DOE 06/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº117  | FORTALEZA, 06 DE JUNHO DE 2022
distintas ao momento do emplacamento. Art. 4°. Visando a eficiência e segurança na prestação do serviço, as Emplacadoras deverão comprovar o atendimento 
ao disposto da presente Portaria ou utilizar sistemas de gerenciamento e segurança para o emplacamento, lacração e auxílio à fiscalização, os quais deverão 
ser previamente homologados pelo DETRAN-CE, conforme disposto no ANEXO I e demais determinações técnicas do Núcleo de Tecnologia do DETRAN-CE. 
Art. 5°. Os estoques de PIV, os comprovantes de estampagem, os dados gerados, o XML da nota fiscal e os arquivos de imagens referentes aos emplacamentos 
dos veículos deverão ser enviados ao DETRAN-CE pelas empresas estampadoras, de forma on-line, através da integração aos sistemas desta Autarquia, por 
meio do Web service (API) para a finalização do processo de estampagem. Parágrafo Único: A informação do estoque deverá compreender as PIV recebidas, 
vendidas e demais movimentações, demonstrando efetivamente o cruzamento entre o estoque digital e o físico a ser auditado. Art. 6°. Competirá ao Núcleo 
de Tecnologia da Informação desta Autarquia Estadual de Trânsito promover a plataforma a ser utilizada para a transmissão das informações, podendo este 
órgão, a qualquer tempo, realizar consultas e auditorias dos dados enviados e nos sistemas consumidores da plataforma disponibilizada, inclusive aplicando 
sanções a estes, caso sejam descumpridas as normas estabelecidas nesta e/ou em outros normativos. Art. 7°. Todas as etapas deverão possuir trilhas de 
auditoria comprobatórias, desde a chegada da PIV no estoque até a sua vinculação ao veículo, devendo sempre haver a inserção dos dados no sistema, de 
forma a garantir a segurança e prevenção de fraudes. Art. 8º. O processo de emplacamento somente poderá ser finalizado após o devido cumprimento de 
todas as disposições e validações previstas nesta Portaria. Art. 9º. Os pagamentos relativos às PIV deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de 
pagamento eletrônico rastreável. Art. 10º. A operação de compra e venda deverá corresponder a emissão de Nota Fiscal eletrônica (Nfe) e deverá ser emitida 
automaticamente em conformidade com o pagamento identificado e com os dados do proprietário do veículo, devendo, ainda, ser encaminhada diretamente 
ao proprietário do veículo através de e-mail ou SMS, e ao DETRAN-CE, via integração, ficando vedado à empresa estampadora a cobrança de valores 
diversos ao estabelecido na Nota Fiscal Eletrônico (Nfe) e ao serviço de emplacamento realizado. § 1°. É vedado a empresa estampadora o pagamento de 
qualquer importância a terceiros, relativo à venda de placas. Art. 11º. Fica autorizada a afixação das PIV junto aos veículos novos em pátios de concessio-
nárias e fabricantes de veículos credenciados pelo DETRAN-CE, além do local da estampadora, após o devido registro e licenciamento, bem com o devido 
georreferenciamento prévio junto ao DETRAN-CE. Parágrafo único. Os postos do DETRAN-CE poderão ser pontos de instalação das PIV, desde que 
devidamente autorizados e georreferenciados pela Diretoria de Veículos da Autarquia. Art. 12°. As placas retiradas dos veículos e as descartadas em estoque 
deverão ser inutilizadas, separando-as em duas partes, imediatamente pela empresa estampadora após a sua substituição, não podendo, em hipótese alguma, 
serem devolvidas ao proprietário do veículo, com validação sistêmica do devido descarte. Art. 13º. As empresas estampadoras de Placa de Identificação 
Veicular já credenciadas, para a realização da atividade de emplacamento, deverão atender os requisitos estabelecidos nesta Portaria, em especial, a homo-
logação disposta no Art. 4 °. § 1°. As filiais das empresas estampadoras poderão ser objeto de credenciamento, como forma de estender o seu campo de 
atuação, considerando a limitação de sua área geográfica, em razão da imposição da cerca eletrônica para as operações, devendo as referidas filiais atender 
