DOU 03/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 105, sexta-feira, 3 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - adotar as providências cabíveis para a investigação das denúncias de
irregularidades no que se refere à administração de pagamento e de cartões do PAB;
e
VIII - deliberar e autorizar pleitos encaminhados pelo Agente Pagador,
municípios e estados no tocante à administração de pagamento e de cartões do PAB.
Art. 25. O Agente Pagador do PAB, na conformidade das obrigações
assumidas mediante contrato celebrado com o MC, é responsável pela administração de
pagamento e de cartões do PAB.
§ 1º São atribuições do Agente Pagador em âmbito nacional, entre outras
estipuladas em instrumento contratual:
I - propor o Calendário de Pagamento de Benefícios do PAB e divulgá-lo nos
municípios, produzindo cartazes e filipetas para divulgação, após aprovação do
Ministério;
II - indicar a agência de vinculação incumbida da logística de operação do PAB
na localidade, que realizará a interlocução institucional com a gestão municipal do PAB,
garantindo a capacitação necessária para o exercício dessa função;
III
-
manter
uma
rede
de canais
de
pagamento
compatível
com
as
necessidades do PAB em todos os municípios brasileiros;
IV - garantir o pagamento dos benefícios a todas as famílias do PAB, pelos
meios acordados e legalmente permitidos;
V - efetuar ações específicas de pagamento dos benefícios em municípios
eventual ou provisoriamente desassistidos, observada a validade da parcela do benefício,
preferencialmente no período do Calendário de Pagamento;
VI - garantir o processo operacional que possibilite a entrega do cartão social
e cadastramento da respectiva senha pelo titular do cartão, inclusive em localidades
onde não existam agências ou postos de atendimentos bancários;
VII - prestar serviços de comunicação direta com as famílias do Programa
podendo utilizar mensagens em extrato bancário e social, correspondência via postal,
mensagem em celular ou via aplicativo, dentre outros, com vistas à melhoria da gestão
e administração de pagamento e de cartões, respeitada a legislação vigente;
VIII - definir e estruturar alternativas de pagamento dos benefícios a
populações dispersas, que residam em regiões de difícil acesso ou áreas remotas,
inclusive adequando a logística para pagamento a populações tradicionais e específicas,
em parceria com o MC;
IX - indicar a agência de vinculação que realizará a interlocução institucional
relativa à operacionalização do Programa, garantindo a capacitação necessária para o
exercício dessa função;
X - prover central de teleatendimento às famílias beneficiárias, por meio de
ligação nacional gratuita, para recebimento de solicitações, denúncias e orientações
relativas a pagamento de benefícios e cartões do PAB.
§ 2º São atribuições do Agente Pagador em âmbito local/municipal, entre
outras estipuladas em instrumento contratual:
I - garantir a entrega e ativação dos cartões do PAB, devolvidos pelos
Correios, aos beneficiários que comparecerem à agência local, e adotar as providências
necessárias à reemissão do cartão social, nos casos previstos;
II - atender aos beneficiários do PAB em todos os canais disponíveis para
cadastramento da senha e ativação do cartão;
III - receber, registrar e organizar na agência local de vinculação, os cartões
do PAB, cujos beneficiários não foram localizados pelos Correios; e
IV - estabelecer parceria com o Coordenador Municipal para planejar
mobilização local para entrega do cartão e registro de senha aos beneficiários não
localizados pelos Correios, ou para realização de pagamento dos benefícios em
municípios desassistidos por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 26. São atribuições do Coordenador Estadual do PAB:
I- apoiar a interlocução e cooperação entre os municípios do respectivo
Estado e o Agente Pagador para garantir a entrega de cartões do PAB e o pagamento
de benefícios; e
II - solicitar à Senarc a adoção de ações especiais para municípios com
declaração de situação de emergência ou de calamidade pública, conforme o disposto no
artigo 12 desta Portaria
Art. 27. São atribuições do Coordenador Municipal do PAB:
I - divulgar o Calendário de Pagamento do PAB;
II - emitir a Declaração Especial de Pagamento, a Declaração de Indicação de
Novo Responsável Familiar e a Declaração de Substituição Temporária de Responsável
Familiar nos casos e situações em que sejam requeridas;
III - promover ações de localização de famílias com cartões pendentes de
entrega em parceria com Agente Pagador e outros atores institucionais relevantes;
