DOMCE 03/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2968 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e 
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da 
desconcentração e/ou descentralização. 
Art. 18 - O sistema de controle interno junto ao Setor Tributário 
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS, com o registro em 
livro próprio e mensalmente, em nome do respectivo gestor, o valor 
global dos recursos liberados e aplicados com prestação de contas 
irregular, para atendimento ao disposto no art. 70 da Constituição 
Federal e os arts. 80 e seus §§ e os arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 
do Decreto-Lei n.º 200/67, de 25/02/67, emitida pelas Cortes de 
Contas. 
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta 
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao 
resultado do julgamento das contas no exercício de 2023 e do 
pagamento da multa imposta. 
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações 
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, 
§ 4º, da Constituição Federal, e conterá, dentre outros, com recursos 
provenientes: 
I – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, 
exclusivamente, este orçamento; 
II – do orçamento da Seguridade Social. 
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender a despesas 
com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social 
obedecerá ao princípio da desconcentração e/ou descentralização. 
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações 
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em 
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades 
orçamentárias. 
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, 
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública 
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos, 
separadamente das demais despesas com serviço da dívida. 
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório 
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas, 
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de 
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como 
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive 
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de 
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições 
recolhidas às entidades de previdência. 
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se 
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão 
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". 
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente 
anteriores, adotando-se o regime de competência. 
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo, não serão computadas as despesas: 
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária; 
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 
da Constituição; 
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; 
V – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico 
custeadas por recursos provenientes: 
a arrecadação de contribuições dos segurados; 
da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da 
Constituição; 
das demais receitas diretamente arrecadada por fundo vinculado a tal 
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, 
bem como seu superávit financeiro. 
Art. 23 – Para fins do disposto no caput do Art. 169 da Constituição 
Federal, a despesa total com pessoal em cada período não poderá 
exceder a sessenta por cento (60%) da receita corrente liquida 
estabelecida as seguintes proporções: 
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; e, 
II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. 
Parágrafo Único - Para os fins previstos no art. 168 da Constituição 
Federal, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa 
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos 
percentuais de que trata o parágrafo anterior. 
Art. 24 – O aumento, reajuste Salarial e a concessão de vantagens dos 
Servidores e Cargos Públicos, de acordo com o piso salarial e 
Legislação de cada profissão, por cargos ou de forma geral, será 
autorizado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e 
financeiras por Lei Municipal Especifica, é nulo de pleno direito o ato 
que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 
I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o 
disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição 
Federal; 
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com 
pessoal inativo. 
Parágrafo Único – Também é nulo de pleno direito o ato de que 
resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e 
oitenta dias) anteriores ao final do mandato do titular do respectivo 
Poder ou órgão referido no art. 21. 
Art. 25 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos 
nesta lei será realizada ao final de cada Quadrimestre ou Semestre de 
acordo com as regras estabelecidas na Lei Complementar 101/2000 
Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Parágrafo Único – Se a despesa total com pessoal exceder a 95% 
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder: 
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de 
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial 
ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista 
no inciso X do art. 37 da Constituição; 
II – criação de cargo, emprego ou função; 
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II 
do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de 
diretrizes orçamentárias. 
Art. 26 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão, 
ultrapassar os limites definidos nesta lei, sem prejuízo das medidas 
previstas no art. 22 da LC n. 101/2000, o percentual excedente terá de 
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um 
terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas 
nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. 
Parágrafo Único - No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da 
Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de 
cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. 
Art. 27 A Contratação através de Concurso Público poderá ocorrer 
conforme previsão no § 1º, do art. 169, da Constituição Federal, efeito 
do disposto nos incisos I, II, e X, do art. 37 e inciso II, bem como na 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido 
que a contratação de cargos ou empregos de provimento efetivo ou em 
comissão somente ocorrerá se: 
I - existirem cargos ou empregos vagos a preencher; 
II - prévia dotação orçamentária e financeira para atender a despesa, 
podendo ser suplementada até ao limite de suplementação de acordo 
com as normas estabelecidas pelo Art. 165 § 8º da Constituição 
Federal e Art. 43 da lei 4.320/64; 
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. 
Art. 28 - A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar 
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em 
que deve iniciar sua vigência e nos dois seguintes, observado o 
disposto nesta lei e a pelo menos uma das seguintes condições: 
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada 
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma da Lei 
Complementar n. 101/2000 e que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período 
mencionado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou 
criação de tributo ou contribuição ou na diminuição de Despesas 
Públicas. 
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter geral ou especifico, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios 
que correspondam a tratamento diferenciado. 

                            

Fechar