DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 105, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAPÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Retificação da Portaria INCRA/SR-21/AP/Nº 024, publicada no DOU nº 155-
E, de 14 de agosto de 2001, Seção 1, pág. 97, Boletim de Serviço nº 34, de 20 de agosto
de 2001, que retificou a área do Projeto de Assentamento Federal Cedro, Código SIPRA
AP0012000, onde se lê: 59.716,9171 (cinquenta e nove mil setecentos e dezesseis
hectares, noventa e um ares e setenta e um centiares), lêia-se: 66.246,4255 (sessenta e
seis mil duzentos e quarenta e seis hectares, quarenta e dois ares e cinquenta e cinco
centiares), Gleba Tartarugal Grande.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 49/99 de 03/10/1997, publicada no Diário Oficial
da União nº 199, Seção 1, pág. 23.284 de 15/10/1997, que criou o Projeto de
Assentamento DOM PEDRO, código SIPRA MT0160000, localizado no município de São Félix
do Araguaia-MT, onde se lê: ... com área de 30.370,2233 ha. (trinta mil e trezentos e
setenta hectares, vinte e dois ares e trinta e três centiares), leia-se: ... com área de
30.337,3736 ha. (trinta mil, trezentos e trinta e sete hectares, trinta e sete ares e trinta e
seis centiares), onde se lê: ... capacidade de 482 (quatrocentos e oitenta e duas) unidades
agrícolas familiares, leia-se: ... capacidade de 446 (quatrocentos e quarenta e seis)
unidades agrícolas familiares.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO SUL DO PARÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA INCRA/SR-01/Nº 17, de 11 de Março de 1996, publicada no Diário
Oficial da União nº 49, em 12/03/1996, Seção 1, pg. 4092, alterado pela PORTARIA
INCRA/SR(27) Nº 060, de 13 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº
120, em 25/06/2002, Seção 1, pg. 91, que criou o Projeto de Assentamento denominado
Palmares, localizado nos municípios de Marabá, Parauapebas e Curionópolis, no Estado do
Pará, Código do SIPRA MB0067000, onde se lê:"... área total de 14.921,8902 ha (Quatorze
mil, novecentos e vinte e um hectares, oitenta e nove ares e dois centiares)"... leia-se: "...
área total de 14.837,7976 ha (Quatorze mil, oitocentos e trinta e sete hectares, setenta e
nove ares e setenta e seis centiares);".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA SR-26/Nº 0031/2002 de 06 de novembro de 2002, publicada
no DOU nº 219, de 12 de novembro de 2002, Seção 1 pág. 76, que criou o Projeto de
Assentamento ARRAIAS, código SIPRA TO0298000, localizado no município de Piraquê, no
Estado do Tocantins, onde se lê: " ... 1.388,5375 ha (um mil, trezentos e oitenta e oito
hectares, cinquenta e três ares e setenta e cinco centiares)", leia-se: "... 1.227,7162 ha (um
mil, duzentos e vinte e sete hectares, setenta e um are e sessenta e dois centiares), onde
se lê: "... 30 (trinta) unidades agrícolas familiares", bem como na retificação publicada no
D.O.U. Nº 133 de 13/07/2017, seção 1, página 3, onde se lê: "... 32 (tinta e duas) unidades
agrícolas familiares", leia-se: "... 31 (trinta e uma) unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 775, DE 2 DE JUNHO DE 2022
Disciplina procedimentos relativos ao pagamento de
benefícios e aos cartões do Programa Auxílio Brasil
- PAB, incluindo aqueles contratados junto à Caixa
Econômica Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso X
do artigo 23 da Lei 13.844, de 18 de junho de 2019, do Decreto nº 11.023, de 31 de
março de 2022, combinado com o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de
2021, e no Decreto nº 10.852, de 08 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Fixar normas e procedimentos necessários à administração do
pagamento dos benefícios do Programa Auxílio Brasil - PAB, efetuados pela Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania - Senarc, do Ministério da Cidadania - MC, divulgar as
atividades contratadas junto à Caixa Econômica Federal, Agente Pagador do PAB, bem
como as atribuições do Coordenador Municipal do PAB quanto à administração de
pagamento e de cartões do PAB.
§ 1º As atribuições e responsabilidades do Agente Pagador do PAB previstas
nesta Portaria decorrem de contrato celebrado com a União, por intermédio do MC, na
forma do artigo 25 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 2º As atribuições e responsabilidades do Coordenador Municipal do PAB
previstas nesta Portaria decorrem do Termo de Adesão do Município ao PAB, nos termos
da Portaria de regulamentação da adesão dos municípios ao Programa.
Art. 2º A administração de pagamento e de cartões do PAB tem por
finalidade a efetiva transferência dos valores referentes aos benefícios financeiros,
previstos na Lei nº 14.284, de 2021, às famílias beneficiárias do PAB.
