DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2969 
 
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II - prestar assistência técnica e conceitual na gestão escolar visando o 
fortalecimento da implementação do Programa; 
III - elaborar, executar e gerenciar projetos educacionais integrados as 
ações do Programa, contribuindo para melhoria da aprendizagem dos 
alunos 
  
Art. 6º Compete às escolas da rede municipal que vierem a integrar 
ao ―Programa Mais Educação‖: 
  
I - articular as ações do Programa com vistas a alfabetizar, ampliar o 
letramento e o desempenho em língua portuguesa e matemática, de 
acordo com a política educacional da rede de ensino; 
II - articular, no âmbito escolar, ações de atendimento às crianças e 
aos adolescentes; 
III - colaborar com a qualificação e a capacitação de docentes, e 
outros profissionais, em parceria com a Secretaria Municipal da 
Educação; 
IV - gerenciar as ações do Programa no âmbito escolar, com vistas ao 
cumprimento das finalidades estabelecidas nesta Lei; 
V - observar as diretrizes do Programa; 
VI - articular as ações do Programa, de acordo com o projeto político-
pedagógico da escola; 
VII - mobilizar e estimular a comunidade local para a oferta de 
espaços, buscando sua participação complementar em atividades e 
outras formas de apoio que contribuam para o alcance das finalidades 
do Programa. 
  
CAPÍTULO V 
DA SELEÇÃO DOS DISCENTES 
  
Art. 7º O ―Programa Mais Educação‖ priorizará os estudantes que se 
encontrem nas seguintes situações: 
  
I – em risco e vulnerabilidade social; 
II - em distorção idade/ano; 
III - com alfabetização incompleta; 
IV - repetentes; 
V - com lacunas de aprendizagem em Língua Portuguesa e 
Matemática; 
VI - em situação provisória de dificuldade de aprendizagem em 
Língua Portuguesa e Matemática; e 
VII - em situação de risco nutricional. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS PROFISSIONAIS ATUANTES E DO MONITORAMENTO 
DO PROGRAMA 
  
Art. 
8º 
As 
atividades 
complementares 
nas 
escolas 
serão 
desenvolvidas pelos seguintes atores: 
  
I – Articulador do ―Programa Mais Educação‖: será responsável pela 
coordenação e organização das atividades na escola, pela promoção da 
interação entre a escola e a comunidade, pela prestação de 
informações sobre o desenvolvimento das atividades para fins de 
monitoramento e pela integração do Programa com Projeto Político 
Pedagógico- PPP da escola; 
II - Mediador da Aprendizagem do ―Programa Mais Educação‖: será 
responsável pela realização das atividades de reforço escolar, bem 
como outras atividades de suporte pedagógico; e 
III – Professor Orientador do ―Programa Mais Educação‖: será 
responsável 
pelo 
desenvolvimento 
do 
exercício 
docente, 
desenvolvendo as ações pertencentes ao programa. 
  
§1º O Articulador deverá ser indicado pela unidade escolar, devendo 
pertencer ao quadro de servidores da escola, não fazendo jus a 
nenhuma 
oneração 
remuneratória, 
podendo 
ser: 
professor, 
coordenador pedagógico ou possuir cargo equivalente com carga 
horária mínima de 20 (vinte) horas, em efetivo exercício, 
preferencialmente lotado na escola. 
  
§2º Os Mediadores da Aprendizagem e Professor Orientador a que se 
referem os incisos II e III do caput deste artigo serão contratados em 
caráter temporário, mediante aprovação em seleção pública 
simplificada, a ser realizada especificamente para o programa, nos 
termos da Lei. 
  
§3º Os Mediadores da Aprendizagem e Professores Orientadores, 
responsáveis pelas atividades de acompanhamento pedagógico, devem 
trabalhar de forma articulada com os demais professores da escola 
para promover a aprendizagem dos alunos nos componentes de 
Matemática e Língua Portuguesa, utilizando, preferencialmente, 
tecnologias e metodologias complementares às já empregadas pelos 
professores em suas turmas. 
  
Art. 9º O monitoramento do Programa nas unidades escolares será 
realizado pela Equipe Pedagógica da Secretaria da Educação, por 
meio da elaboração de Relatórios Periódicos de Atividades, nos quais 
as unidades escolares deverão informar sobre a implementação do 
Plano de Atendimento da Escola. 
  
Art. 
10. 
O 
monitoramento 
global 
do 
Programa 
será 
de 
responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação. 
  
Parágrafo único. A elaboração dos Relatórios de Atividades a que se 
referem os artigos 9º e 10º é condição necessária para participação no 
Programa em exercícios seguintes. 
  
CAPÍTULO VII 
DA 
REMUNERAÇÃO 
E 
CARGA 
HORÁRIA 
DOS 
PROFISSIONAIS ATUANTES NO PROGRAMA 
  
Art. 11. Os recursos utilizados para custeio das ações e remuneração 
dos profissionais integrantes do ―Programa Mais Educação‖ serão 
oriundos do Fundo Municipal de Educação ou do Fundo de 
Manutenção e Valorização dos Profissionais da Educação Básica – 
FUNDEB, devendo o Município, em todo caso, adotar como 
referencial os seguintes valores: 
  
I - Mediadores de Aprendizagem do ―Programa Mais Educação‖: será 
remunerado em R$ 15,00 reais por horas/dedicadas as ações do 
programa, com carga horária de até no máximo 40h/semanais; 
II – Professor Orientador do ―Programa Mais Educação‖: será 
remunerado em 25,00,00 por hora/aula dedicada a atividade docente, 
com carga horária até no máximo de 40h/semanais. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 12. As orientações relativas à implementação do ―Programa Mais 
Educação‖ serão apresentadas no Manual Operacional do Programa, a 
ser elaborado e publicado pela Secretaria Municipal da Educação. 
  
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal 
de Educação – CME e Conselho Municipal do FUNDEB do 
município de Coreaú. 
  
Art. 14. As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verbas 
do Fundo Municipal de Educação ou do Fundo de Manutenção e 
Valorização dos Profissionais da Educação Básica – FUNDEB. 
  
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as deposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Coreaú, Em 26 de abril de 2022. 
  
JOSÉ EDÉZIO VAZ DE SOUZA 
Prefeito do Município de Coreaú  
Publicado por: 
Luis Gustavo Albuquerque Abreu 
Código Identificador:A8A888D7 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 723/22, DE 26 DE MAIO DE 2022. 
 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 104, ACRESCENTA 
O ART. 104-A, E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 

                            

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