DOE 07/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº118 | FORTALEZA, 07 DE JUNHO DE 2022
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes do expediente protocolizado no VIPROC sob o nº
03569284/2022, que versa sobre consulta formulada à Procuradoria-Geral do Estado/PGE, sobre a possibilidade de cumprimento da decisão proferida nos
autos do Processo nº 0283757-28.2021.8.06.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), que determinou o cumprimento provisório da sentença de fls.
260/263 (Processo principal nº 0246655-06.2020.8.06.0001), que tem por objeto a Ação Anulatória/Cancelamento de Ato Administrativo Cumulado com
Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo Oficial Justificante TEN CEL Cícero Henrique Beserra Lopes
em face do Estado do Ceará, pleiteando o arquivamento do Conselho de Justificação sob o SPU nº 190874171-3, instaurado no âmbito deste órgão correi-
cional, com o espoco de apurar condutas transgressivas atribuídas ao requerente e outros; CONSIDERANDO que o Conselho de Justificação referenciado
fora instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 708/2019, publicada no DOE CE Nº 237, de 13/12/2019, em desfavor dos policiais militares TEN CEL
QOPM Cícero Henrique Beserra Lopes, 1º Ten PM Joaquim Tavares Medeiros Neto e 2º Ten Georges Aubert dos Santos Freitas, os quais foram denunciados
pelo Ministério Público Estadual por infração ao Art. 347, parágrafo único (Fraude Processual) do Código Penal Brasileiro, dando ensejo a instauração do
presente processo regular; CONSIDERANDO que durante o curso da instrução do presente processo regular, o Oficial Justificante TEN CEL QOPM Cícero
Henrique Beserra Lopes ajuizou Ação Ordinária Anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Estado do Ceará, objetivando declaração de nulidade
do procedimento administrativo que tem trâmite junto à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do
Estado do Ceará, de modo a possibilitar o exercício de suas atividades profissionais e operacionais e também ter o direito de participar do quadro de acesso
de promoções; CONSIDERANDO que em decisão proferida às fls. 175/179 (Processo nº. 0246655-06.2020.8.06.0001), a 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca do Estado do Ceará julgou procedente o pedido de tutela antecipada do requerente, determinando a sustação do Conselho de Justificação SISPROC
nº 190874171-3, em trâmite neste Órgão de Controle Disciplinar, de modo a possibilitar o exercício de suas atividades profissionais e operacionais e também
ter o direito de participar do quadro de acesso de promoções, até ulterior decisão daquele juízo; CONSIDERANDO que em decisão proferida às fls. 260/263
(Processo nº. 0246655-06.2020.8.06.0001), a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Estado do Ceará julgou procedente os pedidos formulados na
exordial, nos seguintes termos, in verbis: “[…] Isto posto, ratificando a decisão de fls. 175/179, julgo procedentes os pedidos constantes da exordial, para
determinar o arquivamento do Processo Administrativo - Conselho de Justificação SISPROC nº 190874171-3 (VIPROC nº 00198168/2020), que tem trâmite
junto à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e do Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, em face do requerente – CÍCERO
HENRIQUE BESERRA LOPES, de modo a possibilitar o exercício de suas atividades profissionais e operacionais e também ter o direito de participar do
quadro de acesso de promoções, o que faço fulcrado no art. 487, I, do CPC. […]”; CONSIDERANDO que o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral
do Estado – PGE, interpôs recurso inominado (fls. 270/283), pleiteando a integral modificação da sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedentes
os pedidos formulados pelo servidor requerente; CONSIDERANDO que o recurso supra foi recebido apenas em seu efeito devolutivo, haja vista que aquele
juízo expressamente aduziu a subsistência de medida concessiva da tutela de urgência, conforme se depreende da decisão à fl. 284; CONSIDERANDO que
