DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2969
www.diariomunicipal.com.br/aprece 133
Presidência: PeloPresidente ou por vereador indicado por este.
II - Direção: por servidor da Câmara Municipal designado pelo
Presidente;
III – Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara
Municipal designado pelo Presidente;
IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do
Legislativo, designado pelo Presidente; pelo Diretor Jurídico; pelo
Diretor Administrativo, pelo Assessor Legislativo e pelo Diretor da
Escola do Parlamento Municipal.
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta
Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão
remuneradas.
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o
Regimento Interno da Escola do Parlamento Municipal de Quixadá.
Art. 7º A Escola do Parlamento Municipal , no prazo de sessenta dias
de sua criação, deverá apresentar o Projeto de Pedagógico da
Parlamento Municipal de Quixadá.
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão
usados recursos próprios do orçamento futuro, suplementados se
necessário.
Art.9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Resoluções Nº 405 e 406, ambas de 14-12-2009.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 01 de Junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:5F5FA15D
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
PORTARIA Nº 03.06.01/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E O DISPOSTO NA LETRA ―G‖
DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89 DA LEI
ORGÂNICA E,
Considerando o Falecimento da Sra. PAULA FRANCINETE
DIÓGENES BAQUIT, Ex-Primeira Dama do Município nas
Legislaturas 1973/1977 e 1983 a 1988, fato ocorrido em 03/06/2022,
RESOLVE:
Art. 1º - Decretar Luto Oficial de 03(três) dias a partir desta data na
Câmara Municipal de Quixadá.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 03 de junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:538CB1E0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 35/2022, DE 01 DE JUNHO DE 2022
DECRETO No 35/2022, de 01 de Junho de 2022
Declara em situação anormal, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do
município afetadas pela Estiagem – COBRADE:
1.4.1.1.0, e dá outras providências.
O Senhor Ricardo José Araújo Silveira, Prefeito do Município de
Quixadá localizado no Sertão Central do Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 69, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º
de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de
junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando que a irregularidade das chuvas e o registro de
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de
qualidade de vida da população;
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os
efeitos das situações de anormalidade;
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento
do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil de Quixadá, favorável à declaração da situação de
anormalidade.
DECRETA:
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada
por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE)
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Quixadá.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil de Quixadá, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do
cenário.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre,
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
de Quixadá.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco
iminente, a:
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a
pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela
comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de
Fechar