DOE 03/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do Curso de Formação, no dia 20/02/ 2009, na análise do mérito, o Juiz da 
6a VFP emitiu o seguinte despacho: “Diante do exposto, julgo parcialmente 
procedente o pedido, a fim de determinar, ao Estado do Ceará, que, em razão do 
aumento do número de vagas empreendido pela Lei nº14.218/2008, determine 
a imediata continuidade do Autor no concurso de Delegado de Polícia Civil 
1ª Classe do Estado do Ceará”. No dia 25/02/2009, o Agravo de Instrumento, 
em face da perda superveniente de seu objeto, foi declarado extinto. Segue, 
na íntegra, a transcrição da decisão, publicada no Diário da Justiça do dia 
09/03/2009: “Conforme informações do juízo a quo, foi proferida sentença 
de mérito na lide, chanceladora da pretensão do agravado, e consolidadora 
da tutela antecipatória antes concedida, e suspensa por decisão desta relatoria 
às fls. 142/146, ex vi do art.527, III, CPC. Desta sorte, hei por bem, com 
fulcro no art.267, inciso VI, do CPC, extinguir o presente agravo, pela perda 
superveniente de seu objeto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. 
De acordo com Ofício nº225/ 2009, da Academia de Polícia Civil, datado 
de 26/02/2009, o candidato foi reinserido no Curso de Formação e Treina-
mento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não 
apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. O autor é parte ainda 
de outras ações: processo nº2008.0028.5471-2, Mandado de Segurança, TJ, 
cujos impetrados foram o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social 
e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Não temos 
conhecimento da decisão desta ação; e o processo nº2009.0000.2095-2, 
Pedido de Suspensão de Liminar, TJ, em que é requerido, originado a partir 
do processo nº2008.0036.8673-2, que também não temos conhecimento da 
decisão desta ação.
Situação 18 – LUCIANO LACERDA LEITE
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em 
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) 
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 19 – MARCIA MARIA SANTOS BEZERRA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.5613-8, 
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que seja 
garantida a matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional e 
reservada a vaga, em caso de aprovação. Segue, na íntegra, a decisão judicial: 
“Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de 
antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC, 
art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase 
do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará 
e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste 
juízo”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional 
(5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Agravo de Instrumento (processo 
nº2008.0040.0426-0, TJ) e teve negado seu pedido. Segue, na íntegra, despacho 
publicado no Diário da Justiça do dia 02/04/2009: “Diante do exposto, nos 
termos dos arts.267, VI, 462 e 557, caput, do Código de Processo Civil, nego 
seguimento à presente irresignação”. A impetrante concluiu o referido Curso. A 
requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. A autora 
é requerida em outro processo nº2009.0000.2072-3, Pedido de Suspensão
de Liminar, cujo requerente é o Estado do Ceará, porém, não temos conhe-
cimento da decisão desta ação judicial.
Situação 20 – RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE Apro-
vado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos 
avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo 
de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, 
referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito 
ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de 
Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da 
Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar 
pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC, 
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes 
no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de 
descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por 
dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 21 – RICARDO GONÇALVES PINHEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial 
exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos 
foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no 
Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de 
sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo 
a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas 
como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim 
de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o 
cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital 
nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação 
dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso 
das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número 
de vagas, que possam participar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso 
de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do 
Estado do Ceará, abonando-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas 
e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste 
juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho no embargo interposto 
pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e
àAvaliação de Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLA-
RATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM 
IMEDIATAMENTE MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E 
TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER 
DISCRIMINAÇÃO E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA 
A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS 
DE ACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve 
seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e 
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante 
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 22 – RICARDO ROMAGNOLI DO VALE
O Candidato foi eliminado na Avaliação Psicológica (2ª Fase) porque faltou 
aos testes (ZULLIGER e G-36) integrantes da Avaliação Psicológica, 
realizados no dia 01/04/2007 pela manhã. Interpôs ação judicial (processo 
nº2007.0011.7831-6, Ordinária, 5ª VFP, cujo requeridos são o estado do Ceará 
e a FUNECE) visando a sua continuidade no Concurso e nova Avaliação 
Psicológica, isto é, realizar os dois exames faltantes. Segue, na íntegra, a 
decisão judicial: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando a premente situação 
fática e a exaustiva fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão 
do Autor, presentes assim os requisitos do art.273 do Digesto Processual 
Civil Brasileiro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos 
e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR ao ESTADO DO 
CEARÁ e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – 
FUNECE que assegure ao Promovente o direito de submeter-se a uma nova 
Avaliação Psicológica (exames ‘ZULLIGER” e “G-36”) e, logrando este 
aprovação nesta fase, promova o manutenimento do mesmo no concurso 
em referência, classificando-o para a próxima fase do concurso, até ulterior 
deliberação deste Juízo. DETERMINO, ainda, que a Avaliação Psicológica 
a ser perfeita deverá, obrigatoriamente, guardar a exata antecedência de 7 
(sete) dias em relação a efetivação a 3ª. (terceira) etapa do certame (prova 
oral) ”. Diante desta decisão, o autor foi submetido aos Testes ZULLIGER 
e G-36, integrantes da Avaliação Psicológica, na condição
sub judice, no dia 12/07/2007 e foi considerado APTO. Os outros Testes 
(CPS e PALOGRÁFICO) já haviam sido realizados no dia 01/04/2007, pela 
tarde, e o candidato tinha sido considerado APTO naqueles Testes, naquele 
dia. O candidato foi aprovado na Prova Oral (3ª Fase) e apto no Exame de 
Capacidade Física (4ª Fase), na condição sub judice. O autor foi convocado 
para Avaliação de Títulos, conforme DOE de 04/12/ 2007, na condição sub 
judice. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento 
Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação 
e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente 
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 23 – ROBERTA DE ALENCAR PITA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em 
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) 
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda 
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub 
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados 
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do 
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi 
matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e 
concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases 
no Concurso em apreço.
Situação 24 – ROBERTA LIZIANE LEITE RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus 
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, 
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e 
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, 
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na 
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, 
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o 
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, 
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº186  | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2018

                            

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