DOMCE 08/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 08 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2971 
 
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§ 1º As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
  
§ 2º As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento da Secretaria de Trabalho e 
Assistência Social. 
  
Art. 38 A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
  
Art. 39 Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade, são: 
Primeiro: Despesas de custeio referentes a gastos com Pessoal e 
material de consumo; 
Segundo: Despesas de custeio referentes a gastos com outros serviços 
e encargos; 
Terceiro: Despesas referentes a aquisição de material permanente; 
Quarto: Despesas referentes a obras e instalações; 
Quinto: Despesas de custeio referentes a remuneração de serviços 
pessoais; 
Art. 40 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
  
Parágrafo Único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos 
demais órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 41 Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 42 Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
  
Parágrafo Único. Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 43 Fica prevista a possibilidade de alienação de bens municipais, 
em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a Lei 
Complementar 101/2000. 
  
Art. 44 O Projetos de Lei Orçamentária anual, nos Créditos 
Adicionais serão apresentados na forma e com os critérios 
estabelecidos na Lei, fixando nos seguintes limites: 
  
§ 1º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
  
§ 2º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
  
§ 3º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43, §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Proposta 
Orçamentária para o ano de 2023. 
  
§ 4º Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43, §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
  
Art. 45 Consistem vantagens especiais do Magistério o ABONO 
ESPECIAL assegurado aos profissionais do Magistério desde que 
efetivos, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período. 
  
Art. 46 O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias úteis 
da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do 
orçamento fiscal e da seguridade social.  
  
Art. 47 Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
  
§ 1º Os relatórios de que trata o caput deste artigo constará a execução 
mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificado 
segundo: 
Grupo de receita; 
Grupo de despesa; 
Órgão; 
Unidade orçamentária; 
Função; 
Programa; 
Subprograma; 
Detalhamento por elemento da natureza da despesa. 
§ 2º Integrará o conjunto de relatórios, a movimentação da execução 
orçamentária, financeira e patrimonial, discriminado para cada um dos 
níveis referidos no parágrafo anterior: 
O valor constante da Lei Orçamentária Anual; 
O valor criado, considerando-se Lei Orçamentária Anual e os créditos 
adicionais aprovados; 
Valor previsto da receita; 
Valor arrecadado da receita; 
Valor emprenhado no mês; 
O valor empenhado até o mês; 
O valor pago no mês; 
O valor pago até o mês; 
A posição das contas bancárias; 
A contabilidade sintética pelo método das partidas dobradas; 
A contabilidade analítica por conta; e, 
  
§ 3º O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 
  
§ 4º O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos 
sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os 
vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e 
encargos sociais. 
  
§ 5º Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput 
deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo 
com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, 
incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no 
exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas. 
  
Art. 48 O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária 
Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades 
que integram os orçamentos, o seguinte: 

                            

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