DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970
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Art. 7º – Na vigência deste Decreto, eventos festivos, sociais e
corporativos, públicos ou privados, aberto ou fechados, poderão ser
realizados sem restrição quanto à ocupação, observada a capacidade
máxima do ambiente.
§ 1º Os eventos de que trata o caput só poderão ocorrer se tiverem
controle de acesso, ficando o ingresso condicionado à exigência do
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto.
§ 2º Além do disposto neste artigo, os eventos deverão obedecer as
medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial
definidos pela Secretaria da Saúde do Estado, ficando submetidos à
fiscalização das autoridades sanitárias.
Do passaporte sanitário
Art. 8º - O ingresso de pessoas em eventos de qualquer natureza e
porte, restaurantes, bares, academia, pousadas, condicionar-se à
apresentação de passaporte sanitário, nos termos deste artigo.
§ 1º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 17.633, de 26 de agosto de
2021, também será exigido o passaporte sanitário para o ingresso de
usuários, servidores e colaboradores em órgãos e entidades do setor
público.
§ 2º Constitui passaporte sanitário o comprovante, digital ou em meio
físico, que ateste que seu portador completou o esquema vacinal
contra a Covid-19, sendo exigidas 2 (duas) doses aplicadas ou dose
única, a depender do imunizante.
§ 3º A aplicação da terceira dose ou dose de reforço é recomendável à
população vacinável, sendo a todos incentivada.
§ 4º Para aqueles com idade igual ou maior a 18 (dezoito) anos, caso
comprovado pelo interessado não haver decorrido 4 (quatro) meses
desde a aplicação da segunda dose, não será cobrada, para fins do
disposto no § 2º, deste artigo, a terceira dose do imunizante no
passaporte sanitário.
§ 5º A exigência da terceira dose no passaporte no sanitário não se
aplica em relação às pessoas que se vacinaram com imunizante cujo
ciclo vacinal se complete com apenas 2 (duas) doses, caso em que o
passaporte será exigido com menção à aplicação desse último número
de doses.
§ 6° No tocante aos hotéis, pousadas e afins, a exigência da terceira
dose ou dose de reforço no passaporte sanitário será recomendada,
sendo o turista incentivado à aplicação do imunizante.
§ 7º Para fins deste artigo, constituirá o passaporte sanitário tanto o
comprovante físico de vacinação quanto o comprovante de vacinação
digital emitido no sítio da Secretaria da Saúde do Estado, pelo
aplicativo Ceará App, do Governo do Estado, pelo Conecte Sus, do
Ministério da Saúde, ou por outra plataforma digital para esse fim.
§ 8º Os estabelecimentos cujo acesso condiciona-se à apresentação de
passaporte sanitário estão dispensados de observar o distanciamento
social.
§ 9º A exigibilidade do passaporte sanitário não dispensa o
cumprimento pelos estabelecimentos das outras medidas exigidas em
protocolo sanitário.
§ 10º O disposto neste artigo abrange os restaurantes em hotéis e
shoppings, neste último caso apenas quanto àqueles situados em
ambientes
fechados,
ficando
excluídos
da
restrição
os
estabelecimentos cujos serviços sejam prestados em praça de
alimentação sem espaço físico privativo.
§ 11 Os estabelecimentos obrigados a cobrar o passaporte sanitário
deverão estender a exigência a seus trabalhadores e colaboradores.
§ 12 O passaporte sanitário não será exigido como condição de acesso
aos estabelecimentos para menores de 12 (doze) anos ou por aqueles
que, por razões médicas reconhecidas em atestado médico, não
puderem se vacinar.
§ 13 Os estabelecimentos, na checagem do passaporte sanitário,
deverão confirmar a identidade do seu portador, exigindo-lhe, para
tanto, a apresentação de documento de identificação com foto.
§ 14 O promotor ou responsável pelo evento deverá reter cópia do
atestado previsto no § 13, deste artigo, e encaminhá-la à autoridade
sanitária.
Disposições finais
Art. 9º – A Secretaria da Saúde fiscalizará o atendimento às medidas
estabelecidas nesta Seção, sem prejuízo da atuação concorrente dos
demais órgãos estaduais e municipais competentes para a matéria.
Art. 10 – O descumprimento de qualquer dos dispositivos previstos
neste Decreto poderá caracterizar crimes previstos nos artigos 267 e
268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das responsabilidades
cíveis e administrativas correspondentes.
§
1º
Constatado o
cometimento
de infração
sanitária, o
estabelecimento não será multado nem interditado em suas atividades
caso o seu responsável providencie a imediata solução do problema na
presença dos agentes de fiscalização.
§ 2º Somente se não sanada a infração na forma do § 1º, deste artigo,
será o estabelecimento interditado por 7 (sete) dias, prazo a ser
dobrado sucessivamente em caso de reincidências.
§ 3º No exercício de sua atividade de fiscalização, quando a vigilância
sanitária tiver ciência ou constatar casos de descumprimento das
normas deste Decreto, deverá, além de adotar as medidas
administrativas
de
sua
competência,
cientificar
os
órgãos
competentes, inclusive o Ministério Público.
§ 4º Além das medidas previstas neste artigo, bem como da multa
prevista no § 4º, do art. 12, do Decreto nº 33.955, de 26 de fevereiro
de 2021, outras providências poderão ser adotadas pelas autoridades
competentes para resguardar o cumprimento deste Decreto, no intuito
de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso
necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de
atividade.
Art. 11 - Remeta-se cópia deste Decreto para os Poderes Judiciário e
Legislativo desta Comarca, para o Ministério Público, para a Polícia
Civil e Polícia Militar, para o devido conhecimento e tomada das
eventuais medidas pertinentes.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor com data retroativa a 30 de maio
de 2022.
REGISTRE-SE;
PUBLIQUE-SE;
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI,
ESTADO DO CEARÁ, em 06 de Junho de 2022.
ANTÔNIA TELVÂNIA FERREIRA BRAZ
Prefeita Municipal de Paramoti
Publicado por:
Maria Cydalia Barbosa Gama
Código Identificador:69A5BDB0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO, PE 015/2022, PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO Nº 2022.06.03.01
AVISO DE LICITAÇAO
PREGÃO
ELETRÔNICO
Nº
015/2022
PROCESSO
Nº
2022.06.03.01
A Pregoeira do Município torna público que realizará no dia 21 de
junho de 2022, às 08:30h, no site www.bllcompras.org.br o Pregão
Eletrônico nº 015/2022, oriundo do Processo nº 2022.06.03.01, cujo
objeto é: Contratação de empresa especializada para prestação de
serviços de vídeo monitoramento eletrônico e circuito fechado de
televisão-CFTV, atendendo todas as necessidades de segurança do
município de Piquet Carneiro, de interesse do Gabinete do Prefeito. O
Edital e o Termo de Referência estarão disponíveis nos Sites:
www.bllcompras.org.br, www.tce.gov.br, no site do município e
através do e-mail licitacoespiquet@yahoo.com.br.
Piquet Carneiro/CE, 07 de junho de 2022.
FRANCISCA VERA LÚCIA BARBOSA LIMA
Pregoeira.
Publicado por:
Francisca Vera Lúcia Barbosa Lima
Código Identificador:499B655E
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
RECURSOS HÍDRICOS
AVISO DE ERRATA, TOMADA DE PREÇOS Nº 2022.05.27.01
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