aos mesmos requisitos e procedimentos da sua matriz para cadastramento e funcionamento. § 2°. As empresas terão até o dia 1° de julho de 2022 para 
adequação e/ou cadastramento de suas filiais. § 3°. As empresas credenciadas e instaladas nas sedes de regionais do interior deverão promover a distribuição 
das PIV nas cidades de sua circunscrição onde não existam estampadoras estabelecidas. §4º. É vedado o trânsito de PIVs e entrega das mesmas a agentes 
não autorizados. Art. 14. Os processos de renovação de credenciamento, como EPIV, para a realização da atividade de emplacamento, deverão atender as 
exigências na presente Portaria, além das demais normas aplicáveis Art. 15. As empresas estampadoras deverão ressarcir os custos relativos às transações 
sistêmicas, conforme normativo do Conselho Diretor Administrativo (CDA) do DETRAN-CE, que disciplinará o acesso aos seus sistemas e subsistemas 
informatizados desta Autarquia, bem como, com fundamento no processo administrativo nº04417208/2022, sendo cobrado o valor de três (03) UFIRCE 
(Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), a título de ressarcimento dos custos que envolvem a normatização, controle e fiscalização das operações 
ora regulamentadas. Art. 16. A Emplacadora deverá dispor de arquivos eletrônicos para auditoria do DETRAN-CE, na ordem cronológica de data e numeração 
de placas, para exame dos dados dos veículos, das notas fiscais, imagens coletadas, geoposicionamento e validações biométricas comprovando a correta 
finalização do emplacamento de cada veículo, mantendo estes arquivos sob sua guarda por, no mínimo, cinco (05) anos de modo interdependente, aonde 
cada informação não possa ser alterada sem refazer toda a operação, protegidos com chave de integridade e com garantia de transparência e acuracidade a 
todos os envolvidos no processo. Art. 17. As Emplacadoras deverão encaminhar, sistematicamente, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório de auditoria 
do seu estoque (estoque inicial + compras – vendas = estoque atual), aonde o mesmo deverá conter as PIV recebidas, vendidas e demais movimentações, 
demonstrando efetivamente o cruzamento entre o estoque digital e o físico auditado. Art. 18. A infração de qualquer exigência contida na presente Portaria 
acarretará em punição conforme previsto no Item II do Art. 15, da Resolução nº780/2019 – CONTRAN. Art. 19. A presente portaria entra em vigor na data 
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2022. Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros SUPERINTENDENTE ANEXO I REQUI-
SITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO PARA A REALIZAÇÃO DO EMPLACAMENTO E DEMAIS PROCEDIMENTOS 
DE SEGURANÇA. I – Este ANEXO regulamenta a homologação de sistema informatizado destinado à realização, gerenciamento e integração de dados 
para fins de Estampagem de PIV e Emplacamento, junto as empresas credenciadas no âmbito do Estado do Ceará. II – A Estampadora de PIV que pretender 
homologar seu sistema junto ao DETRAN-CE, deverá, primeiramente, solicitar e enviar ao Núcleo da Tecnologia da Informação do DETRAN-CE, manuais 
de integração e roteiro de homologações atualizadas, devendo a informar ao menos um IP válido para fins de acesso ao web service; III – Caso a Estampadora 
de PIV deseje apresentar o sistema a ser homologado por si, deverá enviar no e-mail acima o seguinte documento em sua propriedade: a) Registro da proprie-
dade do Software a ser homologado, com demais documentos comprobatórios. IV – Caso a Estampadora de PIV deseje apresentar o sistema a ser homologado 
por representante terceiro, deverá enviar no e-mail acima os seguintes documentos referentes a empresa representante: b) Registro da propriedade do Software 
a ser homologado, com demais documentos comprobatórios. c) comprovação da aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível com o 
objeto desta Portaria, mediante apresentação de atestado(s) fornecido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado contendo, no mínimo, 22 (vinte 
