DOU 07/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 107, terça-feira, 7 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - elaborar as atas das reuniões e, após assinatura dos membros, dar-lhes
publicidade em sítio eletrônico destinado à divulgação de informações e deliberações da CMRI;
XIII - reduzir a termo as decisões da Comissão e disponibilizá-las para assinatura dos
membros no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data da reunião em que foram
deliberadas, e publicá-las no prazo disposto no § 1º do art. 12 deste Regimento Interno;
XIV - monitorar o cumprimento das decisões da Comissão, quando estas forem
pela concessão parcial ou integral da informação requerida, e instar a Comissão para a
adoção das providências pertinentes;
XV - supervisionar a elaboração de estudos e pareceres que subsidiarão a
tomada de decisão da Comissão;
XVI - adotar as medidas necessárias à proteção da informação sensível e
sigilosa, observada sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
XVII - assessorar tecnicamente a Comissão na elaboração das propostas de
deliberação;
XVIII - elaborar e apresentar para aprovação da Comissão relatório anual com
informações sobre os trabalhos da Comissão e publicá-lo, após a aprovação, em sítio
eletrônico destinado à divulgação de informações e deliberações da CMRI; e
XIX - encaminhar à Controladoria-Geral da União, até 10 de março de cada ano,
o relatório disposto no inciso anterior, para subsidiar a preparação do relatório anual para
o Congresso Nacional, conforme disposto inciso V do caput do art. 68 do Decreto nº 7.724,
de 2012.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Decisões sobre recursos de acesso à informação
Art. 17. A Secretaria-Executiva da Comissão recepcionará por meio de sistema
informatizado próprio para o tratamento de demandas de acesso à informação os recursos
interpostos nos termos do inciso III do caput do art. 2º deste Anexo.
§ 1º A Controladoria-Geral da União deverá fornecer à Comissão cópia digital
de informações produzidas e coletadas no curso do processo que subsidiaram a decisão da
referida instância recursal.
§ 2º A Comissão e sua Secretaria-Executiva poderão diligenciar os órgãos recorridos,
com vistas à coleta de subsídios necessários ao julgamento dos recursos recepcionados.
Art. 18. Os recursos apreciados pela Comissão serão analisados, inicialmente,
pela admissibilidade e, caso atendam aos requisitos, terão seu mérito avaliado.
Art. 19. Os requisitos de admissibilidade de recurso à Comissão são:
I - Legitimidade: nos termos do art. 58 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, têm legitimidade para interpor recurso administrativo à Comissão:
a) os titulares de direitos e interesses, que figuram no processo como requerentes;
b) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos; e
c) os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
II - Tempestividade: o recurso à Comissão deverá ser interposto no prazo de
dez dias corridos da ciência da decisão da instância recursal diretamente anterior;
III - Cabimento: a Comissão admitirá recurso no caso de negativa de acesso à
informação ou não fornecimento das razões para a negativa do acesso, tendo sido
desprovido o recurso prévio pela Controladoria-Geral da União; e
IV - Regularidade formal: será conhecido o recurso interposto por meio de
sistema informatizado próprio para o tratamento de demandas de acesso à informação,
registrado de forma clara, precisa e inteligível.
Art. 20. Os recursos não serão conhecidos pela Comissão quando não atenderem
aos requisitos de admissibilidade descritos nos incisos de I a IV do art. 19 e, ainda,
quando:
I - seu objeto estiver fora do escopo do direito de acesso à informação, nos
termos dos arts. 4º e 7º da Lei nº 12.527, de 2011;
II - não for identificada a negativa de acesso;
III - existir canal ou procedimento específico efetivo para obtenção da informação
solicitada;
IV - houver inovação da matéria em fase recursal;
V - restar comprovada a disponibilidade da informação requerida, bem como a
indicação, por parte do órgão demandado, do lugar e da forma pela qual o requerente
poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação; e
VI - a Controladoria-Geral da União não conhecer do recurso em terceira
instância, em virtude das situações dispostas nos incisos I a V deste artigo.
Art. 21. No juízo de admissibilidade, o recurso será:
I - conhecido, quando atender a todos os requisitos elencados no art. 19 e não
incorrer em uma das situações dispostas no art. 20 deste Regimento Interno;
II - parcialmente conhecido, quando parte de seu conteúdo atender aos
requisitos elencados no art. 19 e sobre a outra parte incidir pelo menos uma das hipóteses
indicadas no art. 20; ou
III - não conhecido, quando não atender aos requisitos de admissibilidade definidos
no art. 19 ou na ocorrência de pelo menos uma das situações descritas no art. 20.