este Órgão Correicional ainda não havia sido intimado acerca da sentença retromencionada, motivo pelo qual o Conselho de Justificação SPU nº 190874171-3
permanecia sobrestado aguardando ulterior decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública, assim, foi realizada nova consulta à PGE, no sentido de esclarecer se a
sentença proferida às fls. 260/263, cujo recurso inominado encontrava-se pendente de julgamento, deveria ser cumprida por esta Controladoria Geral de
Disciplina, mesmo diante da ausência de intimação formal por parte daquele órgão (Ofício nº 10368/2021 – GAB/Asjur-CGD). Em resposta à consulta
retromencionada, a douta Procuradoria Geral do Estado do Ceará – PGE, manifestou-se nos autos do VIPROC nº 09961850/2021, de 14/10/2021, ocasião
em que asseverou, in verbis: “[…] A tutela de urgência anteriormente concedida foi cassada por meio de decisão favorável ao Estado do Ceará no Agravo
de Instrumento nº 0260200-15.2020.8.06.9000, às fls. 225/229. A sentença, por sua vez, não concedeu nova tutela de urgência, mantendo-se, portanto, os
efeitos da cassação. Ademais, é sabido que, na sistemática dos Juizados Especiais, o cumprimento de sentença deve ocorrer após o trânsito em julgado, nos
moldes do estabelecido no art. 12 da Lei 12.153. Dessarte, por tais razões, deve ser indeferido o requerimento administrativo formulado pelo Sr. Cícero
Henrique Beserra Lopes e dado prosseguimento ao Conselho de justificação […]”; CONSIDERANDO o entendimento exposado pela Douta Procuradoria-
-Geral do Estado (PGE), este signatário, por meio do Despacho de fls. 736/738, determinou que a Comissão Processante providenciasse a regular continui-
dade da instrução processual. Conforme se depreende dos ofícios de fls. 767, 769, 771, 773, a defesa do Oficial Justificante e o Comando-Geral da Polícia
Militar do Ceará foram devidamente intimados do inteiro teor do despacho de fls. 736/738, cientificando-os acerca da continuidade da instrução processual;
CONSIDERANDO os autos do VIPROC nº 00225517/2022, o qual fora encaminhado a esta Controladoria pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Ceará,
verifica-se que a defesa do Oficial Justificante TEN CEL PM Cícero Henrique Beserra Lopes protocolou petição na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado
do Ceará (fls. 01/03 – Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 – Cumprimento Provisório de Sentença), pleiteando o cumprimento provisório da
decisão judicial de fls. 260/263; CONSIDERANDO que por meio da decisão de fl. 14 (Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 – Cumprimento
Provisório de Sentença), o juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará atendeu o pleito da defesa do oficial justificante, determinando o efetivo
cumprimento da decisão judicial supra, sob pena de pagamento de multa. De acordo com a certidão de fl. 15 (Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001
– Cumprimento Provisório de Sentença), a Procuradoria-Geral do Estado foi devidamente intimada da decisão, motivo pelo qual encaminhou ao Comando-
-Geral da PM-CE cópia da decisão judicial, tendo solicitado a adoção das providências necessárias ao cumprimento provisório da sentença exarada nos autos
do processo principal nº 0246655-06.2020.8.06.0001; CONSIDERANDO que este órgão este Órgão Correicional ainda não havia sido formalmente intimado
da decisão para cumprimento provisório da sentença de fls. 260/263. Dessa maneira, foi formulada nova consulta à Procuradoria-Geral do Estado com o fito
de esclarecer se a decisão proferida nos autos do Processo nº 0283757-28.2021.8.2021.8.06.0001 (Cumprimento Provisório de Sentença), que determinou o
cumprimento provisório da sentença de fls. 260/263 (Processo principal nº 0246655-06.2020.8.06.0001), deveria ser cumprida por esta Controladoria Geral
de Disciplina, mesmo diante da ausência de intimação formal por parte deste órgão. Em resposta à consulta supra, a Procuradoria-Geral do Estado manifes-
tou-se por meio do VIPROC nº 03569284/2022, ocasião em que exarou o seguinte entendimento, in verbis: “[…] Em despacho que repousa às fls. 14, o
Juízo, ao mesmo tempo em que determina a intimação do requerido para que se manifeste acerca do pedido de cumprimento provisório de sentença, determina
também a sua intimação, ‘ao fito de requisitar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer constante dos autos principais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de pagamento de multa a ser arbitrada por este juízo, no caso de eventual descumprimento’. Ocorre que, em sede de medida de urgência, o cumprimento
antecipado do provimento jurisdicional já havia sido rechaçado pela Turma Recursal, quando houve a cassação da antecipação da tutela concedida em agravo
de instrumento. Diante deste contexto, penso ser o caso de se cumprir a decisão de fls. 14, sugerindo-se, todavia, que seja avaliada a adoção de medida
processual para o fim de suspender o decisum […] De acordo com o cumprimento, adotando-se, ato contínuo, as medidas de contenção específicas indicadas
no despacho da d. Procuradora-Auxiliar Chefia PROJUD”; CONSIDERANDO o exposto, em cumprimento à determinação judicial provisória supra,
RESOLVO, arquivar provisoriamente o Conselho de Justificação protocolizado sob o SPU nº 1vi874171-3, instaurado em face dos MILITARES TEN
CEL PM Cicero Henrique Beserra Lopes – M.F. nº 098.039-1-2, 1º TEN PM Joaquim Tavares Medeiros Neto – M.F. nº 308.485-1-9 e 2º TEN Georges
Aubert dos Santos Freitas – M.F. nº 132.404-1-8, ressalvada a possibilidade de reabertura do processo regular, haja vista o caráter provisório da decisão
judicial que determinou o arquivamento do feito, devendo-se proceder a regular intimação pessoal ou do defensor legal dos ora processados, cientificando-se
a Polícia Militar do Estado do Ceará para demais medidas decorrentes e a Procuradoria-Geral do Estado/PGE, acerca do cumprimento da ordem judicial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de maio de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA DE INSTAURAÇÃO Nº250/2022 - O SINDICANTE, ANDRÉ BARRETO LOPES, POLICIAL PENAL, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
CIVIL, no uso de suas atribuições legais, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº567/2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 20.10.2021; CONSIDERANDO
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que consta nos autos do procedimento SPU Nº2006746698; CONSIDERANDO as informações
constantes no ofício GAB/SAP nº4491/2020 encaminhando VIPROC nº06746698/2020, referente a conduta inadequada do Policial Penal Patrick Fernando
Costa Leite, por manifestação em Assembleia Virtual Extraordinária do SINDASP/CE; CONSIDERANDO O “print” do bate-papo da conversa ocorrida no
aplicativo ZOOM, em 27/08/2020, durante Assembleia Virtual Extraordinária do SINDASP/CE, onde é possível observar o Policial Penal Patrick proferir
os seguintes dizeres: “Chega babão do Mauro”, enquanto o Policial Penal Hermínio, atual Diretor da Pirc estava pronunciando quanto a pauta da assembleia;
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais, que estabelece a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD, contudo o Policial Penal Patrick foi
convidado três vezes para participar da audiência de solução consensual, não comparecendo mesmo estando ciente do chamamento; CONSIDERANDO que
nos termos da Lei nº 16.039/16, art. 4º, § 7º, não havendo aceitação por parte do servidor, o procedimento disciplinar prosseguirá em seus ulteriores termos;
CONSIDERANDO despacho do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina determinando a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que as condutas
atribuídas ao servidor, em tese, configuram violação de deveres descritas no Art. 191, inciso I, II, IV e VIII e Art. 193, inciso II da Lei 9.826/74. RESOLVE:
I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e Baixar a presente portaria em desfavor do Policial Penal PATRICK FERNANDO COSTA
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