DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2971
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CONSIDERANDO que o Município reveste-se de poderes e de força
para cumprir as suas finalidades, ou seja, corresponder à
responsabilidade tutelar de que está investido, genérica e
especificamente, para garantir a normal execução do Serviço Público,
o bem-estar dos cidadãos e prover as ações na educação, e,
considerando que está sendo afetada a ordem pública e a ordem
administrativa e para resguardar os altos interesses administrativos, e
ainda, a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO que a remoção que se pretende não implica em
mudança de domicílio, e, assim sendo, não há necessidade da
mudança de residência, por conseguinte, não há de ser considerada a
alteração do local de trabalho como transferência. Trata-se do poder
discricionário da Administração;
CONSIDERANDO queos atos discricionários são aqueles que a
administração pode praticar com certa liberdade de escolha, nos
termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de
realização, sua oportunidade e sua conveniência administrativas.
Enquanto o agente público está rigidamente adstrito à lei quando a
todos os elementos de um ato vinculado (competência, finalidade,
forma, motivo e objetivo), ao praticar um ato discricionário possui ele
certa liberdade (dentro dos limites da lei) quanto à valoração dos
motivos e à escolha do objeto (conteúdo), segundo os seus privativos
critérios de oportunidade e conveniência administrativas, fica a
critério da administração, sempre obedecidos, entre outros, os
princípios da moralidade e da impessoalidade, valorar a oportunidade
e a conveniência da prática, ou não, do ato. Nessas situações, a
administração, dentre as possibilidades de atuação juridicamente
legítimas, determinará a mais oportuna e conveniente, tendo em vista
o interesse público;
CONSIDERANDO, ademais, que o servidor público não goza de
inamovibilidade, conforme os Tribunais Pátrios têm se manifestado,
in verbis:
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Mandado de segurança -
Remoção - Inamovibilidade não reconhecida aos servidores -
Princípio da impessoalidade e moralidade, não feridos, diante do
âmbito restrito do mandamus no que se refere à prova - Ato com
suporte na discricionariedade e na Lei n. 8.989/79 (Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais - remoção ex officio) que dispensa
outros fundamentos do ato, em vigor - Recurso não provido.
(Apelação Cível n. 28.918-5 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito
Público - Relator: Afonso Faro - 08.06.98 - V.U.).
MANDADO DE SEGURANÇA - O Impetrante se insurge contra o
ato do secretário Municipal de Saúde do Município de São Paulo que
resultou na remoção de local de trabalho dos mesmos - A remoção dos
servidores ocorreu, tão, e, somente, para melhor atender o interesse
público, na área da saúde, principalmente, porque existe maior
concentração de funcionários em certas áreas da cidade, enquanto, que
em outras, há escassez dos mesmos - O critério adotado pela
Administração é legal - Não há qualquer direito líquido e certo do
Impetrante a ser amparado pela presente ação mandamental -
Improvimento do recurso voluntário e único. (Apelação Cível n.
26.120-5 - São Paulo - 7ª Câmara de Direito Público - Relator: Prado
Pereira - 24.08.98 - V.U.)
MANDADO DE SEGURANÇA – Servidor municipal - Busca
anulação do Convênio da Municipalidade de São Paulo e o Coperpas-
- Matéria que deve ser discutida em ação própria - Remoção -
Servidor não goza de inamovibilidade - Administração que tem o
poder de organizar seus quadros de acordo com a conveniência e
oportunidade - Segurança denegada - Embargos de declaração que
não tem finalidade procrastinatória - Recurso parcialmente provido
para excluir a multa aplicada. (Apelação Cível n. 21.134-5 - São Paulo
- 5ª Câmara de Direito Público - Relator: Cuba dos Santos - 21.05.98 -
V.U.).
EMENTA: ADMINISTRATIVO – PROFESSOR: MUNICIPAL -
REMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO -
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - AUTORIDADE
COMPETENTE - ATO MOTIVADO - LEGALIDADE - DIREITO
LÍQUIDO
E
CERTO
INOCORRENTE
-
SEGURANÇA
DENEGADA. Sendo a remoção um ato administrativo discricionário
para o qual a lei confere à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo,
quando verificada a sua prática dentro do limite da discricionariedade
conferida pelo legislador. (Acórdão: Apelação Cível em Mandado de
Segurança 2004.002217-4, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, Data
da Decisão: 27/04/2004).
CONSIDERANDO, também, julgado da COLENDA CORTE
CIDADÃ:
RMS
-
MOVIMENTAÇÃO
DE
SERVIDORES
-
PODER
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A movimentação de servidores, no
âmbito da Administração constitui prerrogativa de seu poder
discricionário, inexistindo direito líquido e certo a proteger. (in Ac.
RMS 5818/DF - unânime, 95/0026641-5 - Rel. Min. Cid Flaquer
Scartezzini, DJU 19.05.97, pág, 20.647) .
CONSIDERANDO o pronunciamento do TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO:
Em havendo demonstração de real necessidade de serviço, pode o
empregador transferir o seu empregado, independentemente de
exercer cargo de confiança ou existir previsão contratual, expressa ou
tácita, sobre essa possibilidade. A diferença é que, nestes dois casos
não será devido adicional de transferência (in Ac. 2449/92 4ª Turma -
Rel. Min. Almir Pazzianoto Pinto).
Não ocorrendo a mudança obrigatória da residência não é de ser
considerada a alteração do local de trabalho como transferência (in
Ac. 1079/79 - 1ª Turma, DJU 17.8.79, Rel. Min. Marcelo Pimentel).
CONSIDERANDO a necessidade apresentada pela Secretaria
Municipal de Educação, para suprir a demanda em escola que
reiniciou as atividades;
CONSIDERANDO que é dever do servidor público municipal
cumprir as ordens superiores, bem como ser assíduo e pontual,
conforme preconiza o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Antonina do Norte/CE,
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar a remoção da servidora pública municipal
ANTONIA FERREIRA GONÇALVES FACUNDO, inscrita no CPF
sob o nº 884.881.103-59, ocupante do cargo público auxiliar de
serviços gerais, com lotação atual na Secretaria Municipal de Saúde,
que passará a exercer as atribuições do cargo que ocupa na Secretaria
Municipal de Educação, centro da cidade, na sede do município.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em contrário e retroagindo seus
efeitos a data de sua expedição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE, 28 de abril de
2022.
ANTÔNIO ROSENO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Henrique Augusto Vieira de Matos
Código Identificador:17BF735E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
EXTRATO DE CONTRATO Nº...........: 2022.04.13.001
EXTRATO DE CONTRATO
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