DOMCE 07/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 07 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2970
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Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas
abaixo hierarquizadas:
com pessoal e encargos patronais;
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais
de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e
Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da
Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os
princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da
exclusividade.
Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do
Orçamento Fiscal serão considerados:
os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;
o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 28 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram
exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;
de transferência de contribuição do Município;
de transferências constitucionais;
de transferência de convênios.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES
ORÇAMENTÁRIAS
DESTINADAS
AO
PODER
LEGISLATIVO,
COMPREENDIDAS
OS
CRÉDITOS
ADICIONAIS
Art. 29 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do
prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva
proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.
Art. 30 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de
despesas em 2023, para efeito de elaboração de sua respectiva
proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-
A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita
tributária e transferências do Município, auferida em 2022, acrescido
dos valores relativos aos inativos e pensionistas.
§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo,
considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês
anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta
Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente
arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas
as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a
elaboração do Orçamento:
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores
aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem
contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no
Poder Executivo;
caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores
aos previstos, o Poder Executivo abrirá crédito adicional suplementar
para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o
repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas
tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no
exercício de 2022.
§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta
por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.
Art. 31 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara
Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues
até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso
a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais
sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da
Constituição Federal, efetivamente arrecada no exercício de 2022, ou,
sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de
seus créditos orçamentários.
Art. 32 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara
Municipal.
Art. 33 - A execução orçamentária do Legislativo será independente,
mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do
Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº
101/2000.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição
Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2023,
serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos
últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da
arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento
vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios
financeiros.
Art. 35 - A estimativa da receita que constará o Projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas
à expansão da base de tributação e consequentemente aumento de
receitas próprias.
Art. 36 - A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observadas a capacidade do contribuinte e a justa
distribuição de renda, com destaque para:
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