DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2969 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 26 de abril de 2022. 
  
JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA 
Prefeito do Município de Coreaú 
  
Publicado por: 
Luis Gustavo Albuquerque Abreu 
Código Identificador:5AF2CA5A 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 721/22, DE 26 DE ABRIL DE 2022. 
 
INSTITUI 
O 
PROGRAMA 
MUNICIPAL 
DE 
APREENSÃO DE ANIMAIS DE MÉDIO E GRANDE 
PORTE NO MUNICÍPIO DE COREAÚ/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE COREAÚ - ESTADO DO 
CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal de Coreaú APROVOU 
e Eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Coreaú – CE, o 
Programa Municipal de Apreensão de Animais de Médio e Grande 
Porte, com o objetivo de promover, disciplinar, regular e fiscalizar o 
recolhimento, a guarda e o destino dos animais. 
  
§1º São considerados de médio porte os seguintes animais: 
  
I – ovinos; 
II – caprinos; 
III – suínos; 
IV – outros que sejam equivalentes em tamanho ou peso. 
  
§2º São considerados de grande porte os seguintes animais: 
  
I – equinos; 
II – asininos; 
III – muares; 
IV – bovinos; 
V - outros que sejam equivalentes em tamanho ou peso. 
  
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de 
Agricultura e Pecuária, autorizado a proceder à apreensão e guarda de 
animais de médio e grande porte, nos termos desta Lei. 
  
Parágrafo único. O serviço de apreensão e guarda de animais poderá 
ocorrer de forma regionalizada, a critério do Poder Executivo, de 
modo a haver responsável pela apreensão e guarda em cada distrito 
(Araquém, Ubaúna, Aroeiras e Canto) e também na sede do 
Município. 
  
CAPÍTULO II 
DA APREENSÃO, GUARDA E PENALIDADES 
  
Art. 3º Todo animal de médio e grande porte que estiver solto em vias 
públicas será apreendido e conduzido para espaço exclusivo à sua 
guarda. 
  
Art. 4º Após a apreensão, o responsável cadastrará o animal pela sua 
resenha, mantendo-a arquivada para comparações futuras e 
comprovação em casos de reincidência. 
  
Art. 5º Os animais apreendidos ficarão à disposição dos respectivos 
proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los dentro 
do prazo máximo de 03 (três) dias úteis, mediante pagamento de 
multa, adicionada aos custos de diárias que comportam as despesas de 
apreensão, guarda e alimentação de cada animal, junto ao Setor de 
Tributação do Município. 
  
Art. 6º A liberação do animal fica condicionada ao recolhimento da 
multa correspondente à R$ 50,00 (cinquenta reais) por cabeça de 
animal apreendido, somada a taxa de manutenção correspondente à 
R$ 15,00 (quinze reais) de diária. 
  
§1º A multa e as diárias sempre recairão considerando-se o animal 
individualmente. 
  
§2º O não pagamento da multa implicará em inscrição na dívida ativa 
e cobrança judicial. 
  
Art. 7º A cada reincidência, a multa e diárias serão cobradas com 
acréscimo de 100% do valor estipulado. 
  
CAPÍTULO III 
DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO 
  
Art. 8º O Município de Coreaú não terá qualquer responsabilidade 
pela morte de animais apreendidos, bem como por dano, roubos, 
furtos ou fuga de animais ocorridos em circunstancias alheias à sua 
vontade. 
  
CAPÍTULO IV 
DO DESTINO DO ANIMAL APÓS O PRAZO DE RESGATE 
PELO PROPRIETÁRIO 
  
Art. 9º Na hipótese de os animais não serem requisitados por seus 
proprietários no transcurso do prazo de 03 (três) dias úteis após a 
apreensão, o Poder Público tomará as seguintes providências: 
  
I - sendo animais que culturalmente são usados para consumo 
humano, e estando estes em perfeitas condições de saúde, serão 
abatidos sob inspeção sanitária do Município e sua carne será 
destinada às creches e unidades escolares municipais; 
II - sendo animais cuja carne não seja utilizada para consumo humano, 
serão estes leiloados em hasta pública; 
III – sendo animais não arrematados ou doentes, serão colocados para 
doação, mediante prévio cadastro de produtores rurais, a ser realizado 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. 
  
§1º Os animais a serem leiloados deverão ser examinados por Médico 
Veterinário que atestará sobre sua saúde. 
  
§2º No caso de arrematação em leilão, não haverá ressarcimento de 
valores ao antigo proprietário e toda a responsabilidade sobre o animal 
será do proprietário arrematante. 
  
§3º Nenhum animal poderá ser arrematado por valor menor que os 
custos das despesas de apreensão, estadia e alimentação. 
  
§4º Não sendo pago o valor de arrematação no prazo de 03 (três) dias, 
contados da data do leilão, iniciar-se-á a contagem de novo tempo 
para cobrança das despesas mencionadas no parágrafo anterior. 
  
§5º Os valores que forem arrecadados com a aplicação de multas, 
cobrança de diárias e ainda pela venda em hasta pública, pertencerão a 
municipalidade, e as importâncias deverão ser recolhidas aos cofres 
públicos. 
  
§6º A doação determinada no inciso III deste artigo, será feita 
mediante Termo de Doação preparado pelo órgão doador, em que 
conste a identificação do beneficiário, a espécie do animal doado com 
suas características físicas, o local da destinação e a data de sua 
assunção pelo beneficiário. 
  
§7º Na hipótese de haver animais não arrematados ou doentes não 
pretendidos na fase de doação, receberão destinação que garanta a 
integridade física e sanitária da população. 
  
CAPÍTULO V 
DA TERCEIRIZAÇÃO, CONVÊNIO E INSTRUMENTOS 
CONGÊNERES 
  
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a 
terceirização, em conjunto ou separadamente, dos serviços auxiliares 
de apreensão ou de guarda em local apropriado e liberação de animais 

                            

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