Art. 22. O recurso ou a parcela admitida terá seu mérito julgado pela Comissão,
que decidirá:
I - pelo deferimento da concessão de acesso integral à informação requerida;
II - pelo deferimento parcial, ou seja, pela concessão de acesso a parte da
informação requerida;
III - pelo indeferimento, quando, nos termos da lei, o acesso à informação solicitada
não for possível;
IV - pela perda de objeto, quando a informação requerida for concedida durante
a fase de instrução recursal; ou
V - pela perda parcial de objeto, quando parte da informação requerida for
concedida durante a fase de instrução do recurso.
§ 1º A Comissão poderá declarar o processo extinto caso ocorra a perda de
objeto do recurso, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 23. Os recursos apresentados à Comissão deverão ser apreciados até a
terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação, conforme dispõe o art. 50
do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º O prazo mencionado no caput será contado somando-se noventa dias à
data de registro do recurso no sistema informatizado próprio para o tratamento de
demandas de acesso à informação.
Art. 24. O Pleno da Comissão ou qualquer um de seus membros poderá,
motivadamente, pedir vistas ou retirada de processo em pauta.
§ 1º O processo retirado da pauta de uma reunião deverá ser deliberado até a
segunda reunião ordinária subsequente.
§ 2º Caso o membro solicite a retirada de processo de pauta por discordância
da proposta do relator, deverá formular nova proposta e apresentá-la à Comissão no prazo
mencionado no § 1º.
§ 3º O pedido de vistas ou a retirada de processo de pauta deverá constar em ata.
Edição de resolução
Art. 25. A edição ou revisão das resoluções de que trata o inciso II do caput do art.
12 deste Regimento Interno ocorrerá mediante aprovação, por maioria absoluta, de proposta
apresentada por qualquer um dos membros ou pela Secretaria-Executiva da Comissão.
§ 1º Admitida a proposta, o Presidente da Comissão designará dentre os
membros um relator, que deverá elaborar e apresentar parecer e minuta de resolução.
§ 2º O parecer e a minuta serão encaminhados aos demais membros junto ao
material da reunião em que serão avaliados.
§ 3º A votação do texto final poderá ocorrer na mesma sessão na qual a minuta
for apresentada ou em sessão subsequente.
Revisão e prorrogação de informações classificadas
Art. 26. Para a revisão e prorrogação do sigilo de informações classificadas, os
membros da Comissão deverão ser previamente credenciados conforme termos estabelecidos
no Decreto nº 7.845, de 2012, e nas normas do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República relacionadas ao tema.
§ 1º Para o credenciamento, os membros deverão fornecer à Secretaria-Executiva
da Comissão o Formulário Individual de Dados para Credenciamento - FIDC, conforme modelo
definido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 27. A revisão da classificação de informações secretas e ultrassecretas, de
ofício ou mediante provocação, será realizada no prazo máximo de quatro anos da data de
sua classificação, conforme preconiza o art. 47, inciso I, do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º A Comissão deverá revisar de ofício a classificação de uma informação em
até três sessões anteriores à data de desclassificação automática dessa informação, nos
termos do art. 51 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 2º A revisão da informação classificada, por solicitação, será realizada em até
três sessões posteriores à data do recebimento do pedido pela Secretaria-Executiva da
Comissão.
Art. 28. A Secretaria-Executiva da Comissão disponibilizará aos órgãos o modelo
de Relatório de Avaliação de Documentos Sigilosos - RADS, no qual se pronunciarão sobre
a necessidade de reclassificação ou manutenção da classificação das informações a serem
revisadas.
§ 1º O modelo de RADS será adaptado conforme a necessidade.
§ 2º O acesso ao RADS é restrito e não haverá necessidade de classificá-lo, nos
termos do que dispõe o § 2º do art. 31 do Decreto nº 7.724, de 2012, já que o relatório
conterá as razões para a alteração ou manutenção da classificação, sendo-lhe atribuído o
nível de sigilo equivalente às informações classificadas nele indicadas.