IV
-
estabelecer
parcerias
com
órgãos
e
instituições
municipais,
governamentais e não governamentais, para viabilizar estratégias de localização de
beneficiários para entrega e ativação do cartão social, em conjunto com o Agente
Pagador local;
V - conhecer os tipos, a localização/distribuição geográfica e a quantidade de
canais e pontos de pagamentos disponíveis para pagamentos do benefício do PAB no
Município;
VI - informar ao Agente Pagador ou ao MC eventuais deficiências ou
irregularidades identificadas na prestação dos serviços de competência da rede
autorizada ao pagamento de benefícios do PAB na localidade;
VII - propor e organizar estratégias, em conjunto com representantes locais
do Agente Pagador, para garantir o pagamento dos benefícios em localidades distantes
da sede, de difícil acesso ou que acomodem comunidades tradicionais, tais como
populações indígenas, quilombolas, comunidades pesqueiras, ilhéus, entre outras;
VIII - instalar sistemas e aplicativos e acessar e operar os sistemas de
informações gerenciais do PAB, utilizando as informações disponíveis para orientar
estratégias e ações para melhoria da gestão local de pagamento e de cartões do
PAB;
IX - comunicar o Gestor Federal e adotar as providências cabíveis para
apuração de denúncias de irregularidades na condução do Programa, especificamente no
que se refere à administração de pagamento e de cartões e do PAB;
X - orientar as famílias titulares do PAB sobre a importância da leitura das
mensagens dos extratos de pagamento; e
XI - disponibilizar ou divulgar canais e meios de denúncia de irregularidades
no uso do cartão e no pagamento dos benefícios do PAB à população local, tais como
promotorias do direito dos cidadãos, ouvidorias do poder público local, do Agente
Pagador e do MC, e centrais de atendimento às famílias beneficiárias, dentre outros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. O Agente Pagador adequará seus sistemas computacionais de forma
que possam atender ao disposto no contrato celebrado com o MC, no tocante à
administração de pagamento e de cartões do PAB, conforme cronograma apresentado ao
MC.
Art. 29. Para os fins desta Portaria, aplicam-se ao Distrito Federal as
disposições referentes aos municípios.
Art. 30. Aplica-se ao Benefício Extraordinário (BEN-EXTRA), criado pela Medida
Provisória nº 1.076, de 07 de dezembro de 2021, e prorrogado pelo Decreto nº 10.919,
de 29 dezembro de 2021, e ao Programa Auxílio Gás dos Brasileiros (PAGB), de que trata
a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.881, de
02 de dezembro de 2021, o disposto nesta Portaria e Anexos, no que couber.
Art. 31. Fica revogada a Portaria MDS nº 204, de 8 de julho de 2011.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
MODELO DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO
[Imprimir em papel timbrado do município]
DECLARAÇÃO ESPECIAL DE PAGAMENTO EM MUNICÍPIOS EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
(Declaração válida somente para titular de conta contábil, prevista no inciso
III do artigo 28 do Decreto nº 10.852/2021)
Em virtude da ocorrência de situação de emergência ou estado de calamidade
pública no município, e considerando que o Responsável Familiar (RF) informa não estar
de posse do cartão social e de documento de identificação, DECLARO, para fins de saque
das parcelas do Programa Auxílio Brasil (PAB), que a assinatura aposta no campo
"Assinatura do RF (sacador)" deste documento corresponde ao titular do benefício citado
abaixo.
Nome
completo
do
RF:
______________________________________________________________________
CPF
do
RF:
__________________;
NIS
do
RF:
_________________________________
_________________________________________ , de de .
Este documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s)
parcela(s) até 30 dias a contar da data da assinatura.
_______________________________________________________
Assinatura do RF (sacador)
_______________________________________________________
Assinatura e carimbo do Coordenador Municipal
Programa Auxílio Brasil (Prefeitura)
Sr(a). Responsável Familiar (a),
Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal
a fim de possibilitar o pagamento por meio de guia de pagamento, considerando a
ausência de cartão social e de documento de identificação do Responsável Familiar,
conforme atestado neste documento.
Sr. Caixa Executivo,
Esta declaração confere ao sacador, durante o período de validade, direito ao
saque de benefícios por meio de guia de pagamento, devendo ser arquivada cópia da
mesma nos arquivos da agência.
Observação: Para impressão, clique no seguinte link "Declaração Especial de
Pagamento": https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portaria-
de-cartoes-e-pagamentos-do-pab/copy_of_AnexoIDeclaraoEspecialdePagamentoPAB.docx.
ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO RF
[Imprimir em papel timbrado do município]
DECLARAÇÃO DE INDICAÇÃO DE NOVO RESPONSÁVEL FAMILIAR (RF)
(Declaração válida somente para titular de conta contábil, prevista no inciso
III do artigo 28 do Decreto nº 10.852/2021)
Declaro que, devido à alteração de Responsável Familiar (RF) na base do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, eventualmente ainda não
refletida em sistema de benefícios e pagamentos do Programa Auxílio Brasil (PAB), fica
autorizado o novo RF abaixo citado a realizar o saque das parcelas do PAB no prazo
discriminado, conforme especificado a seguir.
Nome
completo
do
RF
anterior:
__________________________________________________________________________
CPF
do
RF
anterior:
________________;
NIS
do
RF
anterior:
_________________________
Nome
completo
do
novo
RF:
__________________________________________________________________________
CPF
do
novo
RF:
____________________;
NIS
do
novo
RF:
__________________________
________________________________________, de de .
Este documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s)
parcela(s) até 30 dias a contar da data da assinatura.
_______________________________________________________
Assinatura do novo RF
_______________________________________________________
Assinatura e carimbo do Coordenador Municipal
Programa Auxílio Brasil (Prefeitura)
Sr(a). Responsável Familiar (a),
Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal
a fim de possibilitar o pagamento por meio de guia de pagamento, considerando a
alteração recente de Responsável Familiar, conforme atestado neste documento.
Sr. Caixa Executivo,
Esta declaração confere ao novo RF, devidamente identificado, durante o
período de validade, direito ao saque de benefícios por meio de guia de pagamento,
devendo ser arquivada cópia da mesma nos arquivos da agência.
Observação: Para impressão, clique no seguinte link "Declaração de Indicação
de
Novo
RF":
hhttps://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-
i n f o r m a c a o / l e g i s l a c a o / A n e x o I I D e c l a r a o d e I n d i c a o d e N o v o R e s p o n s v e l Fa miliarPAB.docx.
ANEXO III
MODELO DE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE RF
[Imprimir em papel timbrado do município]
DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE RESPONSÁVEL FAMILIAR
(RF)
(Declaração válida somente para titular de conta contábil, prevista no inciso
III do artigo 28 do Decreto nº 10.852/2021)
Declaro, em observância ao disposto no § 2º do artigo 27 do Decreto nº
10.852, de 8 de novembro 2021, que, devido ao Responsável Familiar (RF) abaixo citado
estar impedido de realizar o saque do benefício do Programa Auxílio Brasil (PAB), fica
autorizado o substituto a realizar o saque das parcelas do PAB no prazo discriminado,
conforme especificado a seguir.
Nome
completo
do
RF
impedido:
__________________________________________________________________________
CPF
do RF
impedido: ___________________;
NIS
do RF
impedido:
___________________
Nome
completo
do
RF
substituto:
__________________________________________________________________________
CPF do
RF substituto:
__________________; NIS
do RF
substituto:
____________________
_________________________________________ de de .
Este documento tem caráter provisório e permitirá o pagamento da(s)
parcela(s) até 30 dias a contar da data da assinatura.
_______________________________________________________
Assinatura do RF substituto
_______________________________________________________
Assinatura e carimbo do Coordenador Municipal
Programa Auxílio Brasil (Prefeitura)
Sr(a). Responsável Familiar substituto(a),
Esta Declaração deverá ser entregue na agência da Caixa Econômica Federal
a fim de possibilitar o pagamento por meio de guia de pagamento, considerando o
impedimento do Responsável Familiar de realizar o saque pessoalmente, conforme
atestado neste documento.
Sr. Caixa Executivo,
Esta declaração confere ao RF substituto, devidamente identificado, durante o
período de validade, direito ao saque de benefícios por meio de guia de pagamento,
devendo ser arquivada cópia da mesma nos arquivos da agência.
Observação:
Para
impressão,
clique no
seguinte
link
"Declaração
de
Substituição
Temporária
de
RF":
https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acesso-a-
informacao/legislacao/AnexoIIIDeclaraodeSubstituioTemporriadeResp o n s v e l Fa m i l i a r P A B . d o c x .
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