DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2969
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Art. 2º.O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser realizado em
até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas,
acrescidas dos encargos previstos na Emenda Constitucional nº 113,
de 08 de dezembro de 2021.
Art. 3º.Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e
seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida,
a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do
pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios,
bem como nas outras receitas municipais depositadas em quaisquer
instituições financeiras, na hipótese dos recursos do referido Fundo
serem insuficientes para quitação destas obrigações.
Art. 4º.As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO
NORTE - CE, 02 DE MAIO DE 2022.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:1CB6613E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 571/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 571/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE
RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica denominada de RUA FRANCISCO BARBOSA
SOUSA, a atual Rua sem denominação que liga os BAIRROS
ORIEL E PLANALTO, MUNICÍPIO DE ANTONINA DO
NORTE/CE.
Art. 2º - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a mandar
confeccionar a placa relativa á denominação de que se trata o artigo
anterior.
Parágrafo Único – A placa denominativa deverá conter os seguintes
dizeres: RUA FRANCISCO BARBOSA SOUSA.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 02 de maio
de 2022.
ANTONIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:BACAD7DD
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 572/2022, DE 31 DE MAIO DE 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 572/2022, DE 31 DE MAIO DE 2022.
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
PARA
O
EXERCÍCIO
FINANCEIRO
DE
2023
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE,
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal,
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte,
ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2023, compreendendo:
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
A estrutura e organização dos orçamentos;
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
As disposições sobre a dívida pública municipal;
As metas e riscos fiscais;
‗As disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Evolução da Receita;
Evolução da Despesa;
Resultado Primário e Nominal;
Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública
do Município Antonina do Norte– Ceará, para o exercício de 2023,
serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que
assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as
demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022 /2025 e
atenderá aos seguintes princípios:
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
Participação Social
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