DOE 03/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº116  | FORTALEZA, 03 DE JUNHO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
DECRETO Nº34.791, de 02 de junho de 2022.
ALTERA O DECRETO Nº31.591, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014, QUE REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 
Nº130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE DO 
ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSI-
DERANDO que o § 2.º do art. 20. da Lei Complementar n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, estabelece que os integrantes do Conselho de Relacionamento 
com o Contribuinte (CONDECON) terão o direito de indicar um membro titular e um membro suplente para a respectiva composição; CONSIDERANDO 
a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.591, de 24 de setembro de 2014, a fim de adequá-lo às disposições da Lei Complementar n.º 130, 
de 2014; CONSIDERANDO que a ementa e o Capítulo V da Lei Complementar n.º 130, de 2014, foram alterados pela Lei Complementar n.º 225, de 07 de 
dezembro de 2020, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.591, de 24 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa, com nova redação:
“REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR N.º 130, DE 06 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE RELACIONAMENTO 
COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ.”(NR)
II – o art. 1.º, com nova redação:
“Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre o regulamento do Código de Relacionamento do Contribuinte do Estado do Ceará e contém normas gerais de 
ordem pública e interesse social, sobre direitos, garantias e obrigações aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a Administração Tribu-
tária do Estado do Ceará.”(NR)
III – a descrição do Capítulo V, com nova redação:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE (CONDECON).” (NR)
IV – o art. 21, com nova redação:
“Art. 21. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte (CONDECON), órgão de composição paritária, integrado por represen-
tantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas 
na Lei Complementar n.º 130, de 29 de janeiro de 2014.
(...)”(NR)
V – o art. 22, com nova redação do caput:
“Art. 22. O presidente e o vice-presidente do CONDECON serão eleitos, na forma do Regimento, pelos componentes do Conselho, verificada a 
alternância de mandato entre os representantes do Poder Público e das entidades de classes, observado o disposto no § 4.º do art. 23.
(...)” (NR)
VI – o art. 23, com acréscimo do § 4.º:
“Art. 23. (...)
(...)
§ 4.º O mandato do membro titular do CONDECON e de seu suplente está vinculado à representação, no respectivo Conselho do órgão ou entidade, 
relacionados no art. 24, nos termos deste artigo.” (NR)
VII – o inciso VII do art. 24, com nova redação:
“Art. 24. (...)
(...)
VII – Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística do Nordeste – FETRANSLOG NORDESTE;
(...)”(NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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