DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2971
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VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de
desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com
as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da
sociedade em geral.
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o
Estado:
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de
desastre no País;
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou
minimizar a ocorrência de desastres;
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação
econômica das áreas atingidas por desastres;
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres
em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de
proteção e defesa civil; e
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de
informações e monitoramento de desastres.
Art. 8º - Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC:
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil
em nível municipal;
II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não
governamentais;
III - implementar planos de contingências e planos de operações de
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
IV - recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios
necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a
serem usados como contrapartida de transferências da União e dos
Estados, de acordo com a legislação vigente;
V - recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor
municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal;
VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente;
VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de
situação de emergência ou do estado de calamidade pública,
observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação;
VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência
de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil
desenvolvidas em nível municipal;
IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a
população;
X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa
civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da
região;
XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os
respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras
despesas pertinentes;
Art. 9º - À Secretaria da COMPDEC compete:
I - manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de desastres;
II - assistir o Coordenador na administração da COMPDEC;
III - elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a
movimentação de documentos internos e externos;
IV - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de
acordo com as orientações do coordenador;
V - manter organizado o arquivo;
VI - manter atualizada a relação do material carga da COMPDEC.
Art. 10 - À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da
COMPDEC compete:
I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção,
mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas
educativas e programas de treinamento de voluntários;
II - implementar planos de contingências e planos de operações de
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto;
III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de
ações em tempo de normalidade, bem como em situações de
anormalidades, em parceria com o Setor de Operações;
IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
V – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território,
definindo os níveis de riscos;
VI - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios
para assistência à população em situação de desastres, em parceria
com o Setor de Operações;
VII- implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em
situações de anormalidades;
VIII - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco;
IX - participar da criação e da interligação de centros de operações e
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de
desastres;
X - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 11 - À Seção de Operações da COMPDEC compete:
I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
III - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e
aperfeiçoamento dos planos de contingência;
IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a
população;
VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na
ocorrência de desastre;
VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas
por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos
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