DOMCE 03/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2968 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Oinheiro da Silva, localizado no Sitio Aroeira, Distrito Guassussê, 
Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas 
nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental  
  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:095375E5 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
MARCELA CRUZ MARTINS 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Cruz Martins, localizado no Sitio Santarém, Distrito de Santarém, 
Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas 
nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:54E36B90 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
MARIA LECEU BORGES 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Leceu Borges, localizado no Sito Palestina, Distrito Palestina, Orós – 
CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas 
Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA 
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
  
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:1B39A680 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
JOSÉ MAURICIO DE ARAUJO 
 
Torna público que requereu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Mauricio de Araujo, localizado no Sitio Caro Custou, Distrito 
Santarém, Orós – CE. Foi determinado o cumprimento das exigências 
contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:A2F0EFC4 
 
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL 
REBECA LEITE TOMAZ 
 
Torna público que recebeu da Diretoria de Licenciamento e 
Fiscalização Ambiental de Orós - DLFA a Licença Ambiental por 
Adesão e Compromisso (LAC) para Bovinoculturarealizada no Sitio 
Tomaz Leite, localizado no Sitio São Romão, Distrito Igaroi, Orós – 
CE. Esta licença possui validade de 2 anos. Foi determinado o 
cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de 
Licenciamento. 
  
JUCIENE CUSTODIO DA SILVA  
Diretora de Licenciamento e Fiscalização Ambiental 
 
Publicado por: 
Juciene Custódio da Silva 
Código Identificador:7C881A90 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O 
EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
LEI Nº 267/2022 ORÓS-CE, 01 DE JUNHO DE 2022 
  
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA 
A 
ELABORAÇÃO 
DA 
LEI 
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ORÓS, no uso de suas 
atribuições legais, remete a Câmara Municipal o seguinte projeto 
de lei: 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2023: 
I – As prioridades e metas da administração pública municipal; 
II – a organização e estrutura dos orçamentos; 
III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do 
município e suas alterações 
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V – as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município; 
VII – as disposições finais. 
§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei 
Federal n.º 4.320/64. 
I – Anexo I, Especificação da Receita; 
II – adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III – adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV – anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V – quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2023, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2023, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2023, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 

                            

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