DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2970 
 
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 192/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022. - 
 
Lei Municipal n.º 192/2022, de 03 de junho de 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA O 
MUNICÍPIO DE ASSARÉ FIRMAR CONVÊNIO 
COM A ASSOCIAÇÃO INSTITUTO CANTO DO 
PATATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar 
convênio com a Associação Instituto Canto do Patativa, entidade 
inscrita no CNPJ sob o nº. 10.534.884/0001-18, objetivando a 
cooperação para desenvolvimento de ações educacionais e sócios 
assistenciais de cultura para crianças e adolescentes com idade entre 
04 e 17 anos, e suas familiares, em condições de vulnerabilidade 
social. 
  
Parágrafo único. Os serviços a serem elaborados estão dispostos na 
forma da minuta do Termo de Convênio em anexo. 
  
Art. 2º. O referido convênio terá duração de 12 (doze) meses, 
contados a partir da assinatura do convênio, podendo ser alterado ou 
prorrogado, no todo ou em parte, mediante acordo entre as partes e 
através de Termo Aditivo 
  
Art. 3º.O valor a ser repassado mensalmente será de R$ 1.500,00 (um 
mil e quinhentos reais). 
  
Art. 4º. A Associação Instituto Canto do Patativadeverá apresentar 
mensalmente prestação de contas ao Município de Assaré. 
  
Parágrafo único. Em cumprimento às diretrizes da Lei nº 8.666/93 e 
a Lei Complementar nº 101/2000, a Associação Instituto Canto do 
Patativa deverá apresentar no ato de celebração do Termo de 
Convênio as certidões de quitação de obrigações sociais, fiscais e 
tributárias, de natureza federal, estadual e municipal, bem como e 
também regularidade e atualidade de sua constituição e representação. 
  
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei serão custeadas com 
recursos oriundos de dotações próprias, suplementadas, caso 
necessário. 
  
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 03 (três) dias do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e 
vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:27FA9B33 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º 191/2022, DE 03 DE JUNHO DE 2022. 
 
Lei Municipal n.º 191/2022, de 03 de junho de 2022. 
  
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC), 
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE 
ASSARÉ/CE, 
ASSARÉ 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMPDEC do Município de Assaré, subordinada à Secretaria 
da Agricultura, Meio Ambiente e Pesca, com a finalidade de 
coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa 
civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as 
medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. 
  
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e 
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à 
normalidade social, econômica ou ambiental; 
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou 
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III – situação de emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente federativo atingido; 
IV – estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastre, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente federativo atingido. 
  
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à proteção e defesa civil. 
  
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 
  
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I - Gabinete do Coordenador; 
II - Secretaria; 
III - Seção de Planejamento e Redução de Desastres; 
IV - Seção de Operações. 
  
§1º O Coordenador da COMPDEC será nomeado através de Portaria 
do Chefe do Executivo Municipal. 
  
§2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores efetivos ou 
comissionados do Poder Executivo Municipal. 
  
Art. 6º - Compete à COMPDEC: 
I - executar a PNPDEC em âmbito municipal; 
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação 
com a União e o Estado; 
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal; 
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar 
novas ocupações nessas áreas; 
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 

                            

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