DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 192/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022. -
Lei Municipal n.º 192/2022, de 03 de junho de 2022.
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O
MUNICÍPIO DE ASSARÉ FIRMAR CONVÊNIO
COM A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO CANTO DO
PATATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a Associação Instituto Canto do Patativa, entidade
inscrita no CNPJ sob o nº. 10.534.884/0001-18, objetivando a
cooperação para desenvolvimento de ações educacionais e sócios
assistenciais de cultura para crianças e adolescentes com idade entre
04 e 17 anos, e suas familiares, em condições de vulnerabilidade
social.
Parágrafo único. Os serviços a serem elaborados estão dispostos na
forma da minuta do Termo de Convênio em anexo.
Art. 2º. O referido convênio terá duração de 12 (doze) meses,
contados a partir da assinatura do convênio, podendo ser alterado ou
prorrogado, no todo ou em parte, mediante acordo entre as partes e
através de Termo Aditivo
Art. 3º.O valor a ser repassado mensalmente será de R$ 1.500,00 (um
mil e quinhentos reais).
Art. 4º. A Associação Instituto Canto do Patativadeverá apresentar
mensalmente prestação de contas ao Município de Assaré.
Parágrafo único. Em cumprimento às diretrizes da Lei nº 8.666/93 e
a Lei Complementar nº 101/2000, a Associação Instituto Canto do
Patativa deverá apresentar no ato de celebração do Termo de
Convênio as certidões de quitação de obrigações sociais, fiscais e
tributárias, de natureza federal, estadual e municipal, bem como e
também regularidade e atualidade de sua constituição e representação.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com
recursos oriundos de dotações próprias, suplementadas, caso
necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e
vinte dois).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:27FA9B33
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 191/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022.
Lei Municipal n.º 191/2022, de 03 de junho de 2022.
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC),
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE
ASSARÉ/CE,
ASSARÉ
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Assaré, subordinada à Secretaria
da Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as
medidas necessárias à redução dos riscos de desastres.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à
normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido;
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastre,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Secretaria;
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres;
IV - Seção de Operações.
§1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria
do Chefe do Executivo Municipal.
§2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores efetivos ou
comissionados do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - Compete à COMPDEC:
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação
com a União e o Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
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