DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 07 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2970 
 
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Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de 
projetos, atividades e operações especiais. 
  
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
  
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira 
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas: 
  
com pessoal e encargos patronais; 
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto 
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
  
Seção II 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal 
  
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais 
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da 
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a 
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os 
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da 
exclusividade. 
  
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do 
Orçamento Fiscal serão considerados: 
  
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e 
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei. 
  
Seção III 
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social 
  
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e 
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: 
  
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram 
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção; 
de transferência de contribuição do Município; 
de transferências constitucionais; 
de transferência de convênios. 
  
CAPÍTULO V 
  
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES 
ORÇAMENTÁRIAS 
DESTINADAS 
AO 
PODER 
LEGISLATIVO, 
COMPREENDIDAS 
OS 
CRÉDITOS 
ADICIONAIS 
  
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo 
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do 
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva 
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei. 
  
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de 
despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva 
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita 
tributária e transferências do Município, auferida em 2022, acrescido 
dos valores relativos aos inativos e pensionistas. 
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, 
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês 
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta 
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação 
até o final do exercício. 
  
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente 
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas 
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a 
elaboração do Orçamento: 
  
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores 
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem 
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no 
Poder Executivo; 
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores 
aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar 
para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o 
repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas 
tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no 
exercício de 2022. 
  
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta 
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento. 
  
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os 
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara 
Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues 
até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso 
a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais 
sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da 
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2022, ou, 
sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de 
seus créditos orçamentários. 
  
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e 
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara 
Municipal. 
  
Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, 
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do 
Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução 
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 
101/2000. 
  
CAPÍTULO VI 
  
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E 
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas 
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição 
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001. 
  
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2023, 
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos 
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento 
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios 
financeiros. 
  
Art. 35 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei 
Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas 
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de 
receitas próprias. 
  
Art. 36 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação 
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa 
distribuição de renda, com destaque para: 
  

                            

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