DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2970 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 385, DE 06 DE JUNHO DE 2022 
 
“ ispõe so re as  iretrizes para ela oraç o e 
execução da Lei Orçamentária para o Exercício 
Finan eiro de 2023 e dá outras providên ias.” 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Umari, ficam 
estabelecidos às diretrizes orçamentárias para o Exercício Financeiro 
de 2023, compreendendo: 
  
as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
a estrutura e organização dos orçamentos; 
as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do 
Município e suas alterações; 
as disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na 
legislação tributária; 
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
as disposições sobre a dívida pública municipal; 
as metas e riscos fiscais; 
as disposições finais. 
  
Art. 2º - Integram esta Lei, os seguintes anexos: 
  
a) Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais 
Evolução da Receita; 
Evolução da Despesa; 
Resultado Primário e Nominal; 
Montante da Dívida. 
  
b) Anexo de Metas Fiscais 
Metas Anuais; 
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
Evolução do Patrimônio Líquido; 
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos; 
Avaliação e Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
Estimativa e Compensação de Renúncia da Receita; 
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado; 
  
c) Anexo de Riscos Fiscais (Descrevendo os Riscos Fiscais e as 
Providências) 
  
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL 
  
Art. 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal as metas e prioridades da Administração Pública 
do Município Umari – Ceará, para o exercício de 2023, serão as 
definidas quando da aprovação do PPA (2022-2025), o que assegurará 
a compatibilidade exigida na legislação, assim como as demandas da 
sociedade civil, manifestada em audiência pública. 
  
Art. 4º - As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo 
com as disponibilidades financeiras do Município. 
  
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, será 
elaborado em consonância com o Plano Plurianual 2022/2025 e 
atenderá aos seguintes princípios: 
  
Gestão com foco e resultados 
Perseguir indicadores estratégicos de governo que reflitam os 
impactos na sociedade, buscando padrões ótimos de eficiência, 
eficácia e efetividade dos programas e projetos. 
Participação Social 
Permanente em todo o ciclo da gestão do Plano Plurianual e dos 
orçamentos anuais como instrumento de interação entre o município e 
o cidadão, para aperfeiçoamento das políticas públicas. 
Transparência 
Ampla divulgação dos gastos e dos resultados obtidos. 
  
Art. 6º - As prioridades referidas no artigo 3º desta Lei terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2023, 
não se constituindo limite à programação das despesas, nem 
impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual. 
  
Art. 7º - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deve assegurar 
os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de 
transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o 
seguinte: 
  
o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na 
execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como 
combater a exclusão social; 
o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; e 
o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de meio disponíveis para 
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao 
orçamento. 
  
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
  
Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas 
que competem ao setor público; 
Subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado 
subconjunto da despesa do setor público; 
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental 
visando à realização dos objetivos pretendidos, sendo definido por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se 
realizam de maneira contínua e permanente, resultando em um 
produto necessário à manutenção da ação do governo; 
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no 
tempo, das quais resultam um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação governamental; 
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo das quais não resulta um período e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; 
Diretrizes: o conjunto de princípios que orienta a execução dos 
programas de governo; 
Receita Corrente Líquida: somatório das receitas tributárias, de 
contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de 
transferências correntes (já excetuado as deduções do FUNDEB) e 
outras receitas correntes deduzidas a contribuição para o custeio do 
seu sistema de previdência e assistência social e as receitas 
provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 21 da 
Constituição Federal; 
Despesa Total com Pessoal: o somatório dos gastos de cada Poder 
com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos 
eletivos, cargos, funções ou empregos civis e de membros do Poder, 
com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: vencimentos e 
vantagens, fixos e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, 
reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e 
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas ás entidades de previdência; 
Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da 
classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades 

                            

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