DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970
www.diariomunicipal.com.br/aprece 81
orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de
trabalho definido;
Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um
órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou indireta,
em cujo nome a Lei Orçamentária Anual consigna, expressamente,
dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um
determinado Programa de Trabalho.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
Art. 9º - Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão
a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de
programação com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, a modalidade de aplicação, e as
fontes de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir
especificado:
pessoal e encargos sociais – somatório dos gastos com os ativos, os
inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos,
funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais
como: vencimentos e vantagens fixas; subsídios, proventos de
aposentadoria e pensões; adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos
sociais recolhidos à previdência social geral, em conformidade com a
Lei Complementar nº 101/2000;
juros e encargos da dívida – despesas com juros sobre a dívida por
contrato, outros encargos sobre a dívida por contrato, encargos sobre
operações de crédito por antecipação da receita;
outras despesas correntes – demais despesas correntes não previstas
nos incisos I e II deste artigo;
investimentos – despesas com obras e instalações, equipamentos e
material permanente;
inversões financeiras – despesas com aquisições de imóveis, aquisição
de insumos e/ou produtos para revenda; constituição ou aumento de
capital de empresas; aquisição de título de crédito; concessão de
empréstimo;
depósitos
compulsórios;
aquisição
de
títulos
representativos de capital já integralizado;
amortização da dívida – despesas com o principal da dívida contratual
resgatado; correção monetária ou cambial da dívida contratual
resgatada; correção monetária de operações de crédito por antecipação
de receita; principal corrigido da dívida contratual refinanciada;
amortizações e restituições.
§ 1º - As modalidades de aplicação, bem como os elementos de
despesas a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de Maio de 2001 e alterações posteriores.
§ 2º - A Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2023,
conterá a destinação de recursos, que serão classificados por Fontes,
conforme definições estabelecidas pela Secretaria do Tesouro
Nacional – STN/MF e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará –
TCE/CE.
§ 3º - As Fontes de Recursos mencionadas no parágrafo anterior,
poderão ser modificadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
Portaria e/ou Ofício, para atender as necessidades surgidas por ocasião
da execução do Orçamento.
Art. 10 - A Mensagem do Poder Executivo que encaminha o Projeto
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, no prazo previsto no art.
42, § 5º da Constituição Estadual, será composta de:
mensagem do Chefe do Poder Executivo;
texto da Lei;
quadros orçamentários consolidados e anexos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
demonstrativo de previsão da Receita Corrente Líquida;
discriminação da legislação da receita referente aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social;
projeção das despesas com pessoal;
projeção das despesas próprias com saúde;
projeção das despesas próprias com manutenção e desenvolvimento
do ensino;
projeção do repasse ao Legislativo Municipal.
Art. 11 - Integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município, os
anexos e quadros orçamentários consolidados a que se refere à Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o Exercício de 2023 deverá
compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade
Social, na forma do disposto no Art. 165, § 5º da Constituição
Federal, e evidenciará as receitas e despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, identificadas com o código da destinação dos
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos, Entidades
Autárquicas, com os seguintes níveis de detalhamento:
programa de trabalho do Órgão;
despesa por Órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quando à sua natureza, por categoria economia
(Grupo de Natureza de Despesa – GND, até a Modalidade de
Aplicação – MA, tudo em conformidade com as Portarias MOG nº
42/99, admitida a Movimentação de Crédito do mesmo grupo de
natureza da despesa (GND), por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações
especiais, definidos por esta Lei como categoria de programação.
Parágrafo Único – O controle de custos e a avaliação de resultados
dos
programas
constantes
do
Orçamento
Municipal
serão
apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo
Poder Exe utivo, de a ordo om a letra “e”, do in iso I, do art. 4º, da
Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder
Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de
2023, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparências da
gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade
e permitindo-se amplo acesso da sociedade e todas as informações.
Parágrafo Único – Deverão ser divulgados na internet:
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a
perfeita análise por parte de qualquer interessado;
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que
se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de
planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas
finalidades;
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade
de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na
Lei Orçamentária Anual;
O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os
limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e
endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Fechar