DOMCE 06/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2969 
 
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Presidência: PeloPresidente ou por vereador indicado por este. 
  
II - Direção: por servidor da Câmara Municipal designado pelo 
Presidente; 
  
III – Coordenação Pedagógica e de Projetos: por servidor da Câmara 
Municipal designado pelo Presidente; 
  
IV - Conselho Geral: por um membro da Mesa Diretora do 
Legislativo, designado pelo Presidente; pelo Diretor Jurídico; pelo 
Diretor Administrativo, pelo Assessor Legislativo e pelo Diretor da 
Escola do Parlamento Municipal. 
  
Art. 5º As funções e atividades administrativas de que trata esta 
Resolução são consideradas de relevante interesse público e não serão 
remuneradas. 
  
Art. 6º A Mesa Diretora, no prazo de sessenta dias, instituirá o 
Regimento Interno da Escola do Parlamento Municipal de Quixadá. 
  
Art. 7º A Escola do Parlamento Municipal , no prazo de sessenta dias 
de sua criação, deverá apresentar o Projeto de Pedagógico da 
Parlamento Municipal de Quixadá. 
  
Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta Resolução serão 
usados recursos próprios do orçamento futuro, suplementados se 
necessário. 
  
Art.9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as Resoluções Nº 405 e 406, ambas de 14-12-2009. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 01 de Junho de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente 
  
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:5F5FA15D 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
PORTARIA Nº 03.06.01/2022 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES E O DISPOSTO NA LETRA ―G‖ 
DO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 89 DA LEI 
ORGÂNICA E, 
  
Considerando o Falecimento da Sra. PAULA FRANCINETE 
DIÓGENES BAQUIT, Ex-Primeira Dama do Município nas 
Legislaturas 1973/1977 e 1983 a 1988, fato ocorrido em 03/06/2022, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Decretar Luto Oficial de 03(três) dias a partir desta data na 
Câmara Municipal de Quixadá. 
  
Registre-se, publique-se e cumpra-se. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce., 03 de junho de 2022. 
  
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:538CB1E0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 35/2022, DE 01 DE JUNHO DE 2022 
 
DECRETO No 35/2022, de 01 de Junho de 2022 
  
Declara em situação anormal, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas do 
município afetadas pela Estiagem – COBRADE: 
1.4.1.1.0, e dá outras providências. 
  
O Senhor Ricardo José Araújo Silveira, Prefeito do Município de 
Quixadá localizado no Sertão Central do Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 69, inciso IV, da Lei 
Orgânica Municipal, com fundamento na Lei Federal nº 12.340, de 1º 
de dezembro de 2010 (alterada em partes pela Lei nº 12.983, de 02 de 
junho de 2014), na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no 
Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, no Decreto 
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e na Portaria nº 260, de 02 
de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional. 
Considerando que a irregularidade das chuvas e o registro de 
elevadas temperaturas vêm comprometendo o armazenamento de 
água, causando sérios problemas ao abastecimento para o consumo 
humano e animal desde o ano de 2012, diminuindo o padrão de 
qualidade de vida da população; 
Considerando competir ao Município a preservação do bem-estar da 
população nas regiões atingidas por eventos adversos, causadores de 
desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os 
efeitos das situações de anormalidade; 
Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento 
do desastre, consta em Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal 
de Defesa Civil de Quixadá, favorável à declaração da situação de 
anormalidade. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1o Fica declarada a existência de situação anormal provocada 
por seca, desastre crônico, gradual e previsível, caracterizada como 
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, nas áreas comprovadamente 
afetadas, conforme o Formulário de Informações do Desastre (FIDE) 
registrado no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres 
(S2ID) pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Quixadá. 
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para 
atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil de Quixadá, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do 
cenário. 
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as 
ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de 
arrecadação de recursos junto às comunidades, com o objetivo de 
facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, 
tudo sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
de Quixadá. 
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do 
artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades 
administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente 
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco 
iminente, a: 
I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a 
pronta evacuação; 
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo 
público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver 
dano. 
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de proteção e defesa 
civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, 
relacionadas com a segurança global da população. 
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 
3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de 
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares 
comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre. 
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a 
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades 
localizadas em áreas inseguras. 
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por 
outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de 
reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela 
comunidade. 
Art. 6º. Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos 
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada 
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou 
comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de 

                            

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