DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2971 
 
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VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência 
de desastre; 
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres; 
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de 
desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; e 
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
  
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser 
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da 
sociedade em geral. 
  
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o 
Estado: 
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada 
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de 
desastre no País; 
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres; 
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres; 
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres 
em escolas e hospitais situados em áreas de risco; 
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de 
proteção e defesa civil; e 
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de 
informações e monitoramento de desastres. 
  
Art. 8º - Compete ao Gabinete do Coordenador da COMPDEC: 
I - articular, coordenar e gerenciar as ações de proteção e defesa civil 
em nível municipal; 
II - representar a COMPDEC perante os órgãos governamentais e não 
governamentais; 
III - implementar planos de contingências e planos de operações de 
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; 
IV - recomendar a previsão de recursos orçamentários próprios 
necessários às ações anuais da COMPDEC, inclusive os recursos a 
serem usados como contrapartida de transferências da União e dos 
Estados, de acordo com a legislação vigente; 
V - recomendar a inclusão de áreas de riscos no plano diretor 
municipal estabelecido pelo § 1º do art. 182 da Constituição Federal; 
VI - propor ao chefe do poder executivo municipal a declaração de 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, em 
acordo com os critérios estabelecidos pela legislação vigente; 
VII - encaminhar aos órgãos do SINPDEC o processo declaração de 
situação de emergência ou do estado de calamidade pública, 
observando os meios e prazos estabelecidos pela legislação; 
VIII - manter os órgãos do SINPDEC informados sobre a ocorrência 
de desastres e sobre as atividades de proteção e defesa civil 
desenvolvidas em nível municipal; 
IX - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a 
população; 
X - favorecer a criação e a interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o 
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de 
desastres; 
XI - articular-se com o órgão estadual e regional de proteção e defesa 
civil para participar de Planos de Apoio Mútuo entre municípios da 
região; 
XII - propor ao Poder Executivo Municipal metas da COMPDEC e os 
respectivos planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras 
despesas pertinentes; 
  
Art. 9º - À Secretaria da COMPDEC compete: 
I - manter disponível atualizado o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em 
situações de desastres; 
II - assistir o Coordenador na administração da COMPDEC; 
III - elaborar os documentos administrativos, bem como controlar a 
movimentação de documentos internos e externos; 
IV - confeccionar relatórios mensais, anuais e extraordinários, de 
acordo com as orientações do coordenador; 
V - manter organizado o arquivo; 
VI - manter atualizada a relação do material carga da COMPDEC. 
  
Art. 10 - À Seção de Planejamento e Redução de Desastres da 
COMPDEC compete: 
I - promover a ampla participação da comunidade nas ações de 
proteção e defesa civil, especialmente nas atividades de prevenção, 
mitigação e preparação para desastres, inclusive com campanhas 
educativas e programas de treinamento de voluntários; 
II - implementar planos de contingências e planos de operações de 
proteção e defesa civil, bem como projetos relacionados ao assunto; 
III - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de 
ações em tempo de normalidade, bem como em situações de 
anormalidades, em parceria com o Setor de Operações; 
IV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; 
V – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre 
ameaças múltiplas, vulnerabilidades e ocupação do território, 
definindo os níveis de riscos; 
VI - planejar a organização e a administração de abrigos provisórios 
para assistência à população em situação de desastres, em parceria 
com o Setor de Operações; 
VII- implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, 
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em 
situações de anormalidades; 
VIII - preparar planos de ação para cobertura de áreas de risco; 
IX - participar da criação e da interligação de centros de operações e 
incrementar as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o 
objetivo de otimizar a comunicação de riscos e a previsão de 
desastres; 
X - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à 
COMPDEC no campo de sua competência. 
  
Art. 11 - À Seção de Operações da COMPDEC compete: 
I - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de 
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e 
sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
II - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
III - participar de exercícios simulados para treinamento das equipes e 
aperfeiçoamento dos planos de contingência; 
IV - atentar para as informações de alerta dos órgãos de previsão e 
acompanhamento do tempo e do clima para executar planos 
operacionais em tempo oportuno; 
V - comunicar ao Coordenador da COMPDEC quando a produção, o 
manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a 
população; 
VI - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na 
ocorrência de desastre; 
VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como 
ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações 
emergenciais em circunstâncias de desastres; 
VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos 

                            

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