DOU 06/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 106-A
Brasília - DF, segunda-feira, 6 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Economia ............................................................................................................................................................................................................................................................................... 1
.............................................................................................................. Esta edição é composta de 1 página..............................................................................................................
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 194, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da
Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 19 de maio de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 20 de maio de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo
"Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 7616.99.00 (Ex 026) e
8714.91.00 (Ex 001 e Ex 002) do Anexo Único, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna "Cota Global" do
Anexo Único; e
V - Adicionalmente, para o produto abrangido pelo código da NCM 3907.40.90 (Ex 002), constante do Anexo Único, aplica-se:
a) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a
apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;
b) a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito
para o deferimento do pedido de LI;
c) na situação prevista na alínea "b" deste inciso, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para
a empresa pleiteante;
d) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011,
em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX;
e) a não observância do requisito de que trata a alínea "d" deste inciso implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será
restabelecida para o montante global; e
f) a reincidência da situação prevista na alínea "e" deste inciso implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 2º Nos termos do Anexo Único da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 349, de 2022, a "Cota Global", referente à cota de importação do
código da NCM 3302.90.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, publicada no D.O.U. em 22 de junho de 2021 fica alterada de 2.500 (duas mil e
quinhentas) toneladas para 3.300 (três mil e trezentas) toneladas.
Parágrafo único. A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HERLON ALVES BRANDÃO
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 349, DE 19 DE MAIO DE 2022.
.
ITEM
CÓDIGO NCM
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA DO II
COTA GLOBAL
COTA 
MÁXIMA
INICIAL
POR EMPRESA
VIGÊNCIA
.
A
3907.40.90
Outros
2%
33.000 toneladas
750 toneladas
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 002 - Em grânulos (pellets)
.
B
3921.90.90
Outros
0%
1.160,5 toneladas
N/A
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 001 - Bi-laminado plano flexível, composto de película externa poliolefínica termoplástica, com espessura de 0,6 mm, e de camada de
espuma poliolefínica reticulada, com espessura de 2,3mm, com densidade de 67 kg/m³ e com dureza Shore A de 40 a 53, para revestimento de
painel de instrumentos veicular, apresentado em rolos
.
B
6815.13.00
-- Outras obras de fibras de carbono
0%
5.200 toneladas
N/A
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 003 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso,
de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual
ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas,
utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas
.
A
7220.20.90
Outros
0%
280,7 toneladas
33 toneladas
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 001 - Produto laminado plano, simplesmente laminado a frio, apresentados em bobinas, de aço inoxidável liga AISI 309, com espessuras de
1,20 mm e 2,00 mm e largura inferior a 600 mm, própria para fabricação de cones estampados para montagem de catalizadores de
escapamentos automotivos
.
A
7315.11.00
-- Correntes de rolos
0%
4.466 toneladas
225 toneladas
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 004 - Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para serem utilizadas em bicicletas
.
A
7616.99.00
-- Outras
0%
160.000.000 unidades
9.060.000 unidades
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 026 - Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e outras substâncias, utilizadas em aparelhos para a preparação instantânea
de bebidas em doses individuais
.
A
8714.91.00
-- Quadros e garfos, e suas partes
0%
15.000 unidades
1.500 unidades
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 001 - Quadros, de aço cromo-molibdênio (4130), para bicicletas
.
A
8714.91.00
-- Quadros e garfos, e suas partes
0%
30.000 unidades
2.500 unidades
01/06/2022 a 31/05/2023
.
Ex 002 - Quadros, de fibra de carbono, para bicicletas
.
C
8714.94.90
Outros
0%
9.600 toneladas
500 toneladas
01/06/2022 a 31/05/2023
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República

                            

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