DOE 03/10/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculada no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. A requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 25 – RODRIGO GUIMARÃES PINTO NOGUEIRA Aprovado nas
quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus Títulos avaliados.
Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0, Agravo de Instru-
mento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e a Funece, referente
ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP, concedeu efeito ativo
pleiteado determinando a participação do candidato na 5ª fase (Curso de
Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição, na íntegra, da
Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o requesto liminar
pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527, III, do CPC,
com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos agravantes
no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em caso de
descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por
dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 26 – ROSANE DE QUEIROZ BRASIL
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu a autora do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0027.6234-6, Mandado de Segurança, TJ, cujos
impetrados foram o Secretário de Planejamento e 196 Gestão e o Secretário
de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determina a read-
missão da autora no Concurso, que seja feita a contagem da pontuação de
todos seus Títulos e que seja convocada para o Curso de Formação, caso esteja
classificada dentro das vagas, em igualdade de condições com os demais
candidatos. Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante
do exposto, CONCEDO a liminar pleiteada”. A autora foi convocada, na
condição sub judice, para o Curso de Formação e Treinamento Profissional
(5ª Fase). A candidata teve seus Títulos avaliados. Foi matriculada no Curso
de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso.
A impetrante não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 27 – SIDNEY CLEYDSON DE LIRA SILVA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0035.0823-0,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados foram o Estado do Ceará e
a Funece, referente ao Processo nº2008.0034.7467-0, Ordinária, 7ª VFP,
concedeu efeito ativo pleiteado determinando a participação do candidato na
5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional). Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial: “Diante do exposto, merece provimento o
requesto liminar pretendido, daí concedê-lo nos termos e limites do art.527,
III, do CPC, com fito a assegurar única e exclusivamente a participação dos
agravantes no curso de formação multicitado, sob pena de multa diária, em
caso de descumprimento, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
por dia, sem que isso possa gerar qualquer direito subjetivo à nomeação, ainda
que o curso seja concluído com êxito, caso a situação dos candidatos sub
judice não sofra qualquer alteração nos julgamentos meritórios dos mandados
de segurança, até ulterior decisão desse juízo ou julgamento de mérito do
presente agravo, preservando assim, o objeto do recurso em questão”. Foi
matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase) e
concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço.
Situação 28 – VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. O candidato teve seus
Títulos avaliados. Decisão Judicial exarada no Processo nº2008.0036.3770-7,
Agravo de Instrumento, TJ, cujos agravados são o Reitor da Fundação Univer-
sidade Estadual do Ceará – FUNECE e o Presidente da Comissão Executiva
do Vestibular da UECE, tendo como processo de origem um Mandado de
Segurança (Processo nº2008.0033.8673-9), determina que sejam atribuídos
3,00 (três) pontos no exercício de atividade de direção na área jurídica e que
se analise a possibilidade de sua participação no Curso de Formação em decor-
rência da nova pontuação. Segue a transcrição da decisão judicial: “Diante
do exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, determinando o cômputo
da pontuação de titulação do autor em relação à experiência profissional,
atribuindo 3,00 (três) pontos no item “exercício de atividade de direção na
área jurídica, no setor público ou privado”, ato contínuo, analise a classifi-
cação do agravante, VICENTE LUIS CARVALHO DE ALENCAR, afim de
verificar a possibilidade de inclusão de seu nome na lista dos candidatos aptos
a participar do Curso de Formação e Treinamento Profissional, na Academia
de Polícia Civil do Estado do Ceará a depender da posição alcançada pelo
agravante, sem qualquer critério de discriminação, até o pronunciamento final
da presente demanda”. O candidato foi matriculado no Curso de Formação
e concluiu o referido Curso. O requerente não apresenta pendência em fases
no Concurso em apreço. O autor é parte em outra ação 2008.0036.5518-7,
ordinária, 1ª VFP, cujo requerido é o Estado do Ceará e não temos conheci-
mento da decisão judicial desta ação.
Situação 29 – VICTOR TIMBO DE LIMA
Aprovado nas quatro primeiras fases do Concurso. Ato Administrativo, publi-
cado no DOE de 11/08/2008, excluiu o autor do Certame. Decisão Judicial
exarada no processo nº2008.0036.5317-6, Ordinária, 2ª VFP, cujos requeridos
foram o Estado do Ceará e a FUNECE, determina a reinclusão do autor no
Concurso e a contagem de sua pontuação dos Títulos, que dependendo de
sua colocação possa participar do Curso de Formação. Segue, a transcrição,
na íntegra, da Decisão Judicial, do dia 10/11/2008: “Ante o exposto, concedo
a medida liminar requestada, não como forma de antecipação de tutela, mas
como medida cautelar em caráter incidental (CPC, art.273, §7º), para o fim
de determinar que os autores sejam reincluídos no concurso público para o
cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo edital
nº014/2006, bem como que seja procedida a imediata contagem da pontuação
dos títulos apresentados de acordo com as normas editalícias e que em caso
das respectivas colocações alcançadas estiverem dentro do triplo do número
de vagas, que possam participar na 5ª fase do certame, qual seja o Curso de
Formação e Treinamento Profissional na Academia da Polícia Civil do Estado
do Ceará, abonando-se as faltas anteriores a suas efetivas matrículas e reser-
vando-lhes vagas em caso de aprovação, até ulterior deliberação deste juízo”.
