DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 08 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2971
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documentos referentes à declaração de situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
X - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em
situações de desastre;
XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos
essenciais de áreas atingidas por desastres;
XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários
de desastres no município;
XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por
desastres.
XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à
COMPDEC no campo de sua competência.
Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Assaré, presidido pelo Secretário de Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca, compete:
I — Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como
propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal,
inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema
Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a
redução de risco de desastres;
II — Propor normas para implementação e execução da Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal,
bem como acompanhar o seu cumprimento;
III — Propor procedimentos para atendimento a crianças,
adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação
de desastre, observada a legislação aplicável;
IV — Propor a captação de recursos externos e a destinação de
recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para
atender aos programas de proteção e defesa civil do Município.
Art. 13 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a
seguinte composição:
I – um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil;
II - um representante da Câmara Municipal;
III - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Meio
Ambiente e Pesca;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social;
V - um representante da Secretaria Municipal de Obras;
VI - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Ceará;
VII – um representante da sociedade civil organizada;
VIII - um representante de áreas de risco de desastres;
§1º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do chefe
do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do
representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato
do seu dirigente máximo, ou de acordo com o resultado da seleção dos
representantes da sociedade civil organizada, das áreas de risco de
desastres e dos especialistas de notório saber, a ser realizada nos
termos do edital a ser lançado pelo Presidente do Conselho.
§2º - O mandato dos integrantes do Conselho será de 2 (dois) anos.
Art. 14 - Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil:
I - convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões;
II - ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros;
III - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso,
exercer o direito do voto de qualidade;
IV - cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes
estabelecidas neste Decreto.
Art. 15 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-se-
á:
I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, por convocação do seu
presidente;
II - extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um
dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50%
(cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá
instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho,
compostos por especialistas, para análise, pareceres e recomendações
que subsidiem suas decisões.
Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou
funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos à conta do
órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de
remuneração ou gratificação especial.
§1º - A colaboração referida no caput deste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos
respectivos membros, se servidores públicos.
§2º - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil
são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos
seus integrantes conferir prioridade à sua execução.
Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil,
em até 90 dias após a sua instalação, a elaboração do seu regimento
interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo,
e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de
atuação.
Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:11BF5F77
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE
VEREADOR N° 001/2022
O Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú Sr. Daniel Bandeira
Lima, em conformidade com o art. 23 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Banabuiú, vem por meio desta CONVOCAR o
Sr. Jeovane Bezerra Dutra, 1° Suplente do Partido Solidariedade -SD,
para tomar posse temporariamente na Câmara Municipal de Banabuiú
a partir de 10 de Junho de 2022, no cargo de Vereador, na vaga que
pertence a vereadora titular Sra. Maria de Fátima Silveira da Silva,
que se encontra licenciada do cargo, como preceitua o artigo 49 da Lei
Orgânica do Munícipio de Banabuiú.
O convocado deverá apresentar no ato da posse os seguintes
documentos:
Declaração de bens;
Diploma de Suplente expedido pela Justiça Eleitoral.
Vale ressaltar o disposto no §2° do art. 23 do Regimento Interno, que
o prazo regimental para tomar posse é de 15 (quinze) dias, a partir da
convocação, após o não comparecimento, considerar-se-á a renuncia
ao cargo convocado.
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