Parágrafo único. Para alcance da finalidade citada no caput, compete ao MC,
em articulação com o Agente Pagador e com os gestores estaduais e municipais do
Programa, a gestão, o acompanhamento, a regulamentação e a coordenação de
processos e atividades necessários ao pagamento de benefícios e à entrega de cartões
às famílias beneficiárias do PAB, notadamente as seguintes providências:
I - estabelecimento de calendário nacional de pagamentos de benefícios do
PAB;
II - definição das modalidades de disponibilização e formas de saque de
parcelas mensais devidas às famílias beneficiárias do PAB, dentre aquelas oferecidas pelo
Agente Pagador;
III - definição e acompanhamento das providências de logística especial de
pagamento de benefícios em municípios desassistidos e em situações de emergência e
calamidade pública;
IV - promoção de ações relacionadas a projetos de inclusão bancária do
PAB;
V - estabelecimento de meios de comunicação com as famílias titulares do
PAB, a serem utilizados para veicular quaisquer informações relevantes sobre pagamento
ou cartões, antes e depois do ingresso das famílias beneficiárias no Programa;
VI - definição de leiaute e avaliação de funcionalidades, de procedimentos de
entrega e de ativação dos cartões utilizados para saque dos benefícios, observado o
disposto na regulamentação bancária;
VII - acompanhamento e avaliação da disponibilidade, acesso e uso da rede
autorizada ao pagamento de benefícios às famílias do PAB; e
VIII - solicitação ao Agente Pagador de relatórios e bases de dados
necessárias ao acompanhamento da administração de pagamento e de cartões, sem
prejuízo da produção de informações por outros meios, conforme especificado em
contrato.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, constituem conceitos inerentes à
administração de pagamento e de cartões do PAB:
I - parcela: valor financeiro transferido mensalmente às famílias do PAB,
calculado com base nos benefícios a que a família faz jus no momento em que é gerada
a folha de pagamento do PAB;
II - contas de pagamento de benefícios: modalidades de contas, de natureza
contábil ou bancária, mantidas pelo Agente Pagador para disponibilização de parcelas às
famílias, conforme classificação prevista nesta Portaria;
III - municípios assistidos: municípios que possuem pelo menos um terminal
financeiro ativo de pagamento do Agente Pagador;
IV - municípios desassistidos: municípios
que não possuem canais de
pagamento do Agente Pagador ou cujos canais e/ou terminais existentes estejam
temporariamente fora de operação;
V - cartão social ou cartão bancário: instrumento de saque das parcelas pela
família, sendo emitido em nome do Responsável Familiar, para movimentação da
respectiva conta de pagamento de benefícios; e
VI - prazo de validade da parcela dos benefícios: período de 120 (cento e
vinte) dias, contado a partir da disponibilidade da parcela do benefício na conta contábil
prevista no inciso I do artigo 14 desta Portaria, segundo o Calendário de Pagamento do
PAB, durante o qual o saque dos benefícios pode ser realizado.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA AUXÍLIO
BRASIL
Art. 4º O pagamento de benefícios do PAB será mensal, devendo ocorrer nos
últimos 10 (dez) dias úteis de cada mês, respeitando o ordenamento das datas de
pagamento das famílias do PAB com base na sequência do último dígito dos Números de
Identificação Social (NIS) dos Responsáveis Familiares.
§ 1º O pagamento de que trata o caput será antecipado no mês de
dezembro, devendo ocorrer nos últimos 10 (dez) dias úteis antes do dia 24.
§ 2º Em caso de necessidade, o calendário de pagamento de que trata o
caput poderá ser ajustado pela Senarc, acordado previamente com o Agente Pagador.
Art. 5º O ordenamento das datas de pagamento de benefícios do PAB terá
como base a sequência do último dígito dos NIS dos Responsáveis Familiares das famílias
beneficiárias, iniciando-se com o final 1 (um) e seguindo em ordem crescente, nos 9
(nove) dias úteis subsequentes, até o final 0 (zero), que virá logo após o final 9
(nove).
Art. 6º O Calendário deverá ser divulgado nos locais de pagamento dos
benefícios do Programa pelos meios definidos em contrato, preferencialmente antes do
início do pagamento dos benefícios da folha de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Cabe ao Ministério aprovar o leiaute do material de
divulgação do Calendário de Pagamento apresentado pelo Agente Pagador.
CAPÍTULO II
DA REDE AUTORIZADA AO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
AUXÍLIO BRASIL
Art. 7º O pagamento dos benefícios do PAB poderá ser efetuado nos
seguintes canais de pagamento do Agente Pagador, observada a regulamentação vigente
para sua criação e funcionamento:
I - agências, postos de atendimento bancários ou postos avançados de
atendimento - estabelecimentos bancários do Agente Pagador;
II - unidades lotéricas: pessoa jurídica responsável pela permissão outorgada
pelo Agente Pagador para realização de serviços bancários, dentre outros;
III - correspondentes credenciados: estabelecimentos habilitados pelo Agente
Pagador para realizar operações financeiras autorizadas, entre as quais aquelas
relacionadas ao pagamento de benefícios do PAB;
IV - terminais de autoatendimento: equipamentos de automação bancária do
Agente Pagador;
V - unidades itinerantes; e
VI - outros canais mediante autorização do Ministério.
