DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável de famílias em
situações de vulnerabilidade e/ou risco social do Município de
Ibiapina, Estado do Ceará, com o cumprimento dos objetivos e metas
do milênio.
Art. 2º O PROGRAMA CONTA PAGA é uma política de gestão
concebida a partir do olhar da Assistência Social que, no seu contexto
e atuação, relaciona-se com a vulnerabilidade social e pobreza, sendo
executado levando em consideração uma proposta intersetorial, que
possa não apenas nos seus indicadores ter a escassez de renda como
premissa, mas, todo o contexto econômico social das famílias
beneficiadas.
Parágrafo Único. A ação intersetorial contida no caput deste artigo
contempla as áreas de saúde, educação, assistência social, meio
ambiente e finanças públicas.
Art. 3º A administração pública municipal buscará com o
PROGRAMA CONTA PAGA diminuir os índices de pobreza e
desigualdade social, gerando ainda economia de gastos da gestão
pública. Tem a função ainda de coletar informações que gerarão o
subsídio para a definição de todas as condicionantes e indicadores do
programa.
Art. 4º O PROGRAMA CONTA PAGA tem como objetivos
fundamentais:
I - Transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza,
através da efetivação do pagamento das tarifas de água e eletrificação,
garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para administração
pública municipal.
II - Proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação,
saúde, assistência, moradia e infraestrutura das famílias beneficiadas;
III - Reduzir o analfabetismo de jovens e adultos;
IV - Melhorar os indicadores de aprendizagem na educação;
V - Aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da
população;
VI - Disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente.
V - Garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade
econômica e/ou social.
Art. 5º O PROGRAMA CONTA PAGA tem como metas:
I - Alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica;
II - Realizar 03 (três) capacitações anuais para os Agentes sociais;
III - Reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas;
IV - Garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela
Atenção Básica.
V - Minimizar índices de dependência química de membros das
famílias beneficiadas que porventura estejam sob o uso de
entorpecentes.
Art. 6º Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de água e
energia, prevista no artigo 4º, inciso I, das famílias cadastradas no
PROGRAMA CONTA PAGA deverão atender aos seguintes
critérios:
a) Consumo mensal de água de até 20m³ (vinte metros cúbicos)
b) Consumo mensal (gasto) com energia elétrica de até 100KW/mês
c) Inclusão no cadastro único do município;
d) Renda familiar per capita de até R$ 100,00 (cem reais);
e) O responsável pela família deverá ter naturalidade Ibiapinense ou
residir no município há mais de 03 (três) anos, devidamente
comprovado;
f) Domicílio eleitoral no município de Ibiapina do responsável pela
família;
g) Quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais;
§ 1° Cada família beneficiada pelo PROGRAMA CONTA PAGA
será contemplada com a efetivação do pagamento de uma única conta
de água e de luz mensal, nos limites previstos nas alíneas “a” e “b”
deste artigo.
§ 2° Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três
meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do PROGRAMA
CONTA PAGA, cabendo ao agente social uma notificação anterior
do beneficiário para readaptar-se aos critérios exigidos nesta Lei.
§ 3° Caberá a família beneficiada a exibição da documentação
prevista no caput deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais
ou ainda pelo Comitê Gestor do PROGRAMA CONTA PAGA, sob
pena de exclusão do benefício.
Art. 7º O PROGRAMA CONTA PAGA contará com as seguintes
fases:
a) Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
b) Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no
PROGRAMA CONTA PAGA;
c) Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através do
portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer
outro meio de publicidade;
d) Execução - triagem, pagamento e entrega dos comprovantes pagos,
executados pelos agentes sociais e analisados pelo Coordenador do
Programa;
e) Fiscalização - realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer
anual.
Art. 8º Para a plena execução do PROGRAMA CONTA PAGA,
será criada a função do Coordenador Geral, nomeado por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável planejamento,
execução e supervisão do referido programa, o qual será composto por
um representante de cada um dos seguimentos:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria de Administração e Finanças;
III - Procuradoria Geral do Município;
IV - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
V - Secretaria de Saúde;
VI - Secretaria de Educação;
VII - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
VIII - Secretaria de Esporte e Juventude.
IX - Secretaria de Infraestrutura: Transportes, Serviços Públicos e
Meio Ambiente;
X – Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo.
§ 1° O Comitê Gestor terá o papel de fiscalizar as metas do Programa
e fará de forma linear o acompanhamento dos projetos e metas de
cada setor através da avaliação dos processos e resultados, bem como,
na mediação do auferido de cada pasta.
§ 2° O Coordenador Geral do PROGRAMA CONTA PAGA
estará
vinculado
à
Secretaria
Municipal
de
Assistência
e
Desenvolvimento Social, sendo nomeado, preferencialmente, pessoa
com habilidades de liderança e deverá ter capacidade técnica para
gerenciar, realinhar e monitorar o Programa.
§ 3° O Comitê Gestor será responsável ainda pela Elaboração do
Plano de Trabalho, bem como pela fiscalização da fase de cadastro e
atualização das famílias beneficiadas no PROGRAMA CONTA
PAGA, atividades executadas por conta dos agentes sociais, sob
orientação do Coordenador Geral.
§ 4° Os agentes sociais, vinculados a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, assumirão o papel de
operacionalizar as ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e
monitoramento das famílias beneficiadas.
Art. 9º O PROGRAMA CONTA PAGA poderá ser redesenhado e
redimensionado nos seus critérios de acessibilidade e permanência,
conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 10 Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as
dimensões e indicadores de cada proposta a serem desenvolvidas
setorialmente, após análise e relatório do Comitê Gestor, sob
orientação do Coordenador Geral.
Art. 11 Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas
prevista no art. 4º, inciso I desta Lei, o Município de Ibiapina deverá
formalizar convênios tanto com Concessionária de Energia Elétrica
(ENEL-CEARÁ) bem como com Companhia de Água e Esgoto do
Estado do Ceará (CAGECE), regulamentados através de Decreto
Municipal a sua forma de pagamento.
Fechar