DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2969 
 
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Art. 2º.O parcelamento de que trata esta Lei poderá ser realizado em 
até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, 
acrescidas dos encargos previstos na Emenda Constitucional nº 113, 
de 08 de dezembro de 2021. 
  
Art. 3º.Para pagamento das prestações, ou seja, do valor principal e 
seus acessórios, fica autorizada a retenção do valor da parcela devida, 
a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do 
pagamento final, na quota do Fundo de Participação dos Municípios, 
bem como nas outras receitas municipais depositadas em quaisquer 
instituições financeiras, na hipótese dos recursos do referido Fundo 
serem insuficientes para quitação destas obrigações. 
  
Art. 4º.As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 5º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ANTONINA DO 
NORTE - CE, 02 DE MAIO DE 2022. 
  
ANTÔNIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:1CB6613E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 571/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 571/2022, DE 02 DE MAIO DE 2022. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE 
RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada de RUA FRANCISCO BARBOSA 
SOUSA, a atual Rua sem denominação que liga os BAIRROS 
ORIEL E PLANALTO, MUNICÍPIO DE ANTONINA DO 
NORTE/CE. 
  
Art. 2º - Fica o Chefe do poder Executivo autorizado a mandar 
confeccionar a placa relativa á denominação de que se trata o artigo 
anterior. 
Parágrafo Único – A placa denominativa deverá conter os seguintes 
dizeres: RUA FRANCISCO BARBOSA SOUSA. 
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 02 de maio 
de 2022. 
  
ANTONIO ROSENO FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Henrique Augusto Vieira de Matos 
Código Identificador:BACAD7DD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 572/2022, DE 31 DE MAIO DE 2022. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 572/2022, DE 31 DE MAIO DE 2022. 
  
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA 
PARA 
O 
EXERCÍCIO 
FINANCEIRO 
DE 
2023 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ANTONINA DO NORTE - CE, 
ANTONIO ROSENO FILHO, no uso de suas atribuições conferidas 
por lei, em especial o que determina a Lei Orgânica do Município de 
Antonina do Norte - CE, após deliberação da Câmara Municipal, 
promulgo a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Antonina do Norte, 
ficam estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício 
Financeiro de 2023, compreendendo: 
  
As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
A estrutura e organização dos orçamentos; 
As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
As disposições sobre a dívida pública municipal; 
As metas e riscos fiscais; 
‗As disposições finais. 
  
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
  
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
Evolução da Receita; 
Evolução da Despesa; 
Resultado Primário e Nominal; 
Montante da Dívida. 
  
b) Anexo de Metas Fiscais 
Metas Anuais; 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
Evolução do Patrimônio Líquido; 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
  
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as 
Providências) 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública 
do Município Antonina do Norte– Ceará, para o exercício de 2023, 
serão as definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que 
assegurará a compatibilidade exigida na legislação, assim como as 
demandas da sociedade civil, manifestada em audiência pública. 
  
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município. 
  
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, será 
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022 /2025 e 
atenderá aos seguintes princípios: 
  
Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os 
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, 
eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
Participação Social 

                            

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