Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 192/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022. - Lei Municipal n.º 192/2022, de 03 de junho de 2022. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO DE ASSARÉ FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO CANTO DO PATATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Associação Instituto Canto do Patativa, entidade inscrita no CNPJ sob o nº. 10.534.884/0001-18, objetivando a cooperação para desenvolvimento de ações educacionais e sócios assistenciais de cultura para crianças e adolescentes com idade entre 04 e 17 anos, e suas familiares, em condições de vulnerabilidade social. Parágrafo único. Os serviços a serem elaborados estão dispostos na forma da minuta do Termo de Convênio em anexo. Art. 2º. O referido convênio terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura do convênio, podendo ser alterado ou prorrogado, no todo ou em parte, mediante acordo entre as partes e através de Termo Aditivo Art. 3º.O valor a ser repassado mensalmente será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Art. 4º. A Associação Instituto Canto do Patativadeverá apresentar mensalmente prestação de contas ao Município de Assaré. Parágrafo único. Em cumprimento às diretrizes da Lei nº 8.666/93 e a Lei Complementar nº 101/2000, a Associação Instituto Canto do Patativa deverá apresentar no ato de celebração do Termo de Convênio as certidões de quitação de obrigações sociais, fiscais e tributárias, de natureza federal, estadual e municipal, bem como e também regularidade e atualidade de sua constituição e representação. Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com recursos oriundos de dotações próprias, suplementadas, caso necessário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do Ceará, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte dois). JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:27FA9B33 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 191/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022. Lei Municipal n.º 191/2022, de 03 de junho de 2022. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ/CE, ASSARÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Assaré, subordinada à Secretaria da Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III – situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Gabinete do Coordenador; II - Secretaria; III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; IV - Seção de Operações. §1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal. §2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores efetivos ou comissionados do Poder Executivo Municipal. Art. 6º - Compete à COMPDEC: I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;Fechar