DOMCE 03/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2968 
 
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mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e 
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive 
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de 
engenharia. 
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
I – texto de lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta lei; 
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I – Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
II – do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
III – da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
VI – das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do 
anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
V – das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de 
despesas e fontes de recursos; 
VI – das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e 
grupo de despesa; 
VII – dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, 
nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
I – Anexos da Lei 4.320/64. 
II – justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em 
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2023. 
§ 3º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o 
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os 
Órgãos 
descentralizados 
e 
as 
Secretárias 
de 
Governo, 
as 
administrações dos fundos especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 
2022, à Secretaria responsável pela Elaboração da Proposta 
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de 
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação. 
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão se identificados por Projeto e Atividades, com indicação das 
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada. 
§ 2º - Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverão observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de 
ato do Poder Executivo, com a devida justificativa, para atender as 
necessidades de execução logística do projeto e ou atividade 
respectiva através de detalhamento da despesa, utilizando os mesmos 
recursos para os fins respectivamente programados. 
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável 
pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos 
adicionais 
pelo 
código 
geral 
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) 
conforme abaixo: 
I – 00 = Código inicial que identifica o órgão 
II – 00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
III – 00 = Código que identifica a função; 
IV – 000 = Código que identifica a Subfunção; 
V – 0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
VI – 0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números impares projetos e números pares Atividades; 
VII – 000 = Código que identifica a sequencia dos projetos ou 
atividades. 
VIII – 0000 = Código que identifica a sequencia dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei. 
§ 2º - Cada Projeto de Lei e Decreto deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os 
programas a serem suplementados, ocorrendo à abertura e respectivo 
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
Art. 10 - Nas previsões de receita e na programação da despesa 
observar-se-á nas previsões de receitas: 
Nas previsões de receitas: 
I – Observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das 
alterações na legislação, da variação do índice de preços, do 
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. 
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será 
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 
III – Poderá ser aberta Operação de Crédito mediante autorização por 
Lei Especifica e o montante previsto para as receitas de operações de 
crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes 
do projeto de lei orçamentária. 
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as 
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando 
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação. 
– Na programação da despesa não poderão ser: 
II – fixadas despesas, sem que estejam definidas e legalmente 
instituídas as unidades executoras; 
II – incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da 
Constituição; 
III – atenderá ao Princípio da Unidade de Tesouraria. 
Parágrafo Único - O total de emendas à proposta orçamentária não 
poderá exceder ao limite total do orçamento fixado. 
Art. 11 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e 
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das 

                            

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