DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2969 
 
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de médio e grande porte, de acordo com as disposições das Leis 
Federais nº 8.666/93 e nº 14.133/21. 
  
Parágrafo Único. Em casos emergenciais, devidamente justificados, 
poderá o Poder Executivo contratar emergencialmente tais serviços. 
  
Art. 11. O responsável pela terceirização deverá fornecer as suas 
expensas exclusivas, o pessoal e material necessário à execução 
completa dos serviços que lhe forem adjudicados. 
  
Art. 12. Fica o Poder Público também autorizado a celebrar convênio 
e parcerias com Municípios, associações, entidade de proteção animal 
e outra organização não governamental, estabelecimentos veterinários, 
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a 
consecução dos objetivos desta Lei, através da Lei Federal nº 
13.019/14. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 13. Os valores das multas, diárias e outras medidas 
indispensáveis para o fiel cumprimento desta Lei poderão ser 
atualizados em Decreto do Poder Executivo Municipal, sempre que 
necessário. 
  
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir mantimentos 
para os animais durante o prazo de apreensão. 
  
Art. 15. São terminantemente proibidas quaisquer práticas de maus-
tratos contra animais sob a apreensão e guarda do Poder Público. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de inobservância deste dispositivo, o 
responsável pelos maus-tratos responderá por tal ato, na forma da 
legislação pertinente. 
  
Art. 16. Caberá ao Executivo Municipal realizar campanhas de 
divulgação e conscientização, visando informar a população do 
Município sobre a responsabilidade relativa a seus animais 
  
Art. 17. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verbas 
próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. 
  
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as deposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 26 de abril de 2022. 
  
JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA 
Prefeito do Município de Coreaú 
  
Publicado por: 
Luis Gustavo Albuquerque Abreu 
Código Identificador:2346631B 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 722/22, DE 26 DE ABRIL DE 2022. 
 
INSTITUI NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO DE COREAÚ - CE O 
“PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREAÚ - ESTADO DO 
CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Coreaú APROVOU 
e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 
  
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA 
  
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Rede Municipal de Ensino do 
Município de Coreaú - CE o ―Programa Mais Educação‖, com o 
objetivo de melhorar a aprendizagem em língua portuguesa e 
matemática no ensino fundamental, por meio da ampliação da jornada 
escolar de crianças e adolescentes, mediante a complementação da 
carga horária de cinco ou vinte horas semanais no turno e contraturno 
escolar. 
  
Parágrafo único. O Programa será implementado por meio da 
realização de acompanhamento pedagógico em língua portuguesa e 
matemática e do desenvolvimento de atividades nos campos de artes, 
cultura, esporte e lazer, impulsionando a melhoria do desempenho 
educacional. 
  
Art. 2º O Programa tem por finalidade: 
  
I – contribuir na alfabetização, ampliação do letramento e melhorar o 
desempenho em língua portuguesa e matemática das crianças e dos 
adolescentes, por meio de acompanhamento pedagógico específico; 
II – reduzir o abandono, a reprovação, a distorção idade/ano, mediante 
a implementação de ações pedagógicas para melhoria do rendimento e 
desempenho escolar; 
III – melhorar os resultados de aprendizagem do ensino fundamental, 
nos anos iniciais e finais; 
IV – implantar Projetos Educacionais voltados para melhoria 
educacional; e 
V - ampliar o período de permanência dos alunos na escola. 
  
CAPÍTULO II 
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA 
  
Art. 3º O ―Programa Mais Educação‖ será implementado nas escolas 
públicas de ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de 
Coreaú, por meio de articulação institucional da Secretaria Municipal 
da Educação, em cooperação com as escolas municipais, mediante 
apoio técnico e pedagógico. 
  
§ 1º A execução do ―Programa Mais Educação‖ não exime o Sistema 
de Ensino das obrigações educacionais estabelecidas na Constituição 
Federal, na LDB e no PNE. 
  
§ 2º O ―Programa Mais Educação‖ terá duração de 02 (dois) anos 
quando será auferido o alcance de suas metas e resultados, podendo 
ser estendido por iguais sucessivos períodos conforme a verificação 
de necessidade pela Secretaria Municipal da Educação. 
  
§ 3º As metas, resultados, forma de aferição e a regulamentação que 
se fizer necessária a execução do ―Programa Mais Educação‖, 
inclusive a prorrogação de seu prazo, serão definidas através de 
decreto do Poder Executivo Municipal. 
  
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA 
  
Art. 4º São diretrizes do ―Programa Mais Educação‖: 
  
I - integrar o Programa à política educacional da rede municipal de 
ensino; 
II - integrar as atividades ao Projeto Político Pedagógico da escola; 
III - priorizar os alunos e as escolas mais vulneráveis; 
IV - priorizar os alunos com maiores dificuldades de aprendizagem; 
V - priorizar as escolas com piores indicadores educacionais; 
VI - pactuar metas articuladas entre a Secretaria Municipal da 
Educação e as escolas participantes; 
VII - monitorar e avaliar periodicamente a execução e os resultados 
do Programa; 
VIII - estimular a cooperação entre as escolas públicas da rede 
municipal de ensino; 
IX – elaborar e executar projetos educacionais integrados as ações do 
Programa. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS COMPETÊNCIAS 
  
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Educação - SME: 
  
I - promover a articulação institucional com as escolas municipais da 
rede municipal, visando o alcance dos objetivos do Programa; e 

                            

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