No dia 11/11/2008, foi dado o seguinte despacho para ser convocado para o
Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). Por determinação
judicial foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão ocorreu somente
após a divulgação do Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/
2009, publicado no Diário no embargo interposto pelo autor referente a sua
reinclusão no Curso e
à Avaliação de Títulos: “ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLA-
RATÓRIOS, PARA DETERMINAR QUE OS EMBARGANTES SEJAM
IMEDIATAMENTE MATRICULADOS NO CURSO DE FORMAÇÃO E
TREINAMENTO PROFISSIONAL DE DELEGADO, SEM QUALQUER
DISCRIMINAÇÃO E, ENQUANTO MATRICULADOS, SER PROCEDIDA
A CONTAGEM DA PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS
DE ACORDO COM AS NORMAS EDITALÍCIAS”. O candidato teve
seus Títulos avaliados. O candidato foi matriculado no Curso de Formação e
Treinamento Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante
não apresenta pendência em fases no Concurso em apreço.
Situação 30 – VIRGINIA FERREIRA GORGONIO
Aprovada nas quatro primeiras fases do Concurso. Foi matriculada no Curso de
Formação e Treinamento Profissional (5ª Fase). A candidata foi desligada, por
meio da Portaria nº016/09-APOC, de 03/07/2009, da Academia de Polícia Civil
do Estado do Ceará, publicada no DOE de 03/ 07/2009, da disciplina Plantão
Supervisionado, em virtude de ter ultrapassado o limite de 15% de faltas,
previsto no Plano de Curso publicado no DOE de 04/11/2008. Decisão Judicial
do dia 09/07/2009, exarada no processo nº2009.0020.4614-2, Ordinária, 3ª
VFP, cujo requerido foi o Estado do Ceará, determina que seja suspenso o
ato publicado no DOE do dia 03/07/2009 e que seja a candidata reincluída no
Certame nas mesmas condições em que se encontrava quando foi eliminada.
Segue, a transcrição, na íntegra, da Decisão Judicial: “Assim, por vislumbrar
preenchidos os requisitos imprescindíveis à outorga vindicada, notadamente
diante do contexto fático exposto e da documentação ofertada com a peça
vestibular, hei por bem DEFERIR o pedido antecipatório requestado, para
o fim de determinar incontinenti a suspensão do ato publicado no diário
oficial de nº121 de 03 de julho de 2009, bem como a reinclusão ao certame
a aluna VIRGÍNIA FERREIRA GORGÔNIO, nas mesmas condições em
que alcançara quando de sua eliminação, até ulterior deliberação deste juízo.”
Situação 31 – JOSE MAURICIO VASCONCELOS JUNIOR
Aprovado nas três primeiras fases. No Exame de Capacidade Física, entretanto,
foi considerado Não Apto na Prova “Corrida de 12 minutos”. Interpôs ação
judicial. Decisão judicial exarada no processo nº90163-40.2007.8.06.0001,
Mandado de Segurança, 6a VFP, determina que seja designada data posterior
para o candidato ser submetido a novo Exame de Capacidade Física. Diante
da decisão, o autor foi submetido a nova Prova “Corrida de 12 minutos”,
integrante do Exame de Capacidade Física, na condição sub judice, no dia
12/02/2008 e foi considerado APTO. O candidato teve seus Títulos avaliados.
Foi convocado para a 5ª fase (Curso de Formação e Treinamento Profissional),
na condição sub judice. Foi matriculado no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso. O impetrante não teve seu
nome incluído no Edital de Classificação Final do Concurso (Edital nº99/2009,
publicado no Diário Oficial do Estado de 04/08/ 2009) tendo em vista a sua
eliminação do referido Curso, uma vez que na disciplina “Fundamentos
da Gerência Integrada em Situações de Crise e Desastre” obteve a média
4,00 (quatro), inferior, portanto, à média estabelecida no item 202 do Edital
do Certame. Em decisão judicial exarada em outro processo (nº0070289-
98.2009.8.06.0001, Procedimento Ordinário) foi determinada a publicação
do resultado da Investigação Social dos candidatos, bem como a inclusão
de seu nome, de suas notas e de sua classificação no Certame. Segue, na
íntegra, a decisão judicial: “Diante do exposto, Determino ao Estado do Ceará
que republique a lista de classificação final, constante no Edital nº99/2009,
publicada no Diário Oficial do Estado de 04 de agosto de 2009; republicação
esta que deverá incluir o nome, as notas e a classificação do promovente no
certame, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00
(um mil reais), sem prejuízo de possíveis sanções administrativas e penais. ”
Situação 32 – MERCIA MARILIA MENDES RIBEIRO
Aprovada nas quatro primeiras fases. Não obteve pontuação suficiente para
ser convocada para o Curso de Formação e Treinamento Profissional (5ª
Fase). Por determinação judicial exarada nos autos do Processo Nº0130957-
33.2012.8.06.0000 foi matriculada no Curso de Formação e Treinamento
Profissional (5ª Fase) e concluiu o referido Curso, entretanto sua conclusão
ocorreu somente após a divulgação do Edital de Classificação Final do
Concurso (Edital nº99/2009, publicado no Diário Oficial do Estado de
04/08/2009). Em decisão administrativa, a PGE orientou que fossem proce-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº186 | FORTALEZA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
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