DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2969
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Sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas páreas
de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio
ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Público
Federal, estadual ou Municipal, da forma da Lei;
Participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades
incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais
sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer
espécie;
Sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a
geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município;
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais receberam recursos
§ 2º – O Município de Antonina do Norte-CE fica também autorizado
a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando
a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante
a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em
planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de
fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei
Federal nº 13.019/14.
Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada
Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois
por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei
Orçamentária, para o exercício de 2023, e será destinada a atender
passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º,
inciso III ―b‖ da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº
462/2009.
§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade
não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a
prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo
Orçamento, ou a sua execução.
§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre
outros casos:
Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
Restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções
da receita orçamentária;
Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que
não possam ser planejadas e que demandem do Município ações
emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;
Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento,
de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente
observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento
dos serviços da dívida pública;
Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e
taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores
efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o
montante dos recursos arrecadados.
Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2023 e nos
créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:
A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim
definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada
em dezembro de 2021;
Os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram
duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se
devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior
que autorize sua inclusão.
Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
Com pessoal e encargos patronais;
Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
O aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
As alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
De transferência de contribuição do Município;
De transferências constitucionais;
De transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS
OS
CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita
tributária e transferências do Município, auferida em 2022, acrescido
dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta
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