Art. 8º O Agente Pagador manterá na sede de cada Município, no mínimo,
um canal de pagamento, com ao menos um terminal financeiro ativo para realização de
saques de benefícios financeiros do PAB, observados os parâmetros definidos em
contrato.
§ 1º A instalação de estabelecimentos próprios ou a contratação de
estabelecimentos comerciais para funcionarem como canais de pagamento credenciados
é
responsabilidade
do
Agente Pagador,
observando
as
exigências
regulamentares
pertinentes.
§ 2º O MC poderá solicitar ampliação dos canais de pagamento existentes
numa localidade, no intuito de melhoria da qualidade dos serviços necessários ao
pagamento de famílias beneficiárias, cabendo ao Agente Pagador analisar aspectos legais
pertinentes e a viabilidade operacional e econômica do empreendimento, encaminhando
sua decisão ao MC.
Art. 9º O Agente Pagador atuará no sentido de evitar e/ou minimizar as
seguintes irregularidades nos canais de pagamento:
I - recusa ao pagamento de famílias beneficiárias sem motivo justificado;
II - retenção de valores financeiros a título de cobrança de taxas pela
realização de serviço de qualquer espécie;
III - vinculação do pagamento de família beneficiária à aquisição de serviços
ou produtos de qualquer natureza;
IV - discriminação no pagamento de famílias beneficiárias, com a fixação de
locais ou horários inadequados para atendimento;
V - inoperância de equipamentos ou terminais eletrônicos necessários ao
pagamento de famílias beneficiárias;
VI - inexistência de numerário em montante suficiente para o pagamento de
famílias beneficiárias;
VII - conivência do canal de pagamento com a realização de pagamentos
sucessivos a uma única pessoa portadora de cartões de várias famílias beneficiárias;
VIII - apropriação indevida de cartões pelos canais de pagamento;
IX - descumprimento do Calendário de Pagamento;
X - inexistência de canais de pagamento suficientes para o pagamento das
famílias beneficiárias; e
XI - duração elevada do tempo de permanência das famílias nas filas de
atendimento dos canais de pagamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais
cabíveis, o Agente Pagador realizará apurações preliminares, auditoria, sindicância ou
inquérito administrativo nos canais de pagamento, sempre que necessário, informando
ao MC sobre as irregularidades identificadas e as ações corretivas adotadas, no que se
refere ao pagamento de famílias beneficiárias.
Art. 10. O Agente Pagador monitorará e manterá o encaixe suficiente (volume
de numerário) dos canais de pagamento, em cada dia do Calendário de Pagamento nos
municípios, em patamares adequados ao atendimento das famílias beneficiárias.
Art. 11. Queixas, reclamações e denúncias sobre as irregularidades descritas
no artigo 9º devem ser levadas à Ouvidoria do Agente Pagador ou do MC, que adotarão
as providências necessárias para correção dessas irregularidades.
Art. 12. Nos municípios com declaração de situação de emergência ou de
calamidade pública pelos estados ou pela União, poderão ser adotadas as seguintes
medidas, dentre outras acordadas com o Agente Pagador:
I - liberação do escalonamento de pagamentos do Calendário previsto no
Capítulo I desta Portaria, permitindo que a transferência monetária e o saque ocorram
em qualquer data do Calendário, independentemente do dígito verificador do NIS,
sempre que autorizado pelo MC;
II - independentemente de autorização do MC ou de pedido ao Agente
Pagador, o Coordenador Municipal do PAB poderá emitir Declaração Especial de
Pagamento (Anexo I) em nome do Responsável Familiar titular de conta contábil prevista
no inciso I do art. 14 desta Portaria, que eventualmente teve o cartão e seus
documentos de identificação extraviados, em decorrência de calamidade ou situação de
emergência, possibilitando a realização do saque por guia de pagamento, em local
definido pelo Agente Pagador, até a entrega de novo cartão social.
Parágrafo
único.
A
Declaração Especial
de
Pagamento,
emitida
pelo
Coordenador Municipal do PAB, tem caráter transitório com validade de 30 (trinta) dias,
devendo ser apresentado o original para saque da parcela dos benefícios.
Art. 13. O Agente Pagador, nos municípios em que, eventual e
provisoriamente, os canais de pagamento estejam indisponíveis por período superior a
30 (trinta) dias, providenciará o pagamento dos benefícios do PAB, de acordo com a
validade da parcela, por meio da adoção de algum dos seguintes mecanismos:

                            

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