DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2969
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II - prestar assistência técnica e conceitual na gestão escolar visando o
fortalecimento da implementação do Programa;
III - elaborar, executar e gerenciar projetos educacionais integrados as
ações do Programa, contribuindo para melhoria da aprendizagem dos
alunos
Art. 6º Compete às escolas da rede municipal que vierem a integrar
ao ―Programa Mais Educação‖:
I - articular as ações do Programa com vistas a alfabetizar, ampliar o
letramento e o desempenho em língua portuguesa e matemática, de
acordo com a política educacional da rede de ensino;
II - articular, no âmbito escolar, ações de atendimento às crianças e
aos adolescentes;
III - colaborar com a qualificação e a capacitação de docentes, e
outros profissionais, em parceria com a Secretaria Municipal da
Educação;
IV - gerenciar as ações do Programa no âmbito escolar, com vistas ao
cumprimento das finalidades estabelecidas nesta Lei;
V - observar as diretrizes do Programa;
VI - articular as ações do Programa, de acordo com o projeto político-
pedagógico da escola;
VII - mobilizar e estimular a comunidade local para a oferta de
espaços, buscando sua participação complementar em atividades e
outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades
do Programa.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO DOS DISCENTES
Art. 7º O ―Programa Mais Educação‖ priorizará os estudantes que se
encontrem nas seguintes situações:
I – em risco e vulnerabilidade social;
II - em distorção idade/ano;
III - com alfabetização incompleta;
IV - repetentes;
V - com lacunas de aprendizagem em Língua Portuguesa e
Matemática;
VI - em situação provisória de dificuldade de aprendizagem em
Língua Portuguesa e Matemática; e
VII - em situação de risco nutricional.
CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS ATUANTES E DO MONITORAMENTO
DO PROGRAMA
Art.
8º
As
atividades
complementares
nas
escolas
serão
desenvolvidas pelos seguintes atores:
I – Articulador do ―Programa Mais Educação‖: será responsável pela
coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da
interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de
informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de
monitoramento e pela integração do Programa com Projeto Político
Pedagógico- PPP da escola;
II - Mediador da Aprendizagem do ―Programa Mais Educação‖: será
responsável pela realização das atividades de reforço escolar, bem
como outras atividades de suporte pedagógico; e
III – Professor Orientador do ―Programa Mais Educação‖: será
responsável
pelo
desenvolvimento
do
exercício
docente,
desenvolvendo as ações pertencentes ao programa.
§1º O Articulador deverá ser indicado pela unidade escolar, devendo
pertencer ao quadro de servidores da escola, não fazendo jus a
nenhuma
oneração
remuneratória,
podendo
ser:
professor,
coordenador pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga
horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício,
preferencialmente lotado na escola.
§2º Os Mediadores da Aprendizagem e Professor Orientador a que se
referem os incisos II e III do caput deste artigo serão contratados em
caráter temporário, mediante aprovação em seleção pública
simplificada, a ser realizada especificamente para o programa, nos
termos da Lei.
§3º Os Mediadores da Aprendizagem e Professores Orientadores,
responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, devem
trabalhar de forma articulada com os demais professores da escola
para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de
Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, preferencialmente,
tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos
professores em suas turmas.
Art. 9º O monitoramento do Programa nas unidades escolares será
realizado pela Equipe Pedagógica da Secretaria da Educação, por
meio da elaboração de Relatórios Periódicos de Atividades, nos quais
as unidades escolares deverão informar sobre a implementação do
Plano de Atendimento da Escola.
Art.
10.
O
monitoramento
global
do
Programa
será
de
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. A elaboração dos Relatórios de Atividades a que se
referem os artigos 9º e 10º é condição necessária para participação no
Programa em exercícios seguintes.
CAPÍTULO VII
DA
REMUNERAÇÃO
E
CARGA
HORÁRIA
DOS
PROFISSIONAIS ATUANTES NO PROGRAMA
Art. 11. Os recursos utilizados para custeio das ações e remuneração
dos profissionais integrantes do ―Programa Mais Educação‖ serão
oriundos do Fundo Municipal de Educação ou do Fundo de
Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação Básica –
FUNDEB, devendo o Município, em todo caso, adotar como
referencial os seguintes valores:
I - Mediadores de Aprendizagem do ―Programa Mais Educação‖: será
remunerado em R$ 15,00 reais por horas/dedicadas as ações do
programa, com carga horária de até no máximo 40h/semanais;
II – Professor Orientador do ―Programa Mais Educação‖: será
remunerado em 25,00,00 por hora/aula dedicada a atividade docente,
com carga horária até no máximo de 40h/semanais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As orientações relativas à implementação do ―Programa Mais
Educação‖ serão apresentadas no Manual Operacional do Programa, a
ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal
de Educação – CME e Conselho Municipal do FUNDEB do
município de Coreaú.
Art. 14. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verbas
do Fundo Municipal de Educação ou do Fundo de Manutenção e
Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as deposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 26 de abril de 2022.
JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA
Prefeito do Município de Coreaú
Publicado por:
Luis Gustavo Albuquerque Abreu
Código Identificador:A8A888D7
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 723/22, DE 26 DE MAIO DE 2022.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 104, ACRESCENTA
O ART. 104-A, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART.
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