§ 3º A cópia do RADS recebida fisicamente pelos membros da Comissão deverá
ser armazenada em local seguro, conforme determinam as normas mencionadas no caput do
art. 27 deste Regimento Interno, e, após sua utilização, poderão ser descartadas de forma
adequada, por meio do uso de fragmentadora de papel e eliminação em local apropriado.
Art. 29. Nas reuniões de revisão e prorrogação do sigilo de informações
classificadas, deverá ser observado o seguinte:
I - o relator ficará responsável pela análise prévia do Relatório de Avaliação de
Documentos Sigilosos - RADS de que trata o art. 28 deste Regimento Interno, pela
interlocução com o órgão classificador e pela apresentação da proposta de deliberação; e
II - os membros deverão ter acesso ao RADS e à proposta de deliberação do
relator com antecedência mínima de dez dias corridos da data marcada para a reunião.
Art. 30. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de
informações ultrassecretas deverão ser encaminhados pelos órgãos classificadores à Comissão
fisicamente ou por sistema informatizado adequado para o tratamento de informação
classificada, em até um ano antes do termo final de restrição de acesso, conforme dispõe o
art. 49 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 1º O órgão classificador deverá encaminhar, ainda, o Relatório de Avaliação
de Documento Sigiloso - RADS, no qual se pronunciará sobre os motivos da prorrogação,
para subsidiar a deliberação da Comissão.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser apreciado, impreterivelmente,
em até três sessões subsequentes à data de seu recebimento, podendo a Comissão solicitar
esclarecimentos adicionais ao órgão classificador.
Recursos a pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação de informações
Art. 31. Os recursos interpostos face à negativa de desclassificação ou reavaliação
da classificação de informação sigilosa, nos termos do art. 2º, inciso III, alínea b deste
Regimento Interno, deverão ser deliberados pela Comissão no prazo máximo de quarenta e
cinco dias corridos da data do seu recebimento.
§ 1º Não serão conhecidos os recursos interpostos fora do prazo de dez dias
corridos, contado da ciência da decisão emanada pela instância recursal prévia, conforme
estabelecido no § 4º do art. 37 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Comissão recepcionará os recursos devidamente
instruídos pelo órgão classificador, preferencialmente por sistema informatizado, contendo:
I - pedido inicial, recursos e decisões do órgão; e
II - Relatório de Avaliação do Documento Sigiloso - RADS.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão cientificará o órgão classificador e o
recorrente da decisão do colegiado no prazo máximo de quinze dias úteis da data da deliberação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os pedidos de acesso à informação relacionados às atividades, composição
e atuação da Comissão serão recebidos e tratados por sua Secretaria-Executiva.
Art. 33. A Casa Civil da Presidência da República proverá o suporte administrativo
e tecnológico necessário ao funcionamento da Comissão e de sua Secretaria-Executiva.
Art. 34. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e registrado
nas deliberações da Comissão, os prazos processuais não se suspendem, conforme disposto
no art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 35. As normas deste Regimento Interno aplicam-se imediatamente aos
processos em curso na Comissão, ressalvados os atos processuais concluídos em período
anterior à sua vigência.
Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento
Interno serão dirimidos pelo Pleno da Comissão.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 54, DE 6 DE JUNHO DE 2022
Altera e revoga dispositivos da Portaria Normativa
AGU nº 17, de 16 de julho de 2021, que "Autoriza e
regulamenta a implementação
de Programa de
Gestão no âmbito dos órgãos da Advocacia-Geral da
União e dá outras providências".
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 4º, caput, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o
que consta do Processo Administrativo nº 00404.001981/2021-01, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa AGU nº 17, de 16 de julho de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
VII - unidade participante - UP: unidade administrativa do OC, autorizada por
ato deste, a implementar Programa de Gestão próprio ou em conjunto com outras
UP;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. Excepcionalmente, a autoridade máxima do OC, por ato normativo
complementar, poderá ampliar o percentual da modalidade teletrabalho prevista no
art. 16 da presente Portaria Normativa, nas seguintes hipóteses:
I - existência de participantes das UP atuando em equipes desterritorializadas
instituídas formalmente; ou
II - no âmbito do OC, existência de processos de trabalho que necessariamente
atendam o disposto no parágrafo único do art. 16 desta Portaria Normativa." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Normativa AGU nº
17, de 16 de julho de 2021:
I - os arts. 26 e 27; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 42.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

                            

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