e duas) funcionalidades previstas na presente Portaria conforme elencados no item XII. V – A Estampadora de PIV ou seu Representante que pretende 
homologar o sistema junto ao DETRAN-CE deverá possuir a aprovação quanto a análise documental prevista no Item III e IV acima, conforme o caso, e, 
somente após as referidas comprovações, a Comissão de Avaliação do DETRAN-CE agendará, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, data e hora para 
avaliação do sistema que obrigatoriamente ocorrerá nas dependências do DETRAN-CE; VI – A Comissão de Avaliação analisará as funcionalidades e 
características dos serviços a serem prestados e sua real compatibilidade com os requisitos de sistemas, software, metodologias e infraestrutura exigidos para 
cumprimento das determinações previstas na legislação de trânsito. Durante a Prova a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não 
autorizadas e no caso de operações autorizadas deverá aprovar a validação; VII – A prova de Validação e Homologação Sistêmica realizada pelo DETRAN-CE 
se destina a avaliar o Estampador de PIV cujo emplacamento foi delegado por esta autarquia. Não cabendo ao DETRAN-CE a avaliação de Fabricante de 
PIV, que somente poderá realizar a prova de Validação e Homologação Sistêmica como representante de Estampadora de PIV. VIII – Durante a realização 
da prova de Validação e Homologação Sistêmica será admitida a presença de até 2 técnicos da pessoa jurídica para acompanhamento e eventuais esclareci-
mentos técnicos requeridos pela administração pública; IX – O não comparecimento do representante da pessoa jurídica habilitada para a prova de Validação 
e Homologação Sistêmica implicará na extinção do processo de análise do Software da empresa; X – Não será permitido durante a realização da prova de 
Validação e Homologação Sistêmica: a) uso de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais; b) gravação 
de código (programas executáveis), c) alteração de códigos; d) aproveitamento de templates criados anteriormente; e) ação de qualquer agente diverso aos 
técnicos presentes no DETRAN-CE; XI – Se qualquer uma das empresas interessadas deixar de comparecer no prazo estabelecido para a execução da prova 
de Homologação Sistêmica, deixar de observar as exigências estabelecidas nesta portaria, ou deixar de cumprir integralmente dos requisitos solicitados neste 
ANEXO, perderá direito a homologação, sem que lhe seja facultada qualquer reclamação ou indenização; XII – Segue abaixo itens que serão verificados 
durante a prova de validação sistêmica: 1) O sistema deve possuir plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo); 2) Capa-
cidade de receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo, endereço, 
e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado; 3) Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados 
através DETRAN-CE; 4) Possuir capacidade real de agendamento; 5) Permitir o emplacamento somente em local autorizado; 6) Bloqueio para que não se 
realize o emplacamento em local não autorizado; 7) Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais e notificar 
o DETRAN em caso de divergência; 8) Possuir meio de pagamento eletrônico integrado ao sistema; 9) Possuir capacidade de realizar o pagamento de forma 
online; 10) O sistema deve identificar a compensação do pagamento automaticamente e de forma integrada; 11) Emitir a nota fiscal automaticamente conforme 
os dados do proprietário recebido e conforme ao pagamento identificado; 12) Enviar o arquivo xml da NFe de venda ao Proprietário do veículo via SMS e 
e-mail conforme recebido na autorização, bem como disponibilizar o XML para consulta do DETRAN-CE; 13) Cadastro do estampador ou emplacador 
contendo dados: Nome Completo, CPF, Biometria Facial, Certificado de conclusão do curso de identificação veicular com carga horária de 04 horas, minis-
trado por empresa que comprove seu notório saber e experiência na área de identificação veicular; 14) Realizar a confirmação biométrica do instalador; 15) 

                            

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