2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº116 | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2022 Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Vice-Governador Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior CARLOS DÉCIMO DE SOUZA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LUCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão RONALDO LIMA MOREIRA BORGES Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO DECRETO Nº34.791, de 02 de junho de 2022. ALTERA O DECRETO Nº31.591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que o § 2.º do art. 20. da Lei Complementar n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, estabelece que os integrantes do Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON) terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.591, de 24 de setembro de 2014, a fim de adequá-lo às disposições da Lei Complementar n.º 130, de 2014; CONSIDERANDO que a ementa e o Capítulo V da Lei Complementar n.º 130, de 2014, foram alterados pela Lei Complementar n.º 225, de 07 de dezembro de 2020, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – a ementa, com nova redação: “REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.”(NR) II – o art. 1.º, com nova redação: “Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Código de Relacionamento do Contribuinte do Estado do Ceará e contém normas gerais de ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tribu- tária do Estado do Ceará.”(NR) III – a descrição do Capítulo V, com nova redação: “CAPÍTULO V DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE (CONDECON).” (NR) IV – o art. 21, com nova redação: “Art. 21. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON), órgão de composição paritária, integrado por represen- tantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas na Lei Complementar n.º 130, de 29 de janeiro de 2014. (...)”(NR) V – o art. 22, com nova redação do caput: “Art. 22. O presidente e o vice-presidente do CONDECON serão eleitos, na forma do Regimento, pelos componentes do Conselho, verificada a alternância de mandato entre os representantes do Poder Público e das entidades de classes, observado o disposto no § 4.º do art. 23. (...)” (NR) VI – o art. 23, com acréscimo do § 4.º: “Art. 23. (...) (...) § 4.º O mandato do membro titular do CONDECON e de seu suplente está vinculado à representação, no respectivo Conselho do órgão ou entidade, relacionados no art. 24, nos termos deste artigo.” (NR) VII – o inciso VII do art. 24, com nova redação: “Art. 24. (...) (...) VII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – FETRANSLOG NORDESTE; (...)”(NR) Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** ***Fechar