DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 385, DE 06 DE JUNHO DE 2022
“ ispõe so re as iretrizes para ela oraç o e
execução da Lei Orçamentária para o Exercício
Finan eiro de 2023 e dá outras providên ias.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Umari, ficam
estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro
de 2023, compreendendo:
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
a estrutura e organização dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na
legislação tributária;
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
as disposições sobre a dívida pública municipal;
as metas e riscos fiscais;
as disposições finais.
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos:
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Evolução da Receita;
Evolução da Despesa;
Resultado Primário e Nominal;
Montante da Dívida.
b) Anexo de Metas Fiscais
Metas Anuais;
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores;
Evolução do Patrimônio Líquido;
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita;
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado;
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as
Providências)
CAPÍTULO II
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública
do Município Umari – Ceará, para o exercício de 2023, serão as
definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará
a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da
sociedade civil, manifestada em audiência pública.
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo
com as disponibilidades financeiras do Município.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, será
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e
atenderá aos seguintes princípios:
Gestão com foco e resultados
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência,
eficácia e efetividade dos programas e projetos.
Participação Social
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas.
Transparência
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos.
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023,
não se constituindo limite à programação das despesas, nem
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deve assegurar
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o
seguinte:
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como
combater a exclusão social;
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e
o princípio da transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas
que competem ao setor público;
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental
visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um
produto necessário à manutenção da ação do governo;
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação governamental;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo das quais não resulta um período e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos
programas de governo;
Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e
outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da
Constituição Federal;
Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder,
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria,
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência;
Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades
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