DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2971 
 
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Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
Adendo IV, Especificação da Despesa; 
Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
Art. 2º O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabelecerá as prioridades e as metas para o exercício de 2023, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2023, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei tem precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2023, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas. 
  
§ 2º Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, 
somente poderão ser programadas para atender integralmente suas 
necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, 
inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de 
juros, encargos e amortização da dívida. 
  
Parágrafo Único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos, serão 
priorizadas as contrapartidas de financiamentos. 
  
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
Texto de lei; 
Consolidação dos quadros orçamentários; 
Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, descriminado a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, II, 
da Constituição, na forma definida nesta lei. 
  
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
Do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
Das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
Das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão. 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
Anexos da Lei 4.320/64. 
Justificativas da estimativa e da fixação, respectivamente, dos 
principais agregados da receita e da despesa, que importarem em 
investimento que ultrapasse o exercício do Orçamento 2023. 
§ 3º Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
Os resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
O efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal. 
  
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, 
os Órgãos descentralizados e as Secretárias de Governo, as 
administrações dos fundos especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais e contas de gestões, encaminharão até o 
dia 28 de agosto de 2022, à Secretaria de Planejamento, 
Desenvolvimento Instit. E Articulação, suas respectivas propostas 
orçamentárias, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos 
atuais custos administrativos. 
  
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação em 
seu menor nível. 
  
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades, com 
indicação das respectivas metas. 
  
§ 2º Os subprojetos e subatividades se for o caso, serão agrupados em 
projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos 
objetos. 
  
§ 3º No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
  
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcional-programática deverá observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
  
§ 6º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser 
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a 
devida justificativa, para atender as necessidades de execução 
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento 
da despesa, utilizando os mesmos recursos para os 
fins 
respectivamente programados. 
  

                            

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