DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 105
Brasília - DF, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 5
Presidência da República .......................................................................................................... 5
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 7
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 19
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 23
Ministério das Comunicações................................................................................................. 38
Ministério da Defesa............................................................................................................... 40
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 40
Ministério da Economia .......................................................................................................... 42
Ministério da Educação........................................................................................................... 54
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 57
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 63
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 70
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 70
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 76
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 76
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 79
Ministério do Turismo............................................................................................................. 81
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 83
Ministério Público da União................................................................................................... 83
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 87
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 87
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 92
................................... Esta edição é composta de 94 páginas ..................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 2/6/2022 as
edições extras nºs 104-A e 104-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994
(Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo
Penal), para incluir disposições sobre a atividade
privativa de advogado, a fiscalização, a competência,
as prerrogativas, as sociedades de advogados, o
advogado associado, os honorários advocatícios, os
limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a
suspensão de prazo no processo penal.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto
da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para
incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a
competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado,
os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e
a suspensão de prazo no processo penal.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................................
..............................................................................................................................
§
2º-A.
No
processo
administrativo, o
advogado
contribui
com
a
postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem
múnus público.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com
a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República."
"Art. 5º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º As atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser
exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente,
e independem de outorga de mandato ou de formalização por contrato de
honorários." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................................
Parágrafo único. As autoridades e os servidores públicos dos Poderes da República,
os serventuários da Justiça e os membros do Ministério Público devem dispensar ao
advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia
e condições adequadas a seu desempenho, preservando e resguardando, de ofício, a
imagem, a reputação e a integridade do advogado nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 7º ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
IX-A - (VETADO);
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo,
órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de
inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão;
..................................................................................................................................
§ 1º (Revogado).
1) (revogado);
2) (revogado);
3) (revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 2º-A. (VETADO).
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso
interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não
conhecer dos seguintes recursos ou ações:
I - recurso de apelação;
II - recurso ordinário;
III - recurso especial;
IV - recurso extraordinário;
V - embargos de divergência;
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e
outras ações de competência originária.
................................................................................................................................
§ 6º-A. (VETADO).
§ 6º-B. (VETADO).
§ 6º-C. (VETADO).
§ 6º-D. No caso de inviabilidade
técnica quanto à segregação da
documentação, da mídia ou dos objetos não relacionados à investigação, em
razão da sua natureza ou volume, no momento da execução da decisão judicial
de apreensão ou de retirada do material, a cadeia de custódia preservará o
sigilo do seu conteúdo, assegurada a presença do representante da OAB, nos
termos dos §§ 6º-F e 6º-G deste artigo.
§ 6º-E. Na hipótese de inobservância do § 6º-D deste artigo pelo agente
público responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, o
representante da OAB fará o relatório do fato ocorrido, com a inclusão dos
nomes
dos servidores,
dará conhecimento
à autoridade
judiciária e
o
encaminhará à OAB para a elaboração de notícia-crime.
§ 6º-F. (VETADO).
§ 6º-G. (VETADO).
§ 6º-H. (VETADO).
§ 6º-I. É vedado ao advogado efetuar colaboração premiada contra quem
seja ou tenha sido seu cliente, e a inobservância disso importará em processo
disciplinar, que poderá culminar com a aplicação do disposto no inciso III do
caput do art. 35 desta Lei, sem prejuízo das penas previstas no art. 154 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
..................................................................................................................................
§ 14. Cabe, privativamente, ao Conselho Federal da OAB, em processo disciplinar
próprio, dispor, analisar e decidir sobre a prestação efetiva do serviço jurídico realizado
pelo advogado.
§ 15. Cabe ao Conselho Federal da OAB dispor, analisar e decidir sobre
os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado,
resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o
disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal.
§ 16. É nulo, em qualquer esfera de responsabilização, o ato praticado
com violação da competência privativa do Conselho Federal da OAB prevista no
§ 14 deste artigo." (NR)
"Art. 7º-B. ........................................................................................................
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." (NR)
"Art. 9º ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5º Em caso de pandemia ou em outras situações excepcionais que impossibilitem
as atividades presenciais, declaradas pelo poder público, o estágio profissional poderá ser
realizado no regime de teletrabalho ou de trabalho a distância em sistema remoto ou não,
por qualquer meio telemático, sem configurar vínculo de emprego a adoção de qualquer
uma dessas modalidades.
§ 6º Se houver concessão, pela parte contratante ou conveniada, de equipamentos,
sistemas e materiais ou reembolso de despesas de infraestrutura ou instalação, todos
destinados a viabilizar a realização da atividade de estágio prevista no § 5º deste artigo,
essa informação deverá constar, expressamente, do convênio de estágio e do termo de
estágio." (NR)
"Art. 15. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. Cabem ao Conselho Federal da OAB a fiscalização, o acompanhamento e a
definição de parâmetros e de diretrizes da relação jurídica mantida entre advogados e
sociedades de advogados ou entre escritório de advogados sócios e advogado
associado, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da
associação sem vínculo empregatício autorizada expressamente neste artigo.
§ 11. Não será admitida a averbação do contrato de associação que
contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego
previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 12. A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia
podem ter como sede, filial ou local de trabalho espaço de uso individual ou
compartilhado com outros escritórios de advocacia ou empresas, desde que
respeitadas as hipóteses de sigilo previstas nesta Lei e no Código de Ética e
Disciplina." (NR)
"Art. 16. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O impedimento ou a incompatibilidade em caráter temporário do advogado
não o exclui da sociedade de advogados à qual pertença e deve ser averbado no
registro da sociedade, observado o disposto nos arts. 27, 28, 29 e 30 desta Lei e
proibida, em qualquer hipótese, a exploração de seu nome e de sua imagem em favor
da sociedade.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados
ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de
vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma
do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB."
"Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de
pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a
determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB
em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte.
Parágrafo
único. No
contrato
de associação,
o
advogado sócio
ou
associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da
atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos
resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo:
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