DOMCE 03/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2968
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mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de
engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I – texto de lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I – Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
II – do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
III – da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI – das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
V – das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de
despesas e fontes de recursos;
VI – das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
VII – dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados,
nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I – Anexos da Lei 4.320/64.
II – justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2023.
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os
Órgãos
descentralizados
e
as
Secretárias
de
Governo,
as
administrações dos fundos especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de
2022, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão se identificados por Projeto e Atividades, com indicação das
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação funcional-programática deverão observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de
ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade
respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos
recursos para os fins respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável
pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais
pelo
código
geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000)
conforme abaixo:
I – 00 = Código inicial que identifica o órgão
II – 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
III – 00 = Código que identifica a função;
IV – 000 = Código que identifica a Subfunção;
V – 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
VI – 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo
números impares projetos e números pares Atividades;
VII – 000 = Código que identifica a sequencia dos projetos ou
atividades.
VIII – 0000 = Código que identifica a sequencia dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á nas previsões de receitas:
Nas previsões de receitas:
I – Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III – Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por
Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes
do projeto de lei orçamentária.
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação.
– Na programação da despesa não poderão ser:
II – fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente
instituídas as unidades executoras;
II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição;
III – atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria.
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado.
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
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