DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É aprovado o ato previsto na Portaria nº 461, de 5 de maio de 2015, do
Ministério das Comunicações, que renova, por 10 (dez) anos, a partir de 17 de maio de
2011, a autorização outorgada à Associação Comunitária de São Francisco de Paula
(Ascofran) para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária
no Município de São Francisco de Paula, no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de junho de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.089, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública
poderá ser concedida a pessoas naturais ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou
estrangeiras, que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública ou aos órgãos integrantes e às entidades a ele vinculados, em
âmbito nacional ou internacional.
Art. 3º A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública é
composta pelos seguintes graus:
I - Grã-Cruz;
II - Grande-Oficial;
III - Comendador; e
IV - Cavaleiro.
Parágrafo único. O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública é o Chanceler da Ordem do Mérito do Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editar
os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os atos a que se refere o caput disporão sobre os
requisitos para a admissão e a promoção e as hipóteses de exclusão da Ordem do
Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Antonio Ramirez Lorenzo
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 272, de 2 de junho de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento do Mandado de Segurança nº 38.556-DF.
Nº 273, de 2 de junho de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome
do Senhor JOSÉ MAURO ESTEVES DOS SANTOS, para exercer o cargo de Diretor-Presidente da
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, com mandato de quatro anos.
Nº 274, de 2 de junho de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor JEFFERSON BORGES ARAUJO, para exercer o cargo de Diretor da
Autoridade Nacional de Segurança Nuclear - ANSN, com mandato de três anos.
Nº 275, de 2 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, que "Altera as Leis nºs 8.906,
de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a
fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado
associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da
advocacia e a suspensão de prazo no processo penal".
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput
do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
"IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de
qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante
ao julgamento;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o advogado teria o direito de sustentar
oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou
processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público por se opor
ao avanço recente de novas modalidade síncronas e assíncronas de prestação do
serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e
digitalização do Poder Judiciário.
Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às
partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento.
Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes
e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por
meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de
iniciado o julgamento virtual."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o parágrafo único ao
art. 22-A da Lei nº 8.906, de 1994
"Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será
permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial
constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a dedução de honorários advocatícios
contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado
aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de
fundos constitucionais, não seria permitida aos advogados nas causas que decorressem
da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público Federal.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que,
ao prever que aos advogados não seria permitida a dedução de honorários advocatícios
contratuais dos valores acrescidos nos casos de ação civil pública, poderia gerar um
efeito processual diverso do pretendido, uma vez que levaria ao ingresso de ações de
execução individuais, o que contribuiria para o abarrotamento de processos nas
diversas varas."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 3º ao art. 51 da
Lei nº 8.906, de 1994
"§ 3º O Instituto dos Advogados Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos
dos Advogados do Brasil são membros honorários, somente com direito a voz nas
sessões do Conselho Federal."
Razões do veto
"A proposição
legislativa estabelece que
o Instituto
dos Advogados
Brasileiros e a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil seriam
membros honorários no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil -
OAB, somente com direito a voz em suas sessões.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público ao incluir,
por meio de emenda parlamentar, mais membros honorários na composição do
Conselho Federal da OAB, o que alteraria a sua estrutura administrativa e
perpassaria a sua autonomia administrativa para definir a sua composição.
Outrossim, o Conselho Federal é composto somente por conselheiros federais de
cada unidade federativa, e, na qualidade de membros honorários, por seus ex-
presidentes; não havendo previsão de entidades, como institutos, a serem
membros deste."
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º-A ao art. 7º da
Lei nº 8.906, de 1994
"§ 2º-A. Incluídos no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações
originárias, sempre que a parte requerer a sustentação oral em tempo real ao
julgamento, 
o
processo 
será 
remetido
para 
a 
sessão
presencial 
ou
telepresencial."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que o processo seria remetido para a
sessão presencial ou telepresencial, se incluído no plenário virtual o julgamento
dos recursos
e das ações
originárias, sempre
que a parte
requeresse a
sustentação oral em tempo real ao julgamento.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, pois vislumbra-se risco à celeridade no trâmite dos
processos
judiciais, uma
vez que
se opõe
ao avanço
recente de
novas
modalidades síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que
apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder
Judiciário.
Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes
nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas sim à celeridade ao julgamento.
Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e
os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio
eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o
julgamento virtual."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 9º ao art. 15 da
Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
"§ 9º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia
deverão recolher seus tributos sobre a parcela da receita que efetivamente lhes
couber, com a exclusão da receita que for transferida a outros advogados ou a
sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que a sociedade de advogados e a
sociedade unipessoal de advocacia deveriam recolher seus tributos sobre a
parcela da receita que efetivamente lhes coubesse, com a exclusão da receita que
fosse transferida a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de
parceria para o atendimento do cliente.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade
ao violar o disposto no inciso III do caput do art. 146 da Constituição, ao qual
prevê necessidade de edição de lei complementar para estabelecer normas gerais
em matéria de legislação tributária.
Ademais, constitui risco jurídico decorrente da interpretação da regra como
contrária ao princípio da isonomia, nos termos do disposto no inciso II do caput
do art. 150 da Constituição, na medida em que poderia conceder um tratamento
tributário diferenciado inconstitucional a uma categoria de contribuintes.
Além disso, ao criar benefícios de natureza tributária sem apresentação da
estimativa do impacto orçamentário e financeiro e das medidas compensatórias,
além de violar o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a medida contraria o interesse público, pois não atende ao previsto
no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125, art. 126 e inciso I do caput do
art. 136 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2022."
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce os § 6º-A e § 6º-B ao
art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994
"§ 6º-A. A medida judicial cautelar que importe na violação do escritório ou
do local de trabalho do advogado será determinada em hipótese excepcional,
desde que exista fundamento em indício, pelo órgão acusatório."
"§ 6º-B. É vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A
deste artigo se fundada exclusivamente em elementos produzidos em declarações
do colaborador sem confirmação por outros meios de prova."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa estabelece que a medida judicial cautelar que importasse
na violação do escritório ou do local de trabalho do advogado seria determinada em
hipótese excepcional, desde que existisse fundamento em indício pelo órgão acusatório.
Ainda, dispõe que seria vedada a determinação da medida cautelar prevista no § 6º-A
do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, se fundada exclusivamente em
elementos produzidos em declarações do colaborador sem confirmação por outros
meios de prova.
Entretanto, a proposição legislativa contraria interesse público, tendo em
vista que pode impactar no livre convencimento motivado dos magistrados , além
de poder comprometer e a atuação da polícia judiciária. Cumpre ressaltar que
compete ao Poder Judiciário, sempre de forma fundamentada, avaliar no caso
concreto a medida judicial a ser aplicada e ao Delegado de Polícia e ao órgão
ministerial expor as razões que justificariam a cautelar.
Assim, qualquer juízo decisório a respeito da admissibilidade, ou não, da
cautelar deve ser realizado na hipótese em concreto, e não abstratamente, sob
pena de ir de encontro à legislação processual vigente."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 6º-F ao art. 7º da
Lei nº 8.906, de 1994
"§ 6º-F. É garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo
profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de
armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados,
em todos os atos, para assegurar o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste
artigo."

                            

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