA BANDA CABAÇAL MESTRE JOÃO ZUBA Art. 7º. Fica instituída uma Bolsa a ser concedida aos Músicos membros da Banda Cabaçal, com objetivo de promover auxílio material aos respectivos membros musicais, com o fim de assegurar condições para que os mesmos se dediquem ao treinamento, ensaios e apresentações com a devida eficiência e motivação nos eventos culturais. § 1º - A bolsa de que trata o artigo anterior garantirá aos músicos e membros o recebimento de benefício financeiro a ser pago mensalmente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma disposta em regulamento. § 2º - A não participação efetiva do músico aos encontros e ensaios designados pelo órgão competente implicará na devolução do valor recebido ao poder público, salvo se comprovado a impossibilidade na participação. § 3º - A concessão da bolsa aos membros da banda cabaçal é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário atender às condições estabelecidas nesta lei e seus regulamentos. § 4º. A bolsa de que trata esta lei será paga integralmente ao músico que, durante o mês de atividade, não tiver nenhuma falta, ou faltas justificadas, conforme disposto em regulamento. Art.8º. São requisitos para ser beneficiário da Bolsa: I - estar em plena atividade musical com participação nos eventos, ensaios e demais atos da banda, salvo em caso de impossibilidade excepcional atendida pela Secretaria de Cultura; II – anuência por meio de Termo de Autorização dos responsáveis pelas crianças e adolescentes que aderirem ao Programa; III - estar cadastrado na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo como Músico; IV - ceder os direitos de imagem ao Município e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade, quando possível; V – ter residência fixa no Município; Art. 9º. Para o ingresso como músico ou membro bolsista da Banda Cabaçal é necessário prévio cadastro junto a Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, além da observância do seguinte: I – Em sendo pessoa menor de idade, a apresentação da devida autorização dos pais ou representante legal; II – Avaliação por comissão designada pela Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, conforme regras previstas em edital simplificado. III – Inscrever-se e efetuar seu cadastro junto a Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude. Art. 10º. Incumbe a Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo o acompanhamento dos músicos cadastrados no presente programa, podendo formar comissão para avaliação dos requisitos exigidos para fins de concessão do benefício. Art.11. Serão desligados da Banda os músicos que: I - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei. II – Não atender as convocações emitidas pela Secretaria de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude, para fins de participação em ensaio, evento, reunião ou qualquer outro que faça necessário sua preserva, salvo com a apresentação de justificativa devidamente comprovada de impossibilidade; III – For julgado, mediante procedimento administrativo por comissão devidamente designada para avaliação, como inapto as finalidades musicais e culturais inerentes a Banda Cabaçal, nos termos determinados em regulamento; IV – O músico ou membro da banda que contar com faltas injustificadas aos ensaios, eventos ou qualquer outra atividade previamente comunicada pelo órgão competente, garantindo-se direito ao contraditório e ampla defesa. V - Não cumprirem o calendário de ensaios e apresentações nas unidades. Art.12. A concessão da Bolsa não implica criação de qualquer vínculo funcional ou trabalhista entre membros da Banda Cabaçal e a Administração Pública. Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Município. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de junho de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:E444213A GABINETE DO PREFEITO LEI N°852 ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 474/2009 E 622/2014 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º. Os § 1º e § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 622, de 17 de outubro de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Omissis; § 1º. A área governamental será representada por: I – um representante da Secretaria Municipal Assistência Social; II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; III – um representante da Secretaria Municipal de Educação; § 2º. A sociedade civil far-se-á representar por: I – um representante de entidades religiosas; II – dois representantes de serviços, associações e afins as políticas públicas da mulher; Art.2º. O Inciso II, alínea “a”, do Art. 4º da Lei Municipal nº 474, de 24 de junho de 2009 passa vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. omissis; I – omissis; II – Dos Usuários e Entidades não Governamentais (ONG’s) Quatro representantes de entidades que tenham suas atividades relacionadas ou afins a defesa dos direitos dos idosos. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando –se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 02 de junho de 2022 FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES Prefeito Municipal de Altaneira Publicado por: Sandy Thiemy Tabutti Código Identificador:D480B3EC ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO. MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO SRP N.º PE-008/2022-DIVERSAS.Fechar