DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2969
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de médio e grande porte, de acordo com as disposições das Leis
Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/21.
Parágrafo Único. Em casos emergenciais, devidamente justificados,
poderá o Poder Executivo contratar emergencialmente tais serviços.
Art. 11. O responsável pela terceirização deverá fornecer as suas
expensas exclusivas, o pessoal e material necessário à execução
completa dos serviços que lhe forem adjudicados.
Art. 12. Fica o Poder Público também autorizado a celebrar convênio
e parcerias com Municípios, associações, entidade de proteção animal
e outra organização não governamental, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei, através da Lei Federal nº
13.019/14.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os valores das multas, diárias e outras medidas
indispensáveis para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser
atualizados em Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre que
necessário.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mantimentos
para os animais durante o prazo de apreensão.
Art. 15. São terminantemente proibidas quaisquer práticas de maus-
tratos contra animais sob a apreensão e guarda do Poder Público.
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância deste dispositivo, o
responsável pelos maus-tratos responderá por tal ato, na forma da
legislação pertinente.
Art. 16. Caberá ao Executivo Municipal realizar campanhas de
divulgação e conscientização, visando informar a população do
Município sobre a responsabilidade relativa a seus animais
Art. 17. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verbas
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as deposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 26 de abril de 2022.
JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA
Prefeito do Município de Coreaú
Publicado por:
Luis Gustavo Albuquerque Abreu
Código Identificador:2346631B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 722/22, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ - CE O
“PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO”, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREAÚ - ESTADO DO
CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Coreaú APROVOU
e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Ensino do
Município de Coreaú - CE o ―Programa Mais Educação‖, com o
objetivo de melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e
matemática no ensino fundamental, por meio da ampliação da jornada
escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da
carga horária de cinco ou vinte horas semanais no turno e contraturno
escolar.
Parágrafo único. O Programa será implementado por meio da
realização de acompanhamento pedagógico em língua portuguesa e
matemática e do desenvolvimento de atividades nos campos de artes,
cultura, esporte e lazer, impulsionando a melhoria do desempenho
educacional.
Art. 2º O Programa tem por finalidade:
I – contribuir na alfabetização, ampliação do letramento e melhorar o
desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos
adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico;
II – reduzir o abandono, a reprovação, a distorção idade/ano, mediante
a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e
desempenho escolar;
III – melhorar os resultados de aprendizagem do ensino fundamental,
nos anos iniciais e finais;
IV – implantar Projetos Educacionais voltados para melhoria
educacional; e
V - ampliar o período de permanência dos alunos na escola.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
Art. 3º O ―Programa Mais Educação‖ será implementado nas escolas
públicas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de
Coreaú, por meio de articulação institucional da Secretaria Municipal
da Educação, em cooperação com as escolas municipais, mediante
apoio técnico e pedagógico.
§ 1º A execução do ―Programa Mais Educação‖ não exime o Sistema
de Ensino das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição
Federal, na LDB e no PNE.
§ 2º O ―Programa Mais Educação‖ terá duração de 02 (dois) anos
quando será auferido o alcance de suas metas e resultados, podendo
ser estendido por iguais sucessivos períodos conforme a verificação
de necessidade pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 3º As metas, resultados, forma de aferição e a regulamentação que
se fizer necessária a execução do ―Programa Mais Educação‖,
inclusive a prorrogação de seu prazo, serão definidas através de
decreto do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA
Art. 4º São diretrizes do ―Programa Mais Educação‖:
I - integrar o Programa à política educacional da rede municipal de
ensino;
II - integrar as atividades ao Projeto Político Pedagógico da escola;
III - priorizar os alunos e as escolas mais vulneráveis;
IV - priorizar os alunos com maiores dificuldades de aprendizagem;
V - priorizar as escolas com piores indicadores educacionais;
VI - pactuar metas articuladas entre a Secretaria Municipal da
Educação e as escolas participantes;
VII - monitorar e avaliar periodicamente a execução e os resultados
do Programa;
VIII - estimular a cooperação entre as escolas públicas da rede
municipal de ensino;
IX – elaborar e executar projetos educacionais integrados as ações do
Programa.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Educação - SME:
I - promover a articulação institucional com as escolas municipais da
rede municipal, visando o alcance dos objetivos do Programa; e
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