DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2970 
 
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Art. 1° - Alterar a Portaria nº 01.06.006-GAB, de 01 de Junho de 
2022, que dispõe sobre nomeação da senhora CRISTIANE 
CAMPELO DE OLIVEIRA GURGEL, CPF n° 026.648.923.04, 
cargo em comissão de Chefe de Educação de Trânsito Controle e 
Análise de Estatísticas, do Município de Palhano, em especial o nome 
da servidora na portaria, tendo constar a seguinte alteração: 
  
Onde se lê: 
  
RESOLVE: 
  
CRISTIANE CAMPELO DE OLIVEIRA 
  
Leia-se: 
  
CRISTIANE CAMPELO DE OLIVEIRA GURGEL 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, ao 06 
dia do mês de Junho de 2022. 
  
FRANCISCO ERISSON FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:7F3F0901 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 085/2022 
 
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE DA 
COVID-19 NO ESTADO DO CEARÁ. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE PARAMOTI-CE, a Sra. 
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 43, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Paramoti e, 
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de isolamento social no Estado 
do Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
CONSIDERANDO que os dados epidemiológico indicam uma 
estabilidade da transmissão em níveis baixos da Covid-19, associada à 
estabilidade também em níveis baixos dos elementos assistenciais, há 
segurança, segundo os especialistas, para tornar recomendável a 
terceira dose ou dose de reforço no passaporte sanitário, 
permanecendo o incentivo a todos para aplicação do imunizante;  
CONSIDERANDO que direito coletivo à saúde pública é dever do 
Estado, e cabe aos Entes federativos a adoção de medidas de controle, 
visando retardar possível colapso no Sistema de Saúde Pública; e a 
responsabilidade da Prefeitura Municipal de resguardar a saúde de 
toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos 
disponibilizados pelo Município; 
DECRETA: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das medidas gerais de isolamento social 
Art. 1º - Adesão no Município de Paramoti ao disposto no Decreto 
Estadual nº 34.693, de 14 abril de 2022 e posteriores, que mantém as 
medidas de controle contra a Covid-19 no Estado do Ceará. 
§ 1° As atividades autorizadas serão fiscalizadas rigorosamente pelos 
órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas 
sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a 
liberação de novas atividades condicionada à avaliação favorável dos 
dados epidemiológicas e assistenciais relativos à Covid-19. 
§ 2° É exigido o passaporte sanitário, nos termos do Art. 7º, desde 
Decreto, como condição de ingresso de usuários, servidores e 
colaboradores em órgãos e entidades do setor público municipal. 
Art. 2° - Fica prorrogado, do dia 30 de Maio a 12 de Junho de 2022, 
no Município de Paramoti, todas as medidas adotadas no Decreto 
Municipal nº 010, de 10 de março de 2021, e suas alterações 
posteriores. 
§ 1º No período previsto no caput, continuará sendo observado o 
seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 
6º, do Decreto n ° 33.965, de 04 de março de 2021; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local. 
Do uso de máscara 
Art. 3° - É facultativo o uso de máscaras em ambientes abertos e 
fechados, a exceção em transporte público, seus locais de acesso, 
equipamento de saúde, tais como, hospitais, policlínicas, clínicas 
médicas e odontológicas, postos de saúde e Unidades de Pronto 
Atendimento (UPA). 
§ 1º Fica recomendado o uso de máscaras por idosos, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscara de proteção modelo N95 e 
PFFE por profissionais em farmácias encarregados da coleta do 
exame da Covid-19. 
Parágrafo único. A Sesa estabelecerá em protocolo regras específicas 
quanto ao tipo de máscara a ser utilizada por profissionais e 
colaboradores de hospitais e demais unidades de saúde. 
Das regras gerais 
Art. 5º - A liberação de atividades econômicas e comportamentais no 
Estado ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os 
critérios de avaliação das autoridades da saúde. 
§ 
1º 
O 
desempenho 
de 
quaisquer 
atividades 
econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas poderão funcionar sem 
restrição de horário e ocupação, observada a capacidade máxima do 
ambiente, devendo guardar absoluta conformidade com as medidas 
sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, 
devidamente homologados e divulgados no “site” ofi ial da Se retária 
da Saúde do Estado. 
§ 2° Verificada tendência de crescimento dos indicadores da 
pandemia após a publicação deste Decreto, as autoridades da saúde 
avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o 
restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas ou 
a adoção de outras que se fizerem necessárias conforme indicação dos 
especialistas integrantes do comitê técnico da saúde. 
Das atividades de ensino 
Art. 6º - Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino no âmbito do Município de Paramoti/CE. 
§ 1° Em relação ao ensino presencial de alunos com idade igual ou 
inferior a 11 (onze) anos, fica condicionado a obediência aos 
protocolos sanitários específicos para a categoria. 
§ 2° Permanecem liberadas, nos mesmos termos e condições, as 
atividades presenciais de ensino já anteriormente autorizadas, sem 
limite de capacidade de alunos por sala. 
§ 3° O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos. 
§ 4° De todo modo, será assegurado a permanência no regime híbrido 
ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal completo e que, 
por razões de saúde devidamente comprovadas em atestado ou 
relatório médico, não possam aderir integral ou parcialmente ao 
regime presencial. 
§ 5º As escolas deverão exigir o passaporte sanitário de alunos 
maiores de 18 (dezoito) anos, inclusive, professores e colaboradores 
para o retorno das aulas presenciais. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os 
limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em 
protocolo geral e setorial. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do 
Município de Paramoti deverão cumprir o disposto na Lei Estadual nº 
16.929, de 9 de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com 
aplicação definida pelas autoridades sanitárias. 
Subseção IV 
Das regras aplicáveis a eventos festivos e sociais 

                            

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