DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2969
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Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 26 de abril de 2022.
JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA
Prefeito do Município de Coreaú
Publicado por:
Luis Gustavo Albuquerque Abreu
Código Identificador:5AF2CA5A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 721/22, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI
O
PROGRAMA
MUNICIPAL
DE
APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE
PORTE NO MUNICÍPIO DE COREAÚ/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREAÚ - ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Coreaú APROVOU
e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Coreaú – CE, o
Programa Municipal de Apreensão de Animais de Médio e Grande
Porte, com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o
recolhimento, a guarda e o destino dos animais.
§1º São considerados de médio porte os seguintes animais:
I – ovinos;
II – caprinos;
III – suínos;
IV – outros que sejam equivalentes em tamanho ou peso.
§2º São considerados de grande porte os seguintes animais:
I – equinos;
II – asininos;
III – muares;
IV – bovinos;
V - outros que sejam equivalentes em tamanho ou peso.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Agricultura e Pecuária, autorizado a proceder à apreensão e guarda de
animais de médio e grande porte, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O serviço de apreensão e guarda de animais poderá
ocorrer de forma regionalizada, a critério do Poder Executivo, de
modo a haver responsável pela apreensão e guarda em cada distrito
(Araquém, Ubaúna, Aroeiras e Canto) e também na sede do
Município.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO, GUARDA E PENALIDADES
Art. 3º Todo animal de médio e grande porte que estiver solto em vias
públicas será apreendido e conduzido para espaço exclusivo à sua
guarda.
Art. 4º Após a apreensão, o responsável cadastrará o animal pela sua
resenha, mantendo-a arquivada para comparações futuras e
comprovação em casos de reincidência.
Art. 5º Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos
proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los dentro
do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, mediante pagamento de
multa, adicionada aos custos de diárias que comportam as despesas de
apreensão, guarda e alimentação de cada animal, junto ao Setor de
Tributação do Município.
Art. 6º A liberação do animal fica condicionada ao recolhimento da
multa correspondente à R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça de
animal apreendido, somada a taxa de manutenção correspondente à
R$ 15,00 (quinze reais) de diária.
§1º A multa e as diárias sempre recairão considerando-se o animal
individualmente.
§2º O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa
e cobrança judicial.
Art. 7º A cada reincidência, a multa e diárias serão cobradas com
acréscimo de 100% do valor estipulado.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 8º O Município de Coreaú não terá qualquer responsabilidade
pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos,
furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstancias alheias à sua
vontade.
CAPÍTULO IV
DO DESTINO DO ANIMAL APÓS O PRAZO DE RESGATE
PELO PROPRIETÁRIO
Art. 9º Na hipótese de os animais não serem requisitados por seus
proprietários no transcurso do prazo de 03 (três) dias úteis após a
apreensão, o Poder Público tomará as seguintes providências:
I - sendo animais que culturalmente são usados para consumo
humano, e estando estes em perfeitas condições de saúde, serão
abatidos sob inspeção sanitária do Município e sua carne será
destinada às creches e unidades escolares municipais;
II - sendo animais cuja carne não seja utilizada para consumo humano,
serão estes leiloados em hasta pública;
III – sendo animais não arrematados ou doentes, serão colocados para
doação, mediante prévio cadastro de produtores rurais, a ser realizado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária.
§1º Os animais a serem leiloados deverão ser examinados por Médico
Veterinário que atestará sobre sua saúde.
§2º No caso de arrematação em leilão, não haverá ressarcimento de
valores ao antigo proprietário e toda a responsabilidade sobre o animal
será do proprietário arrematante.
§3º Nenhum animal poderá ser arrematado por valor menor que os
custos das despesas de apreensão, estadia e alimentação.
§4º Não sendo pago o valor de arrematação no prazo de 03 (três) dias,
contados da data do leilão, iniciar-se-á a contagem de novo tempo
para cobrança das despesas mencionadas no parágrafo anterior.
§5º Os valores que forem arrecadados com a aplicação de multas,
cobrança de diárias e ainda pela venda em hasta pública, pertencerão a
municipalidade, e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres
públicos.
§6º A doação determinada no inciso III deste artigo, será feita
mediante Termo de Doação preparado pelo órgão doador, em que
conste a identificação do beneficiário, a espécie do animal doado com
suas características físicas, o local da destinação e a data de sua
assunção pelo beneficiário.
§7º Na hipótese de haver animais não arrematados ou doentes não
pretendidos na fase de doação, receberão destinação que garanta a
integridade física e sanitária da população.
CAPÍTULO V
DA TERCEIRIZAÇÃO, CONVÊNIO E INSTRUMENTOS
CONGÊNERES
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a
terceirização, em conjunto ou separadamente, dos serviços auxiliares
de apreensão ou de guarda em local apropriado e liberação de animais
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