DOE 03/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do Curso de Formação, no dia 20/02/ 2009, na análise do mérito, o Juiz da
6a VFP emitiu o seguinte despacho: “Diante do exposto, julgo parcialmente
procedente o pedido, a fim de determinar, ao Estado do Ceará, que, em razão do
aumento do número de vagas empreendido pela Lei nº14.218/2008, determine
a imediata continuidade do Autor no concurso de Delegado de Polícia Civil
1ª Classe do Estado do Ceará”. No dia 25/02/2009, o Agravo de Instrumento,
em face da perda superveniente de seu objeto, foi declarado extinto. Segue,
na íntegra, a transcrição da decisão, publicada no Diário da Justiça do dia
09/03/2009: “Conforme informações do juízo a quo, foi proferida sentença
de mérito na lide, chanceladora da pretensão do agravado, e consolidadora
da tutela antecipatória antes concedida, e suspensa por decisão desta relatoria
às fls. 142/146, ex vi do art.527, III, CPC. Desta sorte, hei por bem, com
fulcro no art.267, inciso VI, do CPC, extinguir o presente agravo, pela perda
superveniente de seu objeto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”.
De acordo com Ofício nº225/ 2009, da Academia de Polícia Civil, datado
de 26/02/2009, o candidato foi reinserido no Curso de Formação e Treina-
mento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente não
apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. O autor é parte ainda
de outras ações: processo nº2008.0028.5471-2, Mandado de Segurança, TJ,
cujos impetrados foram o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social
e o Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Não temos
conhecimento da decisão desta ação; e o processo nº2009.0000.2095-2,
Pedido de Suspensão de Liminar, TJ, em que é requerido, originado a partir
do processo nº2008.0036.8673-2, que também não temos conhecimento da
decisão desta ação.
Situação 18 – LUCIANO LACERDA LEITE
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 19 – MARCIA MARIA SANTOS BEZERRA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.5613-8,
Ordinária, 2ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará, determina que seja
garantida a matrícula no Curso de Formação e Treinamento Profissional e
reservada a vaga, em caso de aprovação. Segue, na íntegra, a decisão judicial:
“Ante o exposto, concedo a medida liminar requestada, não como forma de
antecipação de tutela, mas como medida cautelar em caráter incidental (CPC,
art.273, §7º), para o fim de determinar a participação da autora na próxima fase
do concurso a que se submeteu, efetuando sua matrícula no Curso de Formação
e Treinamento Profissional na Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará
e reservando-lhe vaga em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste
juízo”. Foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase). O Estado do Ceará impetrou Agravo de Instrumento (processo
nº2008.0040.0426-0, TJ) e teve negado seu pedido. Segue, na íntegra, despacho
publicado no Diário da Justiça do dia 02/04/2009: “Diante do exposto, nos
termos dos arts.267, VI, 462 e 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à presente irresignação”. A impetrante concluiu o referido Curso. A
requerente não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço. A autora
é requerida em outro processo nº2009.0000.2072-3, Pedido de Suspensão
de Liminar, cujo requerente é o Estado do Ceará, porém, não temos conhe-
cimento da decisão desta ação judicial.
Situação 20 – RAIMUNDO OSMAR BORGES DE ALBUQUERQUE Apro-
vado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos
avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo
de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece,
referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito
ativo pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de
Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da
Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar
pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes
no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de
descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por
dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 21 – RICARDO GONÇALVES PINHEIRO
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos
foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no
Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de
sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo
a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas
como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim
de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o
cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital
nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação
dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso
das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número
de vagas, que possam participar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso
de Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do
Estado do Ceará, abonando-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas
e reservando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste
juízo”. No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho no embargo interposto
pelo autor referente a sua reinclusão no Curso e
àAvaliação de Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLA-
RATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM
IMEDIATAMENTE MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E
TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER
DISCRIMINAÇÃO E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA
A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS
DE ACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve
seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 22 – RICARDO ROMAGNOLI DO VALE
O Candidato foi eliminado na Avaliação Psicológica (2ª Fase) porque faltou
aos testes (ZULLIGER e G-36) integrantes da Avaliação Psicológica,
realizados no dia 01/04/2007 pela manhã. Interpôs ação judicial (processo
nº2007.0011.7831-6, Ordinária, 5ª VFP, cujo requeridos são o estado do Ceará
e a FUNECE) visando a sua continuidade no Concurso e nova Avaliação
Psicológica, isto é, realizar os dois exames faltantes. Segue, na íntegra, a
decisão judicial: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando a premente situação
fática e a exaustiva fundamentação legal apresentada em respaldo da pretensão
do Autor, presentes assim os requisitos do art.273 do Digesto Processual
Civil Brasileiro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos
e para os fins requeridos, ou seja, para DETERMINAR ao ESTADO DO
CEARÁ e à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ –
FUNECE que assegure ao Promovente o direito de submeter-se a uma nova
Avaliação Psicológica (exames ‘ZULLIGER” e “G-36”) e, logrando este
aprovação nesta fase, promova o manutenimento do mesmo no concurso
em referência, classificando-o para a próxima fase do concurso, até ulterior
deliberação deste Juízo. DETERMINO, ainda, que a Avaliação Psicológica
a ser perfeita deverá, obrigatoriamente, guardar a exata antecedência de 7
(sete) dias em relação a efetivação a 3ª. (terceira) etapa do certame (prova
oral) ”. Diante desta decisão, o autor foi submetido aos Testes ZULLIGER
e G-36, integrantes da Avaliação Psicológica, na condição
sub judice, no dia 12/07/2007 e foi considerado APTO. Os outros Testes
(CPS e PALOGRÁFICO) já haviam sido realizados no dia 01/04/2007, pela
tarde, e o candidato tinha sido considerado APTO naqueles Testes, naquele
dia. O candidato foi aprovado na Prova Oral (3ª Fase) e apto no Exame de
Capacidade Física (4ª Fase), na condição sub judice. O autor foi convocado
para Avaliação de Títulos, conforme DOE de 04/12/ 2007, na condição sub
judice. Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento
Profissional), na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação
e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O requerente
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 23 – ROBERTA DE ALENCAR PITA
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 24 – ROBERTA LIZIANE LEITE RODRIGUES
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. A candidata teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação da candidata na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
reqüesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
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