DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2970 
 
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pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável de famílias em 
situações de vulnerabilidade e/ou risco social do Município de 
Ibiapina, Estado do Ceará, com o cumprimento dos objetivos e metas 
do milênio. 
  
Art. 2º O PROGRAMA CONTA PAGA é uma política de gestão 
concebida a partir do olhar da Assistência Social que, no seu contexto 
e atuação, relaciona-se com a vulnerabilidade social e pobreza, sendo 
executado levando em consideração uma proposta intersetorial, que 
possa não apenas nos seus indicadores ter a escassez de renda como 
premissa, mas, todo o contexto econômico social das famílias 
beneficiadas. 
Parágrafo Único. A ação intersetorial contida no caput deste artigo 
contempla as áreas de saúde, educação, assistência social, meio 
ambiente e finanças públicas. 
  
Art. 3º A administração pública municipal buscará com o 
PROGRAMA CONTA PAGA diminuir os índices de pobreza e 
desigualdade social, gerando ainda economia de gastos da gestão 
pública. Tem a função ainda de coletar informações que gerarão o 
subsídio para a definição de todas as condicionantes e indicadores do 
programa.  
Art. 4º O PROGRAMA CONTA PAGA tem como objetivos 
fundamentais: 
I - Transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza, 
através da efetivação do pagamento das tarifas de água e eletrificação, 
garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para administração 
pública municipal. 
II - Proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação, 
saúde, assistência, moradia e infraestrutura das famílias beneficiadas; 
III - Reduzir o analfabetismo de jovens e adultos; 
IV - Melhorar os indicadores de aprendizagem na educação; 
V - Aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da 
população; 
VI - Disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente. 
V - Garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade 
econômica e/ou social. 
  
Art. 5º O PROGRAMA CONTA PAGA tem como metas: 
I - Alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de 
vulnerabilidade social e econômica; 
II - Realizar 03 (três) capacitações anuais para os Agentes sociais; 
III - Reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas; 
IV - Garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela 
Atenção Básica. 
V - Minimizar índices de dependência química de membros das 
famílias beneficiadas que porventura estejam sob o uso de 
entorpecentes. 
  
Art. 6º Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de água e 
energia, prevista no artigo 4º, inciso I, das famílias cadastradas no 
PROGRAMA CONTA PAGA deverão atender aos seguintes 
critérios: 
a) Consumo mensal de água de até 20m³ (vinte metros cúbicos) 
b) Consumo mensal (gasto) com energia elétrica de até 100KW/mês 
c) Inclusão no cadastro único do município; 
d) Renda familiar per capita de até R$ 100,00 (cem reais); 
e) O responsável pela família deverá ter naturalidade Ibiapinense ou 
residir no município há mais de 03 (três) anos, devidamente 
comprovado; 
f) Domicílio eleitoral no município de Ibiapina do responsável pela 
família; 
g) Quitação com as obrigações civis, militares e eleitorais; 
  
§ 1° Cada família beneficiada pelo PROGRAMA CONTA PAGA 
será contemplada com a efetivação do pagamento de uma única conta 
de água e de luz mensal, nos limites previstos nas alíneas “a” e “b” 
deste artigo. 
  
§ 2° Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três 
meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do PROGRAMA 
CONTA PAGA, cabendo ao agente social uma notificação anterior 
do beneficiário para readaptar-se aos critérios exigidos nesta Lei. 
  
§ 3° Caberá a família beneficiada a exibição da documentação 
prevista no caput deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais 
ou ainda pelo Comitê Gestor do PROGRAMA CONTA PAGA, sob 
pena de exclusão do benefício. 
  
Art. 7º O PROGRAMA CONTA PAGA contará com as seguintes 
fases: 
a) Cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa; 
b) Análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no 
PROGRAMA CONTA PAGA; 
c) Divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através do 
portal do Município na rede mundial de computadores ou qualquer 
outro meio de publicidade; 
d) Execução - triagem, pagamento e entrega dos comprovantes pagos, 
executados pelos agentes sociais e analisados pelo Coordenador do 
Programa; 
e) Fiscalização - realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer 
anual. 
  
Art. 8º Para a plena execução do PROGRAMA CONTA PAGA, 
será criada a função do Coordenador Geral, nomeado por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável planejamento, 
execução e supervisão do referido programa, o qual será composto por 
um representante de cada um dos seguimentos: 
I - Gabinete do Prefeito; 
II - Secretaria de Administração e Finanças; 
III - Procuradoria Geral do Município; 
IV - Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social; 
V - Secretaria de Saúde; 
VI - Secretaria de Educação; 
VII - Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Rural; 
VIII - Secretaria de Esporte e Juventude. 
IX - Secretaria de Infraestrutura: Transportes, Serviços Públicos e 
Meio Ambiente; 
X – Secretaria de Cultura, Turismo e Empreendedorismo. 
  
§ 1° O Comitê Gestor terá o papel de fiscalizar as metas do Programa 
e fará de forma linear o acompanhamento dos projetos e metas de 
cada setor através da avaliação dos processos e resultados, bem como, 
na mediação do auferido de cada pasta. 
  
§ 2° O Coordenador Geral do PROGRAMA CONTA PAGA 
estará 
vinculado 
à 
Secretaria 
Municipal 
de 
Assistência 
e 
Desenvolvimento Social, sendo nomeado, preferencialmente, pessoa 
com habilidades de liderança e deverá ter capacidade técnica para 
gerenciar, realinhar e monitorar o Programa. 
  
§ 3° O Comitê Gestor será responsável ainda pela Elaboração do 
Plano de Trabalho, bem como pela fiscalização da fase de cadastro e 
atualização das famílias beneficiadas no PROGRAMA CONTA 
PAGA, atividades executadas por conta dos agentes sociais, sob 
orientação do Coordenador Geral. 
  
§ 4° Os agentes sociais, vinculados a Secretaria Municipal de 
Assistência e Desenvolvimento Social, assumirão o papel de 
operacionalizar as ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e 
monitoramento das famílias beneficiadas. 
  
Art. 9º O PROGRAMA CONTA PAGA poderá ser redesenhado e 
redimensionado nos seus critérios de acessibilidade e permanência, 
conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 10 Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as 
dimensões e indicadores de cada proposta a serem desenvolvidas 
setorialmente, após análise e relatório do Comitê Gestor, sob 
orientação do Coordenador Geral. 
  
Art. 11 Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas 
prevista no art. 4º, inciso I desta Lei, o Município de Ibiapina deverá 
formalizar convênios tanto com Concessionária de Energia Elétrica 
(ENEL-CEARÁ) bem como com Companhia de Água e Esgoto do 
Estado do Ceará (CAGECE), regulamentados através de Decreto 
Municipal a sua forma de pagamento